b) correta.
As condutas criminosas que têm como objeto benefícios previdenciários e assistenciais geralmente se enquadram no tipo penal do art. 171, § 3º, do Código Penal, e são denominadas “estelionato de rendas” quando o sujeito passivo é mantido em erro e há o pagamento de prestações pecuniárias sucessivas a determinado beneficiário. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento que essa modalidade delitiva é de natureza dúplice quanto à contagem do prazo prescricional: permanente para o beneficiário e instantâneo de efeitos permanentes para o terceiro colaborador não beneficiário. Este trabalho se propõe a discutir as repercussões desse posicionamento na contagem do prazo prescricional e propostas de compatibilização de acordo com as diferentes tipologias de fraudes previdenciárias e assistenciais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificaram o entendimento de que o crime de estelionato, quando praticado na modalidade “estelionato de rendas”, é de natureza dúplice quanto aos coautores do delito: crime permanente para o beneficiário e instantâneo de efeitos permanentes para o terceiro colaborador não beneficiário. Uma das principais repercussões da distinção da natureza do crime é a contagem diferenciada do prazo prescricional.
Em alguns julgados, os Tribunais Superiores denominam “estelionato de rendas” o crime de estelionato que tem como objeto prestações pecuniárias sucessivas a determinado beneficiário, cujo pagamento é renovado a cada mês.
Na doutrina, Baltazar Junior (2017) define estelionato de rendas como o recebimento da vantagem em prestações, como ocorre com os benefícios previdenciários e o seguro desemprego, por exemplo.
Portanto, STF e STJ entendem que o estelionato de rendas possui natureza dúplice: para o beneficiário trata-se de crime permanente, pois pode a qualquer tempo cessar a atividade delitiva, enquanto que para o terceiro colaborador não beneficiário trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes.
fonte: https://fadisp.com.br/revista/ojs/index.php/pensamentojuridico/article/view/198
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/RPensam-Jur_v.14_n.1.09.pdf