a) ERRADA.
A verdadeira distinção entre obrigações naturais e obrigações civis está na sua exigibilidade.
Não há exigibilidade nas obrigações naturais. A obrigação natural é mencionada no CC, como uma das hipóteses em que não há que se falar em revogação da doação, no artigo 564, o qual transcrevo:
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
b) ERRADA.
Na assunção de dívida o novo credor fica automaticamente isento das garantias oferecidas pelo credor primitivo, no entanto, há a possibilidade de mediante assentimento do devedor primitivo tais garantias não serem extintas.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
C) CORRETA.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Não há consentimento do devedor - há uma expromissão.
D) INCORRETA, conforme já enunciado pela colega em comentário anterior.
Opera-se a novação quando, por meio de uma estipulação negocial, cria-se uma obrigação nova destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior. A novação, que não pode ser imposta por lei, dependendo portanto, de um novo ajuste de vontades, resulta no fato de que a antiga obrigação é quitada, os prazos são zerados e o nome do devedor não pode permanecer negativado.
Uma das hipóteses de novação é a novação subjetiva passiva, que ocorre quando um novo devedor substitui o antigo, considerando-se criada a partir daí uma obrigação nova. O ingresso do novo devedor pode se dar de duas formas, quais sejam, por expromissão ou por delegação. Na expromissão (art. 362, CC), a substituição de devedores opera-se independentemente da vontade do devedor originário; diferentemente na delegação o devedor originário participa do ato novatório.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110401144506825&mode=print