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ID
785410
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NO QUE SE REFERE À RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE:

I. Um mesmo fato pode originar ações diversas, visando a reparação do dano individual e a reparação do dano coletivo;

II. Eventos da natureza não excluem a responsabilidade quando alguém cria uma situação que, se inexistente, não levaria o evento natural a causar o dano;

III. Havendo pluralidade de autores, a responsabilidade é solidária, sendo possivel acionar qualquer um deles pela integralidade do dano;

IV. A responsabilidade objetiva por risco integral, quanto aos danos ambientais, não é pacifica na doutrina. Das assertivas acima:

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o gabarito!

    Prevalece na doutrina e na jurisprudência a teoria do risco integral em matéria ambiental.  É majoritária, é a que o STJ adota. 


    "ADMINISTRATIVO - DANO AO MEIO-AMBIENTE - INDENIZAÇÃO – LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO NOVO ADQUIRENTE. 1. A responsabilidade pela preservação e recomposição do meio-ambiente é objetiva, mas se exige nexo de causalidade entre a atividade do proprietário e o dano causado (Lei 6.938/81). 2. Em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, o novo proprietário, ao adquirir a área, assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para devastá-la. 3.Responsabilidade que independe de culpa ou nexo causal, porque imposta por lei. 4. Recursos especiais providos em parte”

    E decisão recente do STJ:


    Informativo 507/STJ: no REsp 1.346.430/PR, a 4ª Turma do STJ ressaltou que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade.
  • Gabarito letra A:

    I - Certa, sendo relativamente comum haver ação coletiva buscando reparação ambiental à situação anterior ao dano, concomitante com ação individual de morador que sofreu prejuízo economico efetivo com o mesmo fato.

    (...) 4. É jurisprudência pacífica desta Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível. STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1355132 RJ 2012/0246010-3

     

    II - Certa, conforme afirma Herman Benjamin, na responsabilidade civil pelo dano ambiental não são aceitas as excludentes do fato de terceiro, de culpa da vítima, do caso fortuito, de eventos da natureza ou da força maior.

    O Direito Ambiental brasileiro abriga a responsabilidade civil do degradador na sua forma objetiva, baseada na teoria do risco integral, doutrina essa que encontra seu fundamento na ideia de que a pessoa que cria o risco deve reparar os danos advindos de seu empreendimento. Basta, portanto, a prova da ação ou omissão do réu, do dano e da relação de causalidade.

     

    III - Certa, também segundo Herman Benjamin: (...) No caso de pluralidade de agentes, é possivel acionar qualquer um deles pela integralidade do dano, pois a solidariedade advém do fato danoso ser único e indivisível, pressupondo portanto um nexo causal comum. A solidariedade, assim, não adviria apenas da atividade, mas também da indivisibilidade do dano, por ser o meio ambiente uma unidade infragmentável.

     

    IV - Certa, pois apesar de prevalecer amplamente a teoria da responsabilidade objetiva por risco integral, quanto aos danos ambientais, realmente ela não é pacífica na doutrina, havendo importantes doutrinadores que dela divergem, a exemplo de Hely Lopes Meirelles e Diógenes Gasparini.

     

    Fonte: BENJAMIN, Herman. Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental. 14.3. O risco integral. in: Responsabilidade civil, v.7 - Direito ambiental ⁄ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery organizadores. -- São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais, 2010. pg. 501⁄501).

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10776

  • Acertei a questão porque vi que os itens I, II e III estão MANIFESTAMENTE CORRETOS..

    Maaaaas, quanto ao item IV, discordo do gaba porque É PACÍFICO SIM QUE DANO AMBIENTAL É BASEADO NO RISCO INTEGRAL (não admitindo excludentes de resp civil)..

    Vale salientar que existem outras situações embasadas na teoria do risco integral. quais sejam: DANO NUCLEAR; ATENTADOS TERRORISTAS etc

  • A gente tem que levar em consideração que a prova é de 2012. Talvez naquela época a teoria do risco integral ambiental anda não fosse pacífica...