SóProvas


ID
785479
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • O art. 110, do CP, trata da prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória, que regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos do art. 109, aumentando-se de 1/3 em caso de reincidência. Trata também da prescrição após o trânsito em julgado para acusação ou depois de improvido seu recurso, portanto, não fala da prescrição em perspectiva.

    A prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, segundo Nucci, é a constatação da prescrição antecipadamente, levando-se em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena, em tese, cabível ao acusado. Ex.: o juiz recebe a denúncia por lesão corporal simples dolosa e vislumbra a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar pena mínima (3 meses de detenção), entendendo prescrita a pretensão punitiva se já tivesse decorrido 2 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia. A maioria da jurisprudência não aceita a prescrição virtual, pois entende que o juiz estaria se baseando numa pena ainda não aplicada, num indevido julgamento. No CP não há amparo para esse instituto e o STJ já editou a súmula nº 438 nesse sentido: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

    Espero ter ajudado.
  • Complementando o excelente comentário acima, a prescrição em perspectiva (virtual, antecipada, em prognose ou projetada) é uma criação da doutrina e da jurisprudência (principalmente do 1º grau). Sendo que tal espécie de prescrição não está prevista expressamente no CPB, muito menos em seu art. 110 que trata da prescrição da pretensão executória (PPE). Para ilustrar, sirvo-me do exemplo de Fernando Capez: o promotor de justiça, deparando-se com um inquérito policial versando sobre furto simples tentado, cometido há 5 anos, não pode requerer seu arquivamento
    com base na prescrição, uma vez que, como vimos, antes da condenação, aquela é calculada com base na maior pena possível. Ocorre que a maior
    pena possível do furto simples é de 4 anos, e a menor redução decorrente da ten tativa, 1/3 (como se busca a maior pena possível, deve-se levar em conta a menor diminuição resultante da tentativa, pois, quanto menos se diminui, maior fica a pena). Tomando-se 4 anos (máximo da pena in  abstracto), menos 1/3 (a menor diminuição possível na tentativa), chega-se à maior pena que um juiz pode aplicar ao furto simples tentado: 2 anos e 8 meses de reclusão. O prazo prescricional correspondente a 2 anos e 8 meses de pena é de 8 anos (art. 109, IV, do CP). Ainda não ocorreu, portanto, a prescrição, com base no cálculo pela pena abstrata (cominada no tipo). O promotor, porém, observa que o indiciado é primário e portador de bons antecedentes, e não estão presentes circunstâncias agravantes, tudo levando a crer que a pena será fixada no mínimo legal e não no máximo. Confirmando-se essa probabilidade, teria ocorrido a prescrição, pois a pena mínima do furto simples é de um ano, e, com a redução da tentativa, qualquer que seja o quantum a ser diminuí do, ficará inferior a 1 ano. Com base nessa provável pena mínima já teria ocorrido a prescrição, nos termos do art. 109, VI, atualmente, com a nova redação determinada pela Lei n. 12.234/2010 (que elevou o prazo mínimo prescricional de 2 para 3 anos). Nesses moldes, o sobredito instituto nada mais consiste do que o reconhecimento da prescrição, com base na provável pena mínima,
    que será fixada pelo juiz. Para que movimentar toda a máquina do Estado, se lá na frente, na sentença, será reconhecida a prescrição retroativa nesse período que antecede o recebimento da denúncia ou queixa?
  • A título complementar, vale a pena destacar que o STF já pacificou o assunto em sede de repercussão geral.

    EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 602.527-QO, rel. Ministro Cezar Peluso, reconheceu a existência da repercussão geral e, na mesma oportunidade, ratificou o entendimento anteriormente firmado acerca da inadmissibilidade da extinção da punibilidade em virtude da decretação da denominada prescrição em perspectiva. Agravo regimental conhecido e não provido.

    (AI 833839 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 17-12-2012 PUBLIC 18-12-2012)
  • Nucci diz que sim, mas STJ diz que não.

    Abraços.

  • b) correta. 

     

    As condutas criminosas que têm como objeto benefícios previdenciários e assistenciais geralmente se enquadram no tipo penal do art. 171, § 3º, do Código Penal, e são denominadas “estelionato de rendas” quando o sujeito passivo é mantido em erro e há o pagamento de prestações pecuniárias sucessivas a determinado beneficiário. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento que essa modalidade delitiva é de natureza dúplice quanto à contagem do prazo prescricional: permanente para o beneficiário e instantâneo de efeitos permanentes para o terceiro colaborador não beneficiário. Este trabalho se propõe a discutir as repercussões desse posicionamento na contagem do prazo prescricional e propostas de compatibilização de acordo com as diferentes tipologias de fraudes previdenciárias e assistenciais.

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificaram o entendimento de que o crime de estelionato, quando praticado na modalidade “estelionato de rendas”, é de natureza dúplice quanto aos coautores do delito: crime permanente para o beneficiário e instantâneo de efeitos permanentes para o terceiro colaborador não beneficiário. Uma das principais repercussões da distinção da natureza do crime é a contagem diferenciada do prazo prescricional.

     

    Em alguns julgados, os Tribunais Superiores denominam “estelionato de rendas” o crime de estelionato que tem como objeto prestações pecuniárias sucessivas a determinado beneficiário, cujo pagamento é renovado a cada mês.

     

    Na doutrina, Baltazar Junior (2017) define estelionato de rendas como o recebimento da vantagem em prestações, como ocorre com os benefícios previdenciários e o seguro desemprego, por exemplo.

     

    Portanto, STF e STJ entendem que o estelionato de rendas possui natureza dúplice: para o beneficiário trata-se de crime permanente, pois pode a qualquer tempo cessar a atividade delitiva, enquanto que para o terceiro colaborador não beneficiário trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes.

     

    fonte: https://fadisp.com.br/revista/ojs/index.php/pensamentojuridico/article/view/198

     

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/RPensam-Jur_v.14_n.1.09.pdf