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ID
785404
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM MATÉRIA DE SUCESSÕES:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA: A ordem da sucessão legítima descrita no art. 1.829, CC afirma que o cônjuge supérstite é o 3º na ordem de vocação hereditária.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.
     

    B) INCORRETA: As disposições testamentárias devem beneficiar pessoa certa e determinada. Pode, contudo, ser indicado o herdeiro dentro de uma coletividade.  Arts. 1.897; 1.903; 1.904 e 1.905,CC.

    C) INCORRETA: A declaração de vacância, mesmo que apareçam herdeiros habilitados legalmente, após os 5 anos da abertura da sucessão os bens serão incorporados ao patrimônio do Município.

     Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.


    D) CORRETA: A pena de exclusão do herdeiro por indignidade é de natureza pessoal, portanto os sucessores do indigno o sucederão como se morto fosse antes da abertura sucessória com fulcro no Art. 1.816,CC.  

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

  • Creio que o colega entendeu equivocadamente o item. Ele está errado em virtude de não ser SEMPRE que o cônjuge supérstite é o INVENTARIANTE da herança. Somente nos casos em que ele vivia com o falecido, conforme art. 1797 do CC:

    Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

  • Acredito que a resposta esteja no artigo 990 do CPC:

    Art. 990. O juiz nomeará inventariante(Vide Lei nº 12.195, de 2010)

    I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste(Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010)    Vigência
    II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010)  Vigência
    III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
    IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
    V - o inventariante judicial, se houver;
    Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
    Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
  • Sobre o erro do item b: o problema dos gêmeos não foi abordado pelo Código Civil de 2002 (esta era a resposta para a questão). Encontramos menção a este aspecto polêmico em obra de Sílvio Venosa, nos termos que seguem:


    "Antônio Chaves (1982, p. 316) apresenta o aspecto do nascimento de gêmeos. Nosso ordenamento não atenta para a situação, mas esse autor lembra o dispositivo do Código Civil argentino que dispõe, no caso de mais de um nascimento no mesmo parto, que os nascidos são considerados de igual idade e com iguais direitos para os casos de instituição ou substituição dos filhos maiores (art. 88). Tal questão pode gerar interesse, por exemplo, no caso de o primeiro filho ser beneficiado em um testamento" (VENOSA, Código Civil Interpretado, 2013, p. 4).

  •  

    Art. 1.816 CC. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.