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ID
785437
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Letra "A": Art. 467.  Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
  • A questão cobra a escolha da alternativa correta. Analisemos as assertivas:
     
    a) A coisa julgada material torna a sentença imutável e indiscutível, adquirindo a decisão força de lei nos limites da lide e das questões decididas;
     
    A assertiva está correta. Concluí-se pela correção da assertiva pela leitura dos artigos 467 e 468 do Código de Processo Civil. Transcrevo:
     
    Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

     
    b) A coisa julgada pode operar contra terceiro, quando a relação juridica de que é titular está subordinada à parte com referência à relação decidida;
     
    A extensão dos efeitos da coisa julgada a terceiros encontra-se disciplinada no artigo 472 do CPC:
     
    Art. 472.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
     
    Está errada a assertiva.
     
    c) A coisa julgada pressupõe a identidade absoluta de causas para impedir a propositura de nova ação;
     
    Nos termos do § 1º do artigo 301 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Prossegue o § 2º, dizendo que “uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
    Assim, está errada a assertiva.
     
    d) A coisa julgada pode ocorrer nas ações cautelares quando, arguida a prescrição ou decadência, sobre ela se manifeste o juiz.
     
    Ao tratar das disposições gerais das medidas cautelares, dispõe o artigo 810 do CPC dispõe:
     
    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
     
    Assim, apenas quando acolhida a argüição de decadência ou de prescrição na ação cautelar, haveria falar em coisa julgada a impedir o ajuizamento da ação principal, não bastando a mera manifestação do juiz a respeito da matéria.
  • No tocante ao item "C", acredito que o erro estar em se adotar a teoria da identidade da causa, para fins de verificação da existência de óbice relativo à coisa julgada, quando, na verdade, o critério atual para verificação da existência de coisa julgada reside na teoria da identificação da relação jurídica de direito material, a qual é decidida no mérito e, por isso, encontra abrigo no efeito preclusivo da coisa julgada.
  • Fundamentando a questão pelo Novo CPC:

     

    A) Certa, conforme  o Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     

    B) Errada, conforme o Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Embora a regra seja esta, reafirmada pelo legislador diante da modificação do texto do antigo art. 472 do CPC de 1973, é interessante ressaltar que para Liebman a coisa julgada que se formou entre as partes, pode sim ser estendida aos terceiros que se encontram subordinados à parte, com referência à relação decidida. Isto não quer dizer que a afirmativa B possa ser considerada correta, uma vez que o princípio geral é que os terceiros alcançados pela eficácia da sentença, não o são porém, atingidos pela autoridade da coisa julgada, pois podem defender-se do prejuízo que a sentença injusta lhe produz quando são titulares de interesse jurídico que se acha em conflito com o que nela foi declarado.

    Neste sentido parece o que o legislador nele fundamentou-se para a redação do art. 502 do NCPC:

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     

    C) Errada, conforme o art. 337 - Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3ºlitispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4ºcoisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

     

    D) Errada, pois se juiz não reconhecer a prescrição ou a decadência, não haverá coisa julgada.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição