Gabarito letra A:
I - Certa, sendo relativamente comum haver ação coletiva buscando reparação ambiental à situação anterior ao dano, concomitante com ação individual de morador que sofreu prejuízo economico efetivo com o mesmo fato.
(...) 4. É jurisprudência pacífica desta Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível. STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1355132 RJ 2012/0246010-3
II - Certa, conforme afirma Herman Benjamin, na responsabilidade civil pelo dano ambiental não são aceitas as excludentes do fato de terceiro, de culpa da vítima, do caso fortuito, de eventos da natureza ou da força maior.
O Direito Ambiental brasileiro abriga a responsabilidade civil do degradador na sua forma objetiva, baseada na teoria do risco integral, doutrina essa que encontra seu fundamento na ideia de que a pessoa que cria o risco deve reparar os danos advindos de seu empreendimento. Basta, portanto, a prova da ação ou omissão do réu, do dano e da relação de causalidade.
III - Certa, também segundo Herman Benjamin: (...) No caso de pluralidade de agentes, é possivel acionar qualquer um deles pela integralidade do dano, pois a solidariedade advém do fato danoso ser único e indivisível, pressupondo portanto um nexo causal comum. A solidariedade, assim, não adviria apenas da atividade, mas também da indivisibilidade do dano, por ser o meio ambiente uma unidade infragmentável.
IV - Certa, pois apesar de prevalecer amplamente a teoria da responsabilidade objetiva por risco integral, quanto aos danos ambientais, realmente ela não é pacífica na doutrina, havendo importantes doutrinadores que dela divergem, a exemplo de Hely Lopes Meirelles e Diógenes Gasparini.
Fonte: BENJAMIN, Herman. Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental. 14.3. O risco integral. in: Responsabilidade civil, v.7 - Direito ambiental ⁄ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery organizadores. -- São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais, 2010. pg. 501⁄501).
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