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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Na corrupção passiva quem faz a conduta delituosa é agente público, na ativa é particular.
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Opção "A" está correta, mas também não consigo visualizar erro algum na questão "D". Se alguém puder ajudar, aguardo contato.
Art. 317
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
É uma forma privilegiada de corrupção. Não consigo entender o erro dela.
Avante!!
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Pessoal,
Posso ter me equivocado, ms acho que o erro da "D'' consta no fato dela não ter a sguinte expressão: ''com infração do dever funcional.'' (art. 317, § 2°).
Bos estudos!!!
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C) A corrupção subsequente pode se dar, tanto na corrupção passiva como na ativa;
Incorreto. Na corrupção ativa, o art. 317, caput, do Código Penal, é claro ao exigir o oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público “para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”. É fácil concluir, portanto, que não há lugar para a corrupção ativa subsequente, ao contrário do que se verifica na corrupção passiva. Em outras palavras, inexiste corrupção ativa no oferecimento ou promessa de vantagem indevida posteriormente à realização ou omissão do ato de ofício pelo funcionário público, sem que tenha havido influencia do particular em seu comportamento. De fato o tipo penal reclama a prática, omissão ou retardamento do ato de ofício depois do oferecimento ou promessa de vantagem indevida, nunca antes.
Doutro lado, porém, a corrupção passiva configura tanto com a corrupção subsequente como na corrupção antecedente. Corrupção passiva antecedente é aquela em que a vantagem indevida é entregue ou prometida ao funcionário em vista de uma ação ou omissão futura. Na corrupção passiva subsequente, por sua vez, a recompensa relaciona-se a um comportamento pretárito.
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O DECRETO Nº 5.687, DE 31 DE JANEIRO DE 2006, Promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003.
Várias formas de corrupção são disciplinadas no Decreto (Convenção) nos arts. 15 a 25; por exemplo:
Artigo 15 – Suborno de funcionários públicos nacionais
Artigo 16 – Suborno de funcionários públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas
Artigo 18 – Tráfico de influências.
Portanto, alternativa A é correta.
Abraço a todos e bons estudos.
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A letra E só pode estar errada porque faltou uma frase do artigo da Corrupção Passiva Privilegiada.
Com infração de dever funcional,
Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
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PELAMOR, RAFAEL COSTA
Como é que você conseguiu dizer que o §2 do artigo 317 é qualificante do crime?
Trata-se de CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA, e não qualificada.
Já o §1 sim é QUALIFICADO.
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Pessoal o erro na letra D é que não apareceu ali com infração do dever funcional.
A
braços
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a) a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto n. 5.687, de 2006), adota uma definição ampla de corrupção, abrangendo nesse conceito, entre outros crimes. o tráfico de influência; VERDADEIRA
Esta Convenção não está explícita no programa do Concurso e apenas se enquadraria, indiretamente, no tópico relativo aos crimes contra a Administração.
Texto da Convenção disponível em http://www.cgu.gov.br/onu/index.asp ).
No combate a Corrupção o Brasil Brasil já ratificou três Tratados Internacionais que prevêem a cooperação internacional nessa área:
1) a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômicos - OCDE;
2) a Convenção Interamericana contra a Corrupção, da Organização dos Estados Americanos - OEA; e,
3) a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, já devidamente incorporada ao ordenamento interno, a partir da promulgação do Decreto N.° 5.687/2006.
A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção foi promulgada pelo Decreto nº5.678/2006.
Segundo a referida Convenção o conceito de corrupção (bastante amplo) abrangeria (Estado Partes se comprometeram a penalizar):
a) suborno de funcionários públicos nacionais;
b) suborno de funcionários públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas;
d) malversação ou peculato, apropriação indébita ou outras formas de desvio de bens por um funcionário público;
e) tráfico de influências;
f) abuso de funções;
g) enriquecimento ilícito;
h) suborno no setor privado e
i) malversação ou peculato de bens no setor privado;
j) lavagem de produto de delito.
l) encobrimento;
m) obstrução da Justiça.
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b) apenas a corrupção passiva configura crime antecedente da lavagem de dinheiro; FALSA
A lei nº9.613/98, antes mesmo da alteração legislativa, já elencava como crime antecedenteà lavagem de dinheiro qualquer todos aqueles praticados contra a Administração Pública.
Com a nova alteração, promovida pela lei nº12.683/12, qualquer infração penal (incluídas as contravenções como o “jogo do bicho”) é considerado crime antecedente.
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c) a corrupção subsequente pode se dar, tanto na corrupção passiva como na ativa; FALSA
A corrupção subsequente (na qual a conduta funcional comercializada já foi praticada) só é típica na corrupção passiva (CP, art. 317).
Corrupção passiva
Corrupção passiva própria – visa a prática de ato ilícito ou ilegal.
Corrupção passiva imprópria – visa a prática de ato legal ou lícito (o funcionário faz os seus deveres, mas solicita vantagem de um particular. Solicita e não exige. Se exigir é concussão).
Ex. Deve autuar empresa por sonegação fiscal, mas antes vai à empresa concorrente e solicita propina.
Corrupção passiva antecedente – a vantagem ou recompensa é dada ou prometida tendo em vista de uma ação (positiva ou negativa) futura.
Corrupção passiva subsequente – a vantagem ou recompensa é dada ou prometida tendo em vista uma ação (positiva ou negativa) já realizada.
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d) constitui figura privilegiada quando o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de oficio, cedendo a pedido ou influência de outrem. FALSA
Faltou a elementar de proceder a conduta com infração de dever legal. Se não houver esta elementar pode configura até mesmo fato atípico penal. Como, por exemplo, praticar ato de ofício cedendo a pedido ou influência de outrem, sem infração de dever funcional.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Corrupção privilegiada
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Caramba, Rafael Costa foi muito infeliz ao escrever isso. Totalmente errado!
Peçam para ele apagar o comentário pelo amor de Deus.
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O amigo acima está certo. A letra D é figura privilegiada onde o agente cede a pedido ou influencia de outrem mas sem auferir vantagem alguma, com infração do dever funcional. Observe que a pena é menor (3 meses a 1 ano)
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Amigos, devemos sempre prestar atenção nas questões e não interpretá-las de modo extensivo: a letra D está INCORRETA por que está INCOMPLETA:
Art. 317, 2, Se o funcionário público, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influencia de outrem.
Prestem atenção: a questão não fala que foi COM INFRAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL!!!
Portanto, não está errada, mas incompleta!
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GABARITO: A
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Pratica o crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) aquele que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público como forma de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato que seria seu de ofício.
Já o crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) é praticado pelo agente público que solicita ou recebe, para si próprio ou para outra pessoa de seu interesse, seja de forma direta ou indireta, alguma vantagem indevida em função do cargo que ocupa.
Fonte: https://comunicacao.mppr.mp.br/2020/07/21357/Crimes-contra-a-administracao-publica-corrupcao-peculato-concussao-e-prevaricacao.html