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A) INCORRETA: A ordem da sucessão legítima descrita no art. 1.829, CC afirma que o cônjuge supérstite é o 3º na ordem de vocação hereditária.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
B) INCORRETA: As disposições testamentárias devem beneficiar pessoa certa e determinada. Pode, contudo, ser indicado o herdeiro dentro de uma coletividade. Arts. 1.897; 1.903; 1.904 e 1.905,CC.
C) INCORRETA: A declaração de vacância, mesmo que apareçam herdeiros habilitados legalmente, após os 5 anos da abertura da sucessão os bens serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
D) CORRETA: A pena de exclusão do herdeiro por indignidade é de natureza pessoal, portanto os sucessores do indigno o sucederão como se morto fosse antes da abertura sucessória com fulcro no Art. 1.816,CC.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
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Creio que o colega entendeu equivocadamente o item. Ele está errado em virtude de não ser SEMPRE que o cônjuge supérstite é o INVENTARIANTE da herança. Somente nos casos em que ele vivia com o falecido, conforme art. 1797 do CC:
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
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Acredito que a resposta esteja no artigo 990 do CPC:
Art. 990. O juiz nomeará inventariante: (Vide Lei nº 12.195, de 2010)
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010) Vigência
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010) Vigência
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
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Sobre o erro do item b: o problema dos gêmeos não foi
abordado pelo Código Civil de 2002 (esta era a resposta para a questão).
Encontramos menção a este aspecto polêmico em obra de Sílvio Venosa, nos termos
que seguem:
"Antônio Chaves (1982, p. 316)
apresenta o aspecto do nascimento de gêmeos. Nosso ordenamento não atenta para
a situação, mas esse autor lembra o dispositivo do Código Civil argentino que
dispõe, no caso de mais de um nascimento no mesmo parto, que os nascidos são
considerados de igual idade e com iguais direitos para os casos de instituição
ou substituição dos filhos maiores (art. 88). Tal questão pode gerar interesse,
por exemplo, no caso de o primeiro filho ser beneficiado em um testamento" (VENOSA, Código Civil Interpretado, 2013, p. 4).
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Art. 1.816 CC. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.