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ID
785407
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

RELATIVAMENTE À INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA:

I. Trata-se de negócio juridico disciplinado pelo Código Civil, ao tratar da parte relativa aos condominios, ligado à construção civil e a empreendimentosimobiliàrios;

II. É negócio juridico que tem por finalidade promover, administrar e construir edificios, para venda total ou parcial de apartamentos e garagens;

III. A construção pode ser feita pelo sistema de empreitada, na qual cada adquirente responsabilizase somente pelo custeio de sua unidade e de sua parte comum;

IV. A possibilidade de criação do patrimônio de afetação constitui uma garantia maior para os adquirentes das unidades do empreendimento e para as instituições financeiras.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • I. Trata-se de negócio juridico disciplinado pelo Código Civil, ao tratar da parte relativa aos condominios, ligado à construção civil e a empreendimentos imobiliàrios. (ERRADA)
    Está disciplinado pela Lei n. 4.591, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
    Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.

    II. É negócio juridico que tem por finalidade promover, administrar e construir edificios, para venda total ou parcial de apartamentos e garagens. (ERRADA)
    Art. 28
    Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.



  • III
    Art. 57. Ao construtor que contratar, por empreitada a preço fixo, uma obra de incorporação, aplicar-se-á, no que couber o disposto nos itens II, III, IV, (Vetado) e VI, do art. 43.

     Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:

            II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a êstes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se fôr o caso e se a êste couber a culpa;

            III - em caso de falência do incorporador, pessoa física ou jurídica, e não ser possível à maioria prossequir na construção das edificações, os subscritores ou candidatos à aquisição de unidades serão credores privilegiados pelas quantias que houverem pago ao incorporador, respondendo subsidiàriamente os bens pessoais dêste;

            IV - é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as especificações, ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal;

            VI - se o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada, paralisar as obras por mais de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento, poderá o Juiz notificá-lo para que no prazo mínimo de 30 dias as reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal. Desatendida a notificação, poderá o incorporador ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito à cobrança executiva das importâncias comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados prosseguir na obra (VETADO).

  • IV - Correta: O regime da afetação patrimonial na incorporação imobiliária foi introduzido no Direito positivo brasileiro pela Medida Provisória nº 2.221, de 04 de setembro de 2001, para assegurar direitos aos adquirentes de unidades autônomas de edifício em construção, no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, buscando aperfeiçoar as relações jurídicas e econômicas entre esses adquirentes, o incorporador e o agente financiador da obra e principalmente, resgatar a confiança dos consumidores no mercado imobiliário.

    Na prática funciona como uma garantia maior para os adquirentes das unidades do empreendimento e para as instituições financeiras, já que  o incorporador constitui patrimônio de afetação, pelo qual o terreno, as acessões e os demais bens e direitos vinculados à incorporação são apartados no seu patrimônio geral e destinados exclusivamente à construção do empreendimento. Os bens e direitos afetados respondem apenas pelas dívidas e obrigações da incorporação e não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio do incorporador.

     

    Fonte: http://www.irib.org.br/obras/o-regime-da-afetacao-patrimonial-na-incorporacao-imobiliaria