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ID
785476
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Acho que essa é a questão mais tranquila desse concurso, e mesma assim não é fácil.

    Questão correta letra "d", o examinador quis complicar um pouco, rerefindo-se a munição como estojos, espoletas, pólvora e projéteis, que são os componentes dela.

    Estatuto do desarmamento Lei 10.826/03
    Tráfico internacional de arma de fogo

            Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
            Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
            Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
            Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

    Só a titulo de observação, aqueles que tem interesse por carreiras da atividade policial, é bom dar uma olhada no Dec. 3.665/00, que regulamenta a fiscalização de produtos controlados, fornecendo várias definições, sobre os mais variados assuntos, dentre eles os relativos as armas, acessórios e munições.
  •  a) no tráfico internacional de arma de fogo, a pena é aumentada da metade apenas se a arma é de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas fisicas e juridicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exórcito,de acordo com legislação especifica; (ERRADO)

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.


    b) no tráfico internacional de arma de fogo a pena é aumentada da metade apenas se a arma é de uso proibido; (ERRADO)

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

    c) a importação de arma de fogo de uso permitido, sem autorização da autoridade competente, configura crime de contrabando:

    Tráfico internacional de arma de fogo
    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Estamos juntos concurseiros!!!!!

  • O tipo penal de tráfico internacional de arma de fogo está previsto no art. 18 da Lei 10.826/03, denominada de Estatuto do Desarmamento, consistindo na importação, exportação, favorecimento de entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.

    Na conduta referente à importação, há conflito aparente com o crime de contrabando, prescrito pelo art. 334 do Código Penal, o que é facilmente resolvido aplicando o princípio da especialidade. O crime de tráfico internacional de arma de fogo é especial frente ao crime de contrabando, que descreve condutas gerais.

    Vencido este ponto, cabe-nos analisar o objeto material do crime de tráfico internacional de arma de fogo. Ao contrário do nome da infração penal que se restringe a nominar apenas arma de fogo, o objeto material abrange, também, acessório e munição. 


    Na assertiva "d", a banca examinadora descreveu as partes integrantes da munição, o que não desnatura o objeto material descrito no tipo penal.

    Quanto à causa de aumento de pena, o art. 19 prevê que a pena será aumentada da metade 
    se a arma de fogoacessório ou munição forem de uso proibido ou restrito, nos crimes de comércio ilegal de arma de fogo e de tráfico internacional de arma de fogo.

    Logo,

    a) errada, porque a pena é aumentada da metade 
    se a arma de fogoacessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

    b) errada, idem "a".

    c) errada, porque o tráfico internacional de arma de fogo é crime especial frente ao contrabando (princípio da especialidade).

    d) certa, porque a descrição de partes integrantes de munição não desnatura o objeto material do delito.


    Lei 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento

    Tráfico internacional de arma de fogo

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Causa de aumento de pena

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogoacessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

  • no caso da letra A, qualo erro, uma vez que de acordo com o artigo 20 da lei do desarmamento...nos crimes 14, 15, 16 , 17 1 8 a pena é aumento de 1/2 se forem praticados pela galera do art 6 , 7 e 8. entao, qual o erro?
  • Não me atentei p o art 20, mas acho q a questão trata do art 19 (aumento da pena se a arma... forem de uso proibido ou restrito).
    Levando em consideração o art 20 não acho, como na questão trata, ser APENAS aqueles mencionados.

    Acho q é isso.
  • Caro Eduardo.
    O ESTOJO a que você refere, é a chamada vulgarmente de "cápsula", sendo uma das partes da munição.
  • Com o devido respeito aos colegas, concordo com a colega Janaina, pois não consigo visualizar outro erro nas assertivas A e B, senão o fato de se ter afirmado que se aumenta a pena APENAS nesses casos, omitindo o aumento constante no art. 20 do Estatuto, o qual se aplica tbm ao Tráfico internacional de arma de fogo.

    Bons estudos!
  • Discordo do gabarito. Afirmar que a pólvora é acessório de arma é fazer interpretação extensiva de modo a prejudicar o réu. Se um indivíduo, por exemplo, trouxer consigo 1kg de pólvora ele deverá responder por crime de "tráfico internacional de armas"? Totalmente descabido tal interpretação. O termo acessórios comporta uma interpretação restritiva dos componentes que de fato puderem auxiliar ou causar um melhoramento da arma de fogo. Por ser a pólvora um produto controlado se enquadaria no cime de contrabando, mas jamais tráifico internacional de armas.

  • Para mim, a resposta D é absurdamente errada. Isso porque o Estatuto do Desarmamento é uma lei penal em branco heterogênea, já que muitos dos elementos normativos dos tipos penais nele previstos são definidos em seu regulamento, qual seja o Decreto Federal n. 3665/2000. Pois bem, nesse decreto consta a definição de munição:

    Art. 3o, LXIV - munição: artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo efeito desejado pode ser: destruição, iluminação ou ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo; outros efeitos especiais.

    Como se vê, de acordo com tal dispositivo do Decreto, que funciona, repita-se, como regulamento do Estatuto do Desarmamento, munição é o "ARTEFATO COMPLETO, PRONTO para carregamento e disparo da arma". Estojos, espoletas, pólvora e projéteis sao os componentes da munição, mas não constituem, separadamente considerados, munição, já que, de acordo com o Decreto, munição serve para o disparo imediato da arma de fogo. 

    Assim, considerar que estojos, pólvora, espoletas e projéteis servem para fins de incidência do tipo penal previsto no art. 18 do ED constitui uma flagrante ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que estes materiais não se encontram expressamente previstos na definição do tipo. Ademais, como é cediço a qualquer estudioso da hermenêutica penal, em direito penal não se admite interpretação extensiva. No caso em análise, isso implica na impossibilidade de se prolongar o sentido do termo "munição", de forma a abarcar os seus elementos constitutivos (digo, capsula, espoleta, pólvora e projétil), separadamente considerados. Munição possui uma definição, estabelecida no regulamento do ED, e é esta definição, em seus restritos termos, que deve ser aplicada para fins de incidência dos tipos penais da lei de armas.

  • Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é AUMENTADA DA METADE se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso PROIBIDO OU RESTRITO.

           Comércio ilegal de arma de fogo

           Tráfico internacional de arma de fogo

     

            Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:     

           Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

           Disparo de arma de fogo

           Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

           Comércio ilegal de arma de fogo

           Tráfico internacional de arma de fogo

     

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou      

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.