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ID
785269
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ASSINALE A AÇÃO ELEITORAL QUE PODE SER AJUIZADA APÓS A DATA DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é "B", em conformidade com art. 30-A da Lei nº 9.504

    Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)



     
  • a) ação de investigação judicial eleitoral por uso indevido dos meios de comunicação;

    ERRADA

    Lei Complementar n. 64/90

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

     

    “AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA A PROPOSITURA. A ação de investigação judicial do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação. Proposta a ação de investigação judicial após a diplomação dos eleitos, o processo deve ser extinto, em razão da decadência.” (REPRESENTAÇÃO nº 628, Acórdão nº 628 de 17/12/2002, Relator(a) Min. SÁLVIO DEFIGUEIREDO TEIXEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume1, Data 21/03/2003, Página 144 )

     

    b)( ) ação por captação ou gasto ilícito de recurso para ?ns eleitorais:

    CORRETA

    Lei nº 9.504/97

    Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

     

     

    c)( ) ação por captação ilícita de sufrágio:

    ERRADA

    Ac.-TSE, de 25.3.2008, no REspe nº 28.469: a ação de investigação judicial eleitoral proposta com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 pode ser ajuizada até a data da diplomação. V., ainda, arts. 41-A,§ 3º, e 73, § 12, da Lei nº 9.504/97, acrescidos pela Lei nº 12.034/2009: as representações fundadas em captação de sufrágio e condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral podem ser ajuizadas até a data da diplomação.

     

     

    d) ( ) ação por conduta vedada a agentes públicos.

    ERRADA

    Lei nº 9.504/97

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, asseguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    §12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação

  •   AÇÃO: Impugnação de Registro de Candidatura. OBJETO: Cancelar o registro de candidaturas. LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO: 5 dias à partir do registro (registro até 05 de julho do ano de eleições).   AÇÃO: Investigação Judicial Eleitoral. OBJETO: Combater abusos de poder econômico ou político, durante a campanha eleitoral. LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO: Do registro da candidatura até a diplomação.   AÇÃO: Captação Irregular de Sufrágio. OBJETO: Combater captação irregular de sufrágio para proteger o eleitor contra tentativas ilegais de convencimento (art 41- A da Lei 9.504/97). LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO:  Do registro da candidatura até a diplomação.    AÇÃO: Impugnação de Mandato Eletivo. OBJETO: Combater abusos de poder econômico ou político no dia da eleição, contestando mandato. LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO: 15 dias após a diplomação.   AÇÃO: Recurso contra Diplomação. OBJETO: Suspender a diplomação e, como consequência, o exercício do mandato. LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO: 3 dias após a diplomação.   AÇÃO: Representação Caráter residual. OBJETO: utilizada para combater qualquer irregularidade que não seja objeto específico das ações acima PRAZO: Do registro da candidatura até a diplomação.
  • Ótimo esquema da Gabriela.. Todavia,  o prazo para propor a AIRC começa a correr a partir da publicação do pedido de Registro de Candidatura e não do prazo efetivo do registro. Sendo assim, pode ser (e normalmente é) que tal  publicação ocorra apenas após o dia 05 de julho até 19 horas (prazo limite para o registro).

  • Até 180 dias após a diplomação ,pode acontecer uma representação contra doação de campanha acima do limite legal.

  • LETRA B - CORRETA - ATENÇÃO PARA A MUDANÇA NOS PRAZOS!

    artigo 30-A da Lei 9.504/97.REPRESENTAÇÃO PARA APURAR CONDUTAS RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E GASTOS DE RECURSOS - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS PARA FINS ELEITORAIS

    ART 23 DA MESMA LEI - APURAR CONDUTAS RELATIVAS À ARRECADAÇÃO ACIMA DO LIMITE (PESSOAS FÍSICAS)

    Resolução nº 23.462/2015

    Art. 22. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

    § 1º As representações de que trata o caput poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e 23 da Lei nº 9.504/1997, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de quinze dias e até 31 de dezembro de 2017.

  • Ressalvo que no ótimo comentário de Gabriela Ferreira há ainda outra incorreção, além do prazo apontado por Eduardo Filho:

    A ação de Impugnação de Mandato Eletivo não tem como OBJETO combater abusos de poder econômico ou político no dia da eleição, contestando mandato. Não há este limite temporal na legislação.

    Esta ação tem como objeto afastar do poder qualquer candidato que tenha cometido irregularidades durante a campanha eleitoral, para garantir a legitimidade das eleições e a proteção do interesse público.Tem por objeto a desconstituição do próprio mandato eletivo, com o afastamento do candidato eleito ou seu suplente nos casos de corrupção, fraude ou abuso de poder econômico.

     

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/acao-de-impugnacao-de-mandato-eletivo-aime-um-instrumento-do-direito-para-exercitar-a-democracia-por-mayra-matuck/

    https://regisgz.jusbrasil.com.br/artigos/317930960/acao-de-impugnacao-de-mandato-eletivo-aime

  • Rapaz rsrss

     

    Tomei a liberdade de organizar os comentários da gabriela, pra ficar mais atrativo, e incluí a RCGI que não constava.

     

    AÇÃO: Impugnação de Registro de Candidatura. OBJETO: Cancelar o registro de candidaturas. LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO: 5 dias à partir da lista de registro (registro até 05 de julho do ano de eleições).    

        

    AÇÃO: Investigação Judicial Eleitoral. OBJETO: Combater abusos de poder econômico ou político, durante a campanha eleitoral. LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO: Do registro da candidatura até a diplomação.       

     

    AÇÃO: Captação Irregular de Sufrágio. OBJETO: Combater captação irregular de sufrágio para proteger o eleitor contra tentativas ilegais de convencimento (art 41- A da Lei 9.504/97). LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO:  Do registro da candidatura até a diplomação.        

     

    AÇÃO: Impugnação de Mandato Eletivo. OBJETO: Combater abusos de poder econômico ou político no dia da eleição, contestando mandato. LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO: 15 dias após a diplomação.         

     

    AÇÃO: Recurso contra Diplomação. OBJETO: Suspender a diplomação e, como consequência, o exercício do mandato. LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO: 3 dias após a diplomação.

     

    AÇÃO: Ação por Captação e gasto ilícito de Campanha. OBJETO: princípio da moralidade, determinando negação/cassação do diploma daqueles que praticaram graves condutas contrárias às normas de arrecadação e gasto de campanha. Apesar disso TSE ainda a qualifica como AIJE dentre as classes de processos eleitorais. LEGITIMADOS: MP, Partidos e Coligações (ÚNICA QUE O CANDIDATO NÃO PODE AJUIZAR, DE ACORDO COM O TSE!!!). PRAZO: 15 dias da diplomação.    

        

    AÇÃO: Representação Caráter residual. OBJETO: utilizada para combater qualquer irregularidade que não seja objeto específico das ações acima PRAZO: Do registro da candidatura até a diplomação.

     

    Pobre examinador rsrss

  • NESSA QUESTÃO, O PENSAMENTO ERA O SEGUINTE:

    SERÁ AIME OU RCED!

    RCED - FATOS DE ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTES OU CONSTITUCIONAIS. NÃO FOI O CASO DE NENHUM ITEM.

    AIME - ABUSO DE PODER ECONÔMICO, FRAUDE OU CORRUPÇÃO. A ALTERNATIVA QUE SIMBOLIZA É A "B".

  • Auciomar, seu comentário está equivocado.

     a) até a diplomação. Art. 22, lei complementar 64/90

     b) Até 15 dias após a diplomação. Art. 30-A, lei 9.504/97

     c) Até a diplomação, segue o rito da AIJE. Art. 41-A, lei 9.504/97 c/c Art. 22, lei complementar 64/90

     d) Até a diplomação, segue o rito da AIJE. Art. 73, §12 c/c Art. 22, lei complementar 64/90

    Gabarito: B

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • A AIJE deve ser ajuizada até a data da eleição (a letra A está errada); As ações por captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas devem ser ajuizadas até a diplomação (as letras C e D estão erradas); O prazo para ajuizamento é de 15 dias após a diplomação (a letra B está correta).

    Resposta: B

  • A representação para apuração de arrecadação e gastos ilícitos de recursos eleitorais tem o mesmo prazo da aime, isto é, 15 dias, a contar da diplomação.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e as ações eleitorais.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o termo inicial para ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) é o registro de candidatura, admitindo-se o exame de fatos ocorridos antes desse período, ao passo que o prazo final para o ajuizamento dessa ação é a data da diplomação.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 30-A, da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997), qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 41-A, da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997), a ação por captação ilícita de sufrágio, prevista nesse artigo, pode ser ajuizada a partir do pedido de registro da candidatura até a data da diplomação.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 12, do artigo 73, da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997), a representação contra a não observância do disposto neste artigo (ação por conduta vedada a agentes públicos) observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

    Por fim, vale destacar que a representação prevista na Lei no 9.504/97, a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo são autônomas, possuem requisitos legais próprios e consequências distintas. O trânsito em julgado de uma não exclui, necessariamente, a outra.

    GABARITO: LETRA "B".