LETRA A: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
LETRA B: Art. 83,V, do CP: Cabe livramento condicional quando “[...] - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza”. Art. 1ª, parágrafo único, da Lei 8.072/1990: Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1O, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado".Acredito que a questão foi anulada por conta da expressão “cumprida mais da metade”, de modo que, se tivesse cumprido 2/3 (mais da metade), seria possível o livramento condicional. Em razão dessa imprecisão do item, a questão foi anulada.
LETRA C: Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.
LETRA D:Art. 83, I, do CP: “cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;”
Questão anulada por não haver alternativa correta:
A) Errada, pois é possível a concessão de livramento condiconal a condenados a pena privativa de liberdade de dois anos, desde que preechidos os requisitos do incisos I a V do art. 83 do Código Penal (CP):
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
B) Errada, já que para o STJ o requisito do inciso III acima é cumulativo com os demais requisitos temporais, não sendo suficiente apenas o implemento do requisito temporal:
(...) O benefício do livramento condicional traduz-se como uma das fases do cumprimento de pena, na qual é concedida ao condenado a possibilidade de gozar da liberdade mediante o cumprimento de certos requisitos legais. Para tanto, não basta o implemento do requisito temporal. O exigido requisito subjetivo é alcançado por meio da comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena, do bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e da aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto. STJ - REsp 1490144 DF 2014/0277197-5.
C) Errada, segundo o STJ, Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
D) Errada, conforme justificação na alternativa B.