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Fonte: Rogério Greco, Curso de Direito Penal, 2012.
O CP, por intermédio do artigo 59, prevê que as penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime. Assim, de acordo com a nossa legislação penal, entendemos que a pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais.
As teorias absolutas advogam a tese da retribuição, sendo que as teorias relativas apregoam a prevenção. De acordo com Ferrajoli:
"São teorias absolutas todas aquelas doutrinas que concebem a pena como um fim em si própria, ou seja, como 'castigo' 'reação' ou, ainda, 'retribuição' do crime, justificada por seu intrínseco valor axiológico, vale dizer, não um meio, e tampouco um custo, mas, sim, um dever ser metajurídico que possui em si seu próprio fundamento. São, ao contrário, 'relativas' todas as doutrinas utilitaristas, que consideram e justificam a pena enquanto meio para realização do fim utilitário da prevenção de futuros delitos".
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A teoria relativa se fundamenta no critério da prevenção, que se biparte em:
a) Prevenção geral – negativa e positiva;
b) Prevenção especial – negativa e positiva.
A prevenção geral pode ser estudada sob dois aspectos. Pela prevenção geral negativa, conhecida também pela expressão prevenção por intimidação, a pena aplicada ao Autor da infração penal tende a refletir na sociedade, evitando-se, assim, que as demais pessoas, que se encontram com os olhos voltados na condenação de um de seus pares, reflitam antes de praticar qualquer infração penal.
Segundo Hassemer, com a prevenção por intimidação “existe a esperança de que os concidadãos com inclinações para a prática de crimes alheio, previamente anunciada, a comportarem-se em conformidade com o Direito; esperança, enfim, de que o direito Penal ofereça sua contribuição para o aprimoramento da sociedade”.
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Paulo Queiroz preleciona que, “para os defensores da prevenção geral integradora ou positiva, a pena presta-se não à prevenção negativa de delitos, demovendo aqueles que já tenham incorrido na prática do delito; seu propósito vai além disso: infundir, na consciência geral, a necessidade de respeito a determinados valores, exercitando a fidelidade ao direito; promovendo, em última análise, a integração social”.
A prevenção especial, também pode ser concebida pelo aspecto negativo e positivo. Pela prevenção especial negativa, existe uma neutralização daquele que praticou a infração penal, neutralização que ocorre com sua segregação no cárcere. A retirada momentânea do agente do convívio social impede de praticar novas infrações penais, pelo menos na sociedade da qual foi retirado. Quando falamos em neutralização do agente, deve ser frisado que isso somente ocorre quando a ele for aplicada PPL.
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Pela prevenção especial positiva, segundo Roxin, “a missão da pena consiste unicamente em fazer com que o autor desista de cometer futuros delitos”. Denota-se, aqui, o caráter ressocializador da pena, fazendo com que o agente medite sobre o crime, sopesando suas consequências, inibindo-o ao cometimento de outros.
Pessoal, peço desculpa pela resposta extensa. Como copiei um trecho do livro, foi impossível deixar tudo no mesmo "bloco" de resposta em razão do limite de caracteres. De qualquer forma, considero essa uma questão bem difícil e achei fundamental explicar integralmente a teoria da prevenção. Sim, eu acertei a questão no "chute".
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Não vejo como a teoria de Ferrajoli se qualifique como teoria exclusiva de prevenção geral negativa, valendo-me do conceito transcrito acima pela colega Luana, com o qual concordo.
Prevenir injustas punições faria parte da finalidade da pena segundo a prevenção geral negativa? Não me parece.
Agradeço se alguém puder esclarecer.
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Pesquisando sobre o assunto, achei o seguinte, para explicar a prevenção geral negativa, segundo Ferrajolli:
Por conseguinte, uma política criminal condizente com o modelo de Estado democrático de direito, por zelar pelos valores constitucionalmente assegurados, objetiva, mais do que a prevenção dos delitos, a prevenção das reações informais, selvagens, espontâneas e arbitrárias que, na ausência de penas humanizadas promovidas pelo Estado, certamente adviriam (como, de fato, advêm quando os órgãos estatais se fazem ausentes ou inertes) da parte dos ofendidos, de seus grupos de parentesco ou de pessoas solidárias a eles ou, ainda, das instituições sociais. Uma política criminal minimalista e garantista deve se preocupar, portanto, com o impedimento deste mal de que seriam vítimas os réus ou pessoas próximas a estes, fossem elesefetivos delinqüentes ou tão-somente inocentes injustamente acusados, pois, como diz Ferrajoli (2006, p. 309), “a pena não serve apenas para prevenir os delitos injustos, mas, igualmente, as injustas punições”;
Continua...
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por isso, vem a tutelar “não apenas a pessoa do ofendido, mas, do mesmo modo, o delinqüente contra reações informais, públicas ou privadas”. Por óbvio que isto não significa que uma política criminal, porque preocupada com o respeito aos direitos fundamentais dos réus, deixe de objetivar a prevenção geral dos delitos. Ao contrário, segundo pensa o jurista italiano, esta é sua razão precípua de existir, tutelando os direitos fundamentais dos cidadãos contra as agressões de outros co-cidadãos. Assim, uma política criminal coerente com os sistemas constitucionais contemporâneos e, com efeito, digna de ser chamada de racional com respeito aos valores democraticamente escolhidos como ordenadores das ações dos agentes públicos e privados, incluindo aqui os magistrados e tribunais que atuam na seara penal:
[...] tem como finalidade uma dupla função preventiva, tanto uma como a outra negativas, quais sejam a prevenção geral dos delitos e a prevenção geral das penas arbitrárias ou desmedidas. A primeira função indica o limite mínimo, a segunda o limite máximo das penas. Aquela reflete o interesse da maioria não desviante. Esta, o interesse do réu ou de quem é suspeito ou acusado de sê-lo. Os dois objetivos e os dois interesses são conflitantes entre si, e são traduzidos pelas duas partes do contraditório ao processo penal, ou seja, a acusação, interessada na defesa social e, portanto, em exponenciar a prevenção e a punição dos delitos, e a defesa, interessada na defesa individual e, via de conseqüência, a exponenciar a prevenção das penas arbitrárias (FERRAJOLI, 2006, p. 310).
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Neste sentido, a razão de ser de uma política criminal garantista e minimalista é, ao fim e ao cabo, a proteção do fraco contra o mais forte, dirá Ferrajoli (2006), tanto do fraco ofendido ou ameaçado com o delito, que tem como algoz o autor do crime, quanto do fraco ofendido ou ameaçado pela vingança, que tem na posição de mais fortes sujeitos públicos ou privados que são solidários à vítima. O sistema jurídico-penal, então, enquanto lei do mais fraco voltada para a tutela dos direitos contra a violência arbitrária dos mais fortes nas relações sociais, ao monopolizar o exercício da força e desautorizar punições arbitrárias, protege os ofendidos contra os delitos ao mesmo tempo que os delinqüentes (ou suspeitos de sê-los) contra as vinganças e as repressões desmedidas.
Fonte: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3396.pdf Percebe-se, então, uma dupla função de prevenção geral negativa das penas para Ferrajolli: evitar os delitos e evitar as punições arbitrárias por parte da sociedade.
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I- em si, é verdadeira, mas não concerne à prevenção
geral negativa, sim à prevenção geral
positiva. II- em si, é verdadeira, mas não concerne à prevenção geral negativa,
e sim à teoria dialética unificadora ou positivo-negativa. III- a assertiva
refere-se, consoante, P. Queiroz, 2006, p. 98, ao garantismo neoclássico de
Ferrajoli (tal teoria também considera que a única função capaz de legitimar o direito penal é a prevenção geral negativa, ou seja, refere-se à prevenção geral negativa, mas é bastante discutível considerar a mesma como "teoria exclusiva de prevenção geral negativa", como fez a banca), enquanto a teoria da prevenção geral negativa deve-se principalmente a Paul Anselm
Ritter von Feuarbach. IV- em si, é verdadeira, mas não concerne à prevenção
geral negativa, sim à prevenção
especial.
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I: errado. A orientação de Günter Jakobs decorre da teoria da prevenção geral positiva, cujo objetivo da pena é demonstrar a vigência da lei penal, estimulando a confiança da coletividade na higidez e poder do Estado de execução do ordenamento jurídico. A pena pretende reafirmar a validade da norma.
II: errado. A finalidade da pena na concepção de Roxin está relacionada com a teoria dialética unificadora, derivada das denominadas teorias ecléticas, que têm o mérito de agrupar as teorias absolutas e preventivas. Entendem que não é possível dissociar uma e outra finalidade da pena, porque a imposição da sanção penal é sempre um castigo e um meio para prevenir (prevenção geral e especial).
III: correta. Segundo, Ferrajoli, o direito penal possui dupla função preventiva de natureza negativa: a prevenção geral dos delitos e a prevenção geral das penas arbitrárias ou desproporcionais.
IV: errado. A teoria defendida por Von Liszt é a da prevenção especial ou individual, direcionada à pessoa do condenado e aplicada de acordo com as características de sua personalidade.
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GABARITO "C".
A prevenção geral negativa, idealizada por J. P. Anselm Feuerbach com arrimo em sua teoria da coação psicológica, tem o propósito de criar no espírito dos potenciais criminosos um contraestímulo suficientemente forte para afastá-los da prática do crime.
Busca intimidar os membros da coletividade acerca da gravidade e da imperatividade da pena, retirando-lhes eventual incentivo quanto à prática de infrações penais. Demonstra-se que o crime não compensa, pois ao seu responsável será inevitavelmente imposta uma pena, assim como aconteceu em relação ao condenado punido.
FONTE: Cleber Masson.
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a) a teoria de Günter Jakobs, em que a norma penal apresenta-se como necessidade sistêmica de estabilização de expectativas sociais, cuja vigência é assegurada ante as frustrações que decorrem da violação das normas ( errado).
A Guther jakpobs se atribui a responsabilidade de ter adaptado ao direito penal a teoria dos sistemas sociais de Luhman, com a teoria da imputação objetiva. Para ele o direito penal está determinado a pela função que cumpre no sistema social. Jakobs tem uma pespectiva normativista baseada em dois pilares : 1) a função preventiva geral positiva e nas norma jurídicos penais como objeto de proteção. Para ele a função do direito ( funcionalismo penal) é aplicar o comando da norma, pois somente a aplicação da norma penal, de forma eficiente, é que lhe garante o devido respeito.
Por fim, sempre bom mencionar que a teoria de direito penal do inimigo foi desenvolvida por Guther Jakobs
O erro da alternativa, portanto, encontra-se no fato de a estabilização sistêmica das expectativas sociais seria não seria uma preocupação do finalismo por Jakobs.
II) a teoria de Claus Roxin, segundo a qual a finalidade básica do direito penal é dissuadir as pessoas de cometimento de delitos como também fortalecer a consciência jurídica da comunidade; (errado)
Segundo Roxin, a formação do sistema jurídico penal não pode vincular-se a realidades ontológicas prévias, devendo guiar-se única e exclusivamente pelas finalidades do Direito Penal.
Nesse sentido, sua principal preocupação era com a proteção de bens jurídicos indispensáveis ao desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico.
Claus Roxin, um dos maiores expoentes da Teoria Funcionalista, defende a ideia de que a função do Direito Penal é proteger os bens jurídicos, atuando de forma subsidiária. Desse modo, o tipo penal deve estar aquém da norma, i. E., a norma contém um amplo programa, comportando o fato típico formal e o fato típico material, que será obtido excluindo-se do fato típico formal os fatos insignificantes que não justificam a intervenção do direito penal.
Em virtude disto, o Direito Penal deverá, para cumprir a sua função, utilizar-se dos Princípios de Política Criminal, com o intuito de reduzir o alcance da tipicidade formal. Para tanto, a tipicidade será interpretada pela intervenção mínima, de onde serão excluídos os fatos irrelevantes para o Direito Penal, restando no âmbito da tipicidade apenas os fatos materialmente típicos.
Perceba que Roxin divulga a ideia de intervenção mínima do Direito Penal. Nesse contexto, não há como se afirmar que sua teoria defende tenha como finalidade básica dissuadir as pessoas de cometimento de delitos, como consta na alternativa em análise.
FONTE: https://danielvaz2.jusbrasil.com.br/artigos/121816613/teoria-do-crime-conceito-de-crime
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III) a teoria de Ferrajoli para quem "a pena não serve apenas para prevenir os delitos injustos, mas, igualmente, as injustas punições"
(CORRETA)
A doutrina do Garantismo penal tem como em Luigi Ferrajoli a figura do seu principal entusiasta. Ele assenta seu sistema garantista ( também chamado de cognitivo ou de liberdade estrita) em dez axiomas ou princípios axiológicos fundamentais.
Um desse axiomas é o nulla poena sine crime, o qual se relaciona com o princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena em relação ao delito,
Na doutrina Garantista existe a preocupação com a forma, com a imagem daquilo que é justo, fenômeno que geralmente é percebido nos atos normativos de produção, cega os legisladores e operadores do Direito acerca da necessidade de voltar-se ao conteúdo das normas produzidas, transformando-as vigentes, porém ineficazes. A ineficácia gera invalidade. A Constituição Federal de 1988 é garantista em sua essência e plenitude, na medida em que apresenta vários dos princípios tratados por Ferrajoli, porém na prática não alcança a exegese do termo garantista.
Ressalte-se que o garantismo é um direito penal mínimo, em outras palavras, é o máximo de bem estar para o não delinquente (liberdade total) e o mínimo de mal estar para o delinquente (na medida em que deve ser retirada parte de sua liberdade). O direito penal mínimo exclui a tipicidade das condutas que se encaixam no tipo penal, mas que não violam o ordenamento jurídico por tratar com irrelevância a conduta praticada junto ao bem jurídico tutelado,
http://concurseirosonlines.blogspot.com.br/2015/04/garantismo-penal-artigo.html
IV)A teoria de Von Liszt, segundo a qual a função da pena o do direito penal é a proteção de bens juridicos por meio da incidência da pena sobre a personalidade do delinquente com a finalidade de evitar futuros delitos.
(errado)
Von Liszt é um expoente da teoria clássica, naturalística, mecanicista ou causal. Nessa teoria não há distinção entre dolo e culpa, pois ambas são analisadas objetivamente, visto que não se faz nenhuma indagação acerca da relação psíquica do agente para com o resultado.
No caso a alternativa descreve as características do direito penal do inimigo, formulado por Jakobs (escola da Bonn). Para essa teoria , o inimigo é um ser manifestadamente voltado para o crime e se sua condição pessoal revela a ilicitude de sua atuação. Assim, não se pode esperar que ele pratique ações penais para, posteriormente, impor-lhe a devida repressão. Deverá haver métodos que tenham como finalidade evitar eventuais delitos
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O gabarito dessa questão está, definitivamente incorreto. A letra correta é a D.
O enunciado exige prevenção geral EXCLUSIVAMENTE NEGATIVA.
Não é possível apenas colocar uma afirmação correta de pensamento de um autor, se o autor não é partidário da prevenção geral negativa.
Por isso está errado o gabarito.
Aliás, Ferrajoli é "eclético", não "preventivo geral negativo".
Quem elaborou essa questão fumou maconha estragada.
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A leitura da assertiva III já leva à interpretação de que Ferrajoli nao entende que a pena serve apenas para prevenir delitos futuros, portanto nunca poderia ser teoria exclusiva de prevencao negativa. Foi a primeira opção que eu descartei, para minha surpresa era justamente a apontada como correta. A propria assertiva fala em prevenir injustas punições. O prof. Yuri Correa da Luz, procurador da Republica, no curso intensivo do Curso Enfase, criticou veementemente o gabarito oficial dado pela banca a essa questão, por afirmar que Ferrajoli era critico ferrenho da teoria apontada no enunciado. A assertiva correta, a seu ver, era a alternativa 'D'.
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Essa questão tá de brincation with me.
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Ferrajolli nunca afirmou ser adepto da teoria preventiva geral negativa....ele criou um tese própria desvinculada, ainda que de cunho preventivista.
Em seu livro, ele destaca que a Teoria Geral Negativa é uma doutrina que "tem o predicado - mas também a limitação - da banalidade"! (Livro direito e razão, pág 258, 2006)
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GABARITO: LETRA C
Amigos, sem intenção de desrespeitar as críticas dos colegas, sobre o item III... Copio as palavras de Ferrajoli, de seu livro "Direito e Razão" (parágrafo 24.3, "Um novo modelo de justificação"):
O modelo normativo de justificação que aqui tracei satisfaz todas as condições de adequação ética e de consistência lógica exigidas, no plano metaético, no parágrafo anterior. Em primeiro lugar, voltando o direito penal para o único objetivo da prevenção geral negativa - das penas (informais) além do que dos delitos - este exclui a confusão do direito penal com a moral que caracteriza as doutrinas retributivistas e aquelas da prevenção positiva, e, portanto, lhes preclui a autolegitimação moralista, ou naturalista, ou sistemicamente auto-referencial.
Pelo que entendo, no livro, Ferrajoli critica a prevenção geral negativa quando formulada como mera "prevenção de delitos" (a mera manutenção da visão iluminista), e propõe uma teoria que ele mesmo classifica como (exclusiva) prevenção geral negativa, adicionando (à prevenção de delitos) a prevenção de penas (arbitrárias, informais, desproporcionais). Ou seja, ele acrescenta a função de negação da vingança (privada e pública). A pena continua prevenindo, em âmbito geral, de modo negativo, mas reformulada sob a ótica garantista (para proteção de agredido e agressor).
A frase do item III (retirada do parágrafo 24.1 do mesmo livro) resume esta ideia: a pena serve para prevenir os delitos e as punições. Os dois, de forma (exclusivamente) negativa. Vejam:
Quero dizer que a pena não serve apenas para prevenir os delitos injustos, mas, igualmente, as injustas punições. [...] Tutela não apenas a pessoa do ofendido, mas, do mesmo modo, o delinquente contra reações informais, públicas ou privadas. [...] Isto não significa, naturalmente, que o objetivo da prevenção geral dos delitos seja uma finalidade menos essencial do direito penal. Tal objetivo é, ao contrário, a razão de ser primeira, senão diretamente das penas, das proibições penais, as quais são dirigidas para a tutela dos direitos fundamentais dos cidadãos contra as agressões de outros associados. Significa, antes, que o direito penal tem como finalidade uma dupla função preventiva, tanto uma como a outra negativas, quais sejam a prevenção geral dos delitos e a prevenção geral das penas arbitrárias ou desmedidas. A primeira função indica o limite mínimo, a segunda o limite máximo das penas.
Ferrajoli é bastante denso... Espero estar contribuindo com os estudos dos colegas.
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Ou Ferrajoli abarcou a prevenção Geral e Especial ou ele criou uma via média não existe outra posição