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Muito estranha esta questão, parece que as alternativas B e D estão corretas. Em relação a alternativa B há diversos julgados do STF afirmando a simetria com o TCU, como por exemplo:
"Inexistência de violação ao princípio da simetria pelo disposto no art. 74, § 1º, da Constituição estadual, uma vez que a necessária correlação de vencimentos dos conselheiros do Tribunal de Contas se dá em relação aos desembargadores do Tribunal de Justiça. Precedente: RE 97.858, Néri da Silveira, DJ de 15-6-1984." (ADI 396, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 27-5-2004, Plenário, DJ de 5-8-2005.)
Já a alternativa D, embora de forma não muito clara, parece ser uma releitura da súmula abaixo:
"O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público." (Súmula 347)
De qualquer forma não entendi o gabarito.
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Também tive o mesmo raciocínio do colega acima.
Na verdade a CF/88 procura, nos termos do art. 75, tentar estabelecer uma relação de simetria entre o TCU e os Tribunais de Contas Estaduais. Sucede que, tal simetria não é cerrada, de sorte que, deve ser aplicada "no que couber". Vejamos o dispositivo:
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Além disso, levando-se em conta a literalidade da assertiva "b", pode-se entender que os Tribunais de Contas Estaduais, por serem simétricos ao TCU, sua composição se dá do mesmo modo. Contudo, não é o que ocorre. O próprio parágrafo único do art. 75 menciona a diferença entre o número de Ministros, no âmbito do TCU, em comparação com o número de Conselheiros, no âmbito dos TCE´s. Vejamos:
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
Talvez, por essa visão, pode-se salvar o gabarito da questão.
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Art. 75 (CR). As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
só pode ser brincadeira...alem do dispositivo, a doutrina e o stf dizem que se aplica o principio da simetria...
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O problema da letra B é falar que o TC é órgão auxiliar. na verdade, ele é INDEPENDENTE E AUTONOMO.
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DI N. 849-MT
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Tribunal de Contas dos Estados: competência: observância compulsória do modelo federal: inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa - compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo.
I. O art. 75, da Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à "fiscalização" nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre essas compreendeu as atinentes às competências institucionais do TCU, nas quais é clara a distinção entre a do art. 71, I - de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo Legislativo - e a do art. 71, II - de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
II. A diversidade entre as duas competências, além de manifesta, é tradicional, sempre restrita a competência do Poder Legislativo para o julgamento às contas gerais da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas do Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de um dos Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária: tanto assim que a aprovação política das contas presidenciais não libera do julgamento de suas contas específicas os responsáveis diretos pela gestão financeira das inúmeras unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, entregue a decisão definitiva ao Tribunal de Contas.
* noticiado no Informativo 138
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ALTERNATIVAS CORRETAS: DEVERIAM SER "B" e "D", conforme já pontuado pelos colegas. Em que pese o gabarito, fique atento para as próximas provas que o TCE deve observância ao modelo do TCU (simetria ao Federal).
Acredito que a questão foi retirada do seguinte julgado:
EMENTA: Tribunal de Contas dos Estados: competência: observância compulsória do modelo federal (LETRA B/ para compelmentar vide também ADI 3307 / MT - MATO GROSSO ): inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa - compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo (LETRA C).
(ADI 849, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1999, DJ 23-04-1999 PP-00001 EMENT VOL-01947-01 PP-00043)
Letra D já comentada pelo colega Carlos.
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Conquanto o TC não seja órgão auxiliar, mas, sim, independente que exerce função desta natureza, atualmente há entendimento do Min. GILMAR MENDES em sentido contrário ao enunciado n. 347 da Súmula do STF. Ou seja, pela impossibilidade do exercício de controle de constitutucionalidade pelo TC, assim como pelo CNJ.
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Dispõe o art. 71, da CF:
"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:"
O fato dele ser auxiliar, não lhe retira a autonomia e independência.
Temerário falar que a letra "b" tá equivocada.
De toda forma, segue o jogo....
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São órgãos auxiliares de controle externo? Sim
em simetria com o Tribunal de Contas da União? Sim, no que couber.
Não está errada, mas sim incompleta.