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ID
785464
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

QUANTO AO CONCURSO DE AGENTES, É CORRETA A AFIRMAÇÃO:

Alternativas
Comentários
  • a) consoante a teoria objetivo-formal autor é aquele que realiza, totalmente, os atos descritos na norma incriminadora; Teoria objetivo-formal: Somente é considerado autor aquele pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal.

          b) consoante a teoria objetivo-material autor é aquele que realiza a contribuição objetivamente mais importante para o resultado;

    Teoria objetivo-material: Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante.

    ·         c) consoante a teoria concebida por Claus Roxin autor é aquele que detém o dominio do fato pelo critério exclusivo do dominio da vontade;

    Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.

              d) o Código Penal Brasileiro não é compatível com a teoria do dominio do fato

  • A teoria adotada no Brasil sem mais delongas para o autor do crime é a teoria OBJETIVA FORMAL.. vleu
  • AUTORIA - TEORIAS:
    SUBJETIVA ou UNITÁRIA: FUNDAMENTA-SE NA TEORIA "conditio sine qua non", QUALQUER COLABORAÇÃO PARA O RESULTADO, A ELE LHE DEU CAUSA.  NÃO DIFERENCIA AUTOR DO PARTÍCIPE.
    EXTENSIVA: TAMBÉM SE BASEIA NATEORIA "conditio sine qua non", MAS DISTINGUE AUTOR E PARTÍCIPE. ADIMITE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM GRAUS DIVERSOS DE AUTORIA, E HÁ O CÚMPLICE: AUTOR QUE CONCORRE DE MODO MENOS IMPORTANTE PARA O RESULTADO.
    OBJETIVA ou DUALISTA:  DISTINGUE AUTOR E PARTICIPE.  ESTA TEORIA COMPORTA TRÊS DIVISÕES:
    OBJETIVO-FORMAL: AUTOR ÉQUEM REALIZA O NÚCLEO (VERBO) DO TIPO PENAL. PARTICIPE ÉQUEM CONCORRE PARA O CRIME SEM PRATICAR O NÚCLEO DO TIPO.
    NORMA DE EXTENSÃO PESSOAL:   Art. 29 CP.   Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.  Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-áaplicada a pena deste; essa pena seráaumentada atémetade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
    AUTOR INTELECTUAL ÉQUEM PLANEJA METALMENTE O CRIME, ÉPARTÍCIPE POIS NÃO EXECUTA O NÚCLEO DO TIPO PENAL. ESTA TEORIA NÃO FALA DA AUTORIA MEDIATA.
    OBJETIVO-MATERIAL: AUTOR ÉQUEM PRESTA A CONTRIBUIÇÃO MAIS IMPORTANTE PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO, NÃO NECESSARIAMENTE QUEM REALIZA O NÚCLEO DO TIPO.  PARTÍCIPE, ÉQUEM CONCORRE DE FORMA MENOS RELEVANTE, AINDA QUE REALIZE O NÚCLEO DO TIPO.
    DOMINIO DO FATO: AUTOR ÉQUEM POSSUI CONTROLE SOBRE O DOMINIO FINAL DO FATO. ASSIM SERÁAUTOR: O QUE PRATICA O NÚCLEO DO TIPO, O AUTOR INTELECTUAL,  O AUTOR MEDIATO, OS COAUTORES.
    PARTÍCIPE: QUEM DE QUALQUER MODO CONCORRE PARA O CRIME, DESDE QUE NÃO REALIZE O NÚCLEO DO TIPO, NEM POSSUA O CONTROLE FINAL DO FATO.  ESTA TEORIA SOMENTE SERVE PARA CRIMES DOLOSOS.
  •  c) consoante a teoria concebida por Claus Roxin autor é aquele que detém o dominio do fato pelo critério exclusivo do dominio da vontade; ERRADO
    Seria Hanz Welzel - 1939
    E melhor seria: DOMÍNIO DO FATO
  • Teoria objetivo formal: autor é aquele abrangido pela descrição típica do delito, partícipe seriam todos os outros. É como se existissem dois círculos concêntricos (um dentro do outro) no menor, do centro, estaria o núcleo do tipo, o verbo, quem tocasse neste círculo seria autor. Ao redor deste núcleo, o circulo maior seriam todas as outras condutas que não tocassem o centro. É formal por isso, adequou-se ao tipo descrito no núcleo, é autor, adequou-se a FORMA descrita no tipo é autor. Por tal teoria é considerado autor aquele pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal.

    Teoria objetiva material – para Capez explicando a teoria Objetiva Material autor é aquele que realiza a ação mais importante, por isso se chama material (tem conteúdo, matéria mais importante), verifica dentro do conteúdo  do agente A e do agente B, qual ato realizado é o mais importante para o crime. Teoria perigosa, pois ficaria ao livre arbítrio do interprete dizer o que é ou não mais importante.
  • GABARITO "B".

    Teoria objetiva ou dualista: opera nítida distinção entre autor e partícipe. Foi adotada pela Lei 7.209/1984 – Reforma da Parte Geral do Código Penal, como se extrai do item 25 da Exposição de Motivos;

    .1) teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora. Por sua vez, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo. Exemplo: quem efetua disparos de revólver em alguém, matando-o, é autor do crime de homicídio. Por sua vez, aquele que empresta a arma de fogo para essa finalidade é partícipe de tal crime.

    Destarte, a atuação do partícipe seria impune (no exemplo fornecido, a conduta de auxiliar a matar não encontra correspondência imediata no crime de homicídio) se não existisse a norma de extensão pessoal prevista no art. 29, caput, do Código Penal. A adequação típica, na participação, é de subordinação mediata.

    Nesse contexto, o autor intelectual, é dizer, aquele que planeja mentalmente a conduta criminosa, é partícipe, e não autor, eis que não executa o núcleo do tipo penal.

    Essa teoria é a preferida pela doutrina nacional e tem o mérito de diferenciar precisamente a autoria da participação. Falha, todavia, ao deixar em aberto o instituto da autoria mediata.

    Autoria mediata é a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa.

    .2) teoria objetivo-material: autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza no núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.

    .3) teoria do domínio do fato: criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita.

    Contudo, é preciso destacar que no julgamento da Ação Penal 470 – o famoso caso do “mensalão” – alguns ministros do STF se filiaram à teoria do domínio do fato. Essa teoria também ganhou força com a edição da Lei 12.850/2013 – Lei do Crime Organizado, mais especificamente em seu art. 2.º, § 3.º: “A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução”.


    FONTE: Cleber Masson.

  • Justificativa para o erro da alternativa C

     

    "A tese de Welzel, sistematizada pelo professor alemão Claus Roxin, em sua tese doutoral “Autoria e Domínio do Fato”, estabelece-se três hipóteses diversas para a determinação de quem é autor de um: 

    1) é autor quem possui domínio da ação (caso de autoria de crime de mão própria); 

    2) quem possui domínio de volição e/ou cognição (caso de autoria mediata ou autoria intelectual) e 

    3) quem possui domínio funcional (caso clássico de co-autoria).

    Claus Roxin, o maior arquiteto da teoria, entende que o conceito de domínio do fato não é aplicável a todos os crimes, mas unicamente aos comuns, comissivos e dolosos. Nestes crimes, o autor é quem realiza a ação diretamente (autoria direta), isto é, pessoalmente, ou mediatamente (autoria mediata), valendo-se de um terceiro como um instrumento, bem como quem a realiza conjuntamente (co-autoria).

    FONTE: MASSON e http://gabrielabdalla.jusbrasil.com.br/artigos/140774358/a-teoria-do-dominio-do-fat"

  •  a) ERRADO - para a teoria objetivo-formal, autor é aquele que pratica o verbo descrito na norma penal incriminadora, que se caracteriza por ser o núcleo do tipo penal a ser subsumido à conduta praticada pelo agente. Portanto, para esta teoria, autor não será aquele que necessariamente pratica TODOS os elementos descritivos do tipo penal, mas apenas o elemento nuclear.

     

     b) CORRETO - consoante a teoria objetivo-material autor é aquele que realiza a contribuição objetivamente mais importante para o resultado; assim o partícipe realizaria também contribuição para a produção do resultado delitivo, mas seria esta menos importante do que a contribuição do autor.

     

    c) ERRADO - a teoria do domínio do fato, desenvolvida por Claus Roxin a partir das lições de Welzel (Teoria do Domínio Final do Fato), conceitua o autor como aquele que detém o domínio/controle da prática dos atos executórios do delito a ser analisado. Portanto, a questão, em sua primeira parte, está correta a meu ver. Entretanto, a assertiva peca ao afirmar que o critério a ser utilizado para se verificar a aplicação da teoria do domínio do fato é EXCLUSIVO e unicamente o do domínio da vontade, o que não é verdade. Roxin desenvolve o domínio do fato a partir de 3 espécies de domínios: o domínio da ação, o domínio da vontade e o domínio funcional do fato. Portanto, a alternativa está incorreta na sua segunda parte.

     

     d) ERRADO - o Código Penal Brasileiro não adota expressamente uma teoria diferenciadora de autor e partícipe. Apenas diz que os participantes irão responder pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade. Uma leitura rápida e afoita nos induz a acreditar que o CP adotaria o conceito extensivo de autor, não diferenciando-o de partícipe. Porém, a partir da construção doutrinária e jurisprudencial interpretiva e de uma análise sistêmica do CP, verifica-se que o código adotou o conceito restritivo, diferenciando autor de partícipe. Assim, este se caracterizaria por ter uma contribuição acessória à prática delitiva. Aquele, seria caracterizado por praticar a conduta principal. A teoria do domínio do fato, por se enquadrar como parte do conceito restritivo de autor, que também diferencia autor de partícipe, e é totalmente aplicável ao direito penal brasileiro, e nos últimos tempos tem cada vez mais sido aplicada na jurisprudência pátria, ainda que deturpada ou de maneira equivocada.

  • Ao meu entender a C está errada porque quem concebeu a Teoria do domínio do fato foi o pai do finalismo penal Hans Welzel em 1939, mas foi o alemão Claus Roxin quem difundiu a teoria por toda a Europa, ou seja, quem deu destaque e popularidade a teoria foi Roxin, mas quem a concebeu/criou foi Hans Welzel.

  • gabarito letra B

     

    C) errada. Apresenta dois erros essa assertiva: 1. a teoria foi criada por Hans Welzel; 2. não é CRITÉRIO EXCLUSIVO, são três critérios de dominio, i.e., domínio da ação, domínio funcional e domínio da vontade

     

    A teoria do domínio do fato foi criada, em sua feição originária, em 1939, por Hans Welzel, no âmbito da teoria do finalismo penal, sendo no final da década de 60, do século passado, lapidada por Claus Roxin, a partir de críticas formuladas ao pensamento de Welzel, com o objetivo de complementar as teorias restritivas do conceito de autor, incapazes de responder indagações como, por exemplo, no caso da autoria mediata, bem como nos chamados “delitos de escrivaninha”.

     

    (...)

     

    Com fulcro na concepção de que o “autor é a figura central” do acontecimento típico, Roxin adota uma ideia de domínio do fato baseada no tripé formado pelos critérios de domínio da ação, domínio funcional e domínio da vontade, cada qual correspondendo às formas de autoria, ou seja, autoria direta, coautoria e autoria mediata, respectivamente.

     

    fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Cad-MP-CE_v.01_n.01_t.02.04.pdf

  • GAB: B

    TEORIA OBJETIVO MATERIAL

    Autor: contribui de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado (sem necessariamente praticar o núcleo do tipo). Conforme MASSON, autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo penal.

    Considera a maior perigosidade que deve caracterizar a contribuição do autor em comparação com a do partícipe.

     

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    • Teoria objetivo-formal: Somente é considerado autor aquele pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal.
    • Teoria objetivo-material: Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante. autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza no núcleo do tipo penal.
    • Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.
    • Criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita.
    • No julgamento da Ação Penal 470 – o famoso caso do “mensalão” – alguns ministros do STF se filiaram à teoria do domínio do fato. Essa teoria também ganhou força com a edição da Lei 12.850/2013 – Lei do Crime Organizado, mais especificamente em seu art. 2.º, § 3.º: “A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução”.