Fundamentando a questão pelo Novo CPC:
A) Certa, conforme o Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
B) Errada, conforme o Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Embora a regra seja esta, reafirmada pelo legislador diante da modificação do texto do antigo art. 472 do CPC de 1973, é interessante ressaltar que para Liebman a coisa julgada que se formou entre as partes, pode sim ser estendida aos terceiros que se encontram subordinados à parte, com referência à relação decidida. Isto não quer dizer que a afirmativa B possa ser considerada correta, uma vez que o princípio geral é que os terceiros alcançados pela eficácia da sentença, não o são porém, atingidos pela autoridade da coisa julgada, pois podem defender-se do prejuízo que a sentença injusta lhe produz quando são titulares de interesse jurídico que se acha em conflito com o que nela foi declarado.
Neste sentido parece o que o legislador nele fundamentou-se para a redação do art. 502 do NCPC:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
C) Errada, conforme o art. 337 - Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
D) Errada, pois se juiz não reconhecer a prescrição ou a decadência, não haverá coisa julgada.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição