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A Ação in rem verso diz respetioao direito de regresso, é o acerto entre os codevedores na solidariedade passiva.
São pressupsotos da referida ação:
a) que o devedor tenha satisfeito a dívida — o pagamento, direto ou indireto,
extingue a dívida e libera todos os devedores para com o credor. A simples
exibição do título pelo devedor autoriza o regresso, à vista do disposto no
art. 324 do novo Código. Se um devedor satisfez a dívida e não comunicou o
fato a outro codevedor que, por esse motivo, também pagou ao credor, contra
este último caberá o regresso, e não contra o que efetuou o segundo pagamento.
Este é que tem regresso contra os que nada pagaram;
b) que o devedor tenha satisfeito a dívida por inteiro — admite-se, nas obrigações
de trato sucessivo, o direito de regresso ao devedor que pagou as partes
vencidas, pois satisfez toda a dívida cujo pagamento podia ser reclamado.
Admite-se o mesmo direito a quem fez pagamento parcial, estando a dívida
vencida.
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O pagamento da divida prescrita é ato material que implica, inequivocamente, renúncia do devedor à prescrição, desde que não prejudique direito de terceiros (afinal consumada ela já está).
Digno de nota ainda o fato de que o devedor não possui instrumentos para reaver o valor pago por dívida prescrita (Ex: repetição de indébito), pois neste caso apenas ocorre a perda da pretensão. Todavia, em se tratando de decorrência do prazo decadencial para eventual propositura de ação cobrando valores, pode, inclusive, dar ensejo à repetição de indébito.
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Segundo leciona Carlos Roberto Gonçalves:
"O pagamento de dívida que não é sua, efetuado em seu próprio nome, apesar de revelar o propósito de ajudar o devedor, demonstra também a sua intenção de obter o reembolso por meio da ação in rem verso, específica para os casos de enriquecimento sem causa."
É isso que deixa errônea a assertiva C... Muito embora a ação seja para os casos de enriquecimento sem causa, ela visa obter o reembolso, e não as perdas e danos.
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A renúncia da prescrição pode ser expressa, quando direta e formalmente declarada ; e tácita, quando resultante da prática de ato incompatível com a invocação da prescrição. Por exemplo, quando o devedor paga a dívida prescrita.
Fonte: http://www.oabgo.org.br/Revistas/30/materia-1.htm
-->O devedor não precisava mais pagar essa dívida porque ela já prescreveu; no entanto, se pagá-la, não poderá pretender futuramente reaver o valor pago, alegando na justiça a ocorrência de um "pagamento indevido" ao credor e de um enriquecimento deste às suas custas.
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a) ERRADO. Mesmo sendo absolutamento impenhorável o crédito alimentar ele pode ser cedido a terceiros.
CF/88
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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A alternativa B está incorreta, pois cessão de contrato não é sinônimo de novação subjetiva. Na novação há sempre a extinção de uma obrigação antiga e a criação de uma obrigação nova (com efeitos inclusive sobre a prescrição, cujo prazo é reiniciado). Já na cessão de contrato, a obrigação continua a mesma (não há obrigação nova), apenas haverá a transferência da titularidade das obrigações. Neste sentido,
Gagliano e Pamplona falando sobre a novação subjetiva ensinam que:
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"Esta forma de novação não tem grande utilidade, sobretudo se considerarmos as vantagens da cessão de crédito. Vale dizer, é muito mais comum haver mudança de credores, por meio da transmissão do crédito, entre o credor primitivo (cedente) e o novo credor (cessionário). Atente-se, todavia, para o fato de que, na cessão de crédito, a obrigação permanece a mesma, não havendo, portanto, extinção ou liquidação da relação jurídica primitiva, o que é extremamente relevante, por exemplo, em função da contagem do prazo prescricional para exigibilidade judicial da pretensão, que, na novação, pelo fato de ser constituída nova obrigação, deve necessariamente ser reiniciado" (GAGLIANO e PAMPLONA, 2014, e-book).
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O erro da "c" é que ela busca, principalmente, a repetição do indébito, e não a perdas e danos. Confere?
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Sobre a alternativa C
"A ação de enriquecimento sem causa ("in rem verso") tem por objeto tão-só reequilibrar dois patrimônios, desequilibrados sem fundamento jurídico. Não se confunde com uma ação por perdas e danos ou derivada de um contrato. Deve ser entendido como sem causa o ato ou negócio jurídico desprovido de razão albergada pela ordem jurídica. A causa poderá existir, mas sendo injusta, estará configurado o locupletamento."
(https://jf-ms.jusbrasil.com.br/noticias/159512/o-enriquecimento-sem-causa-no-novo-codigo-civil)
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GABARITO: D
A - Tratando-se de cessão de crédito, os créditos impenhoráveis, por si sós, impedem que haja a transferência;
ERRADA
Se assim fosse, não seria permitido a cessão de crédito de precatórios de natureza alimentar, o que é permitido no ordenamento. (art. 100, § 13º, CF)
PRECATÓRIO – CRÉDITO – CESSÃO – NATUREZA.
A cessão de crédito não implica alteração da natureza. (RE 631537, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020)
B - A cessão de contrato é também conhecida como novação subjetiva, porque o novo devedor – ou o novo credor -, sucede o antigo;
ERRADA
Na cessão indica um novo credor para uma mesma obrigação, enquanto na novação subjetiva ativa, extingue a obrigação e terá uma nova, com novo sujeito.
Tanto é que cessão se trata de transmissão das obrigações; e novação é extinção da obrigação.
C - A ação de in rem verso visa compensar as perdas e danos sofridos em razão do enriquecimento sem causa;
ERRADA
A ação de in rem verso visa recuperar o valor pago indevidamente.
D - O pagamento de divida prescrita constitui-se em verdadeira renúncia do favor da prescrição pelo devedor.
CORRETA
1º) ART. 191, CC - previsão de renúncia da prescrição.
2º) Obrigação moral / natural - Pessoa pode pagar, mas não pode ser exigida (Schuld sem haftung = debitum sem obligatio).