Infelizmente tem sido comum a Procuradoria da República formular questões dos seus concursos que efetivamente não medem o conhecimento do assunto, pois condicionam o seu acerto ao conhecimento prévio do candidato aos números de artigos, leis e decretos, sem explicá-los, o que não é sensato, coerente, justo, racional nem razoável.
A) Correta, uma vez que o Decreto-lei n. 201/67 dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e apenas quem concorre para o crime, pode por ele ser responsabilizado.
CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
B) Correta, conforme previsão da Lei n. 8.429/92, no Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
C) Correta, já que a Lei n. 10.028 definiu crimes comuns e crimes de responsabilidade contra as finanças públicas.
D) Errada, e gabarito da questão, pois com a vigência da Lei n. 10.028, a Lei n. 1.079 tornou-se aplicável aos presidentes dos Tribunais de Contas:
(...) Os crimes de responsabilidade podem ser imputados aos ministros do Supremo Tribunal Federal e, desde a vigência da Lei 10.028 /00, aos presidentes e seus substitutos no exercício da Presidência dos Tribunais Superiores, Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e aos Juízes e Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição (arts. 39 e 39-A da Lei 1.079 /50). Os demais membros da magistratura, que não se enquadram nas hipóteses dos arts. 39 e 39-A da Lei 1.079 /50, não respondem por crime de responsabilidade, estando, todavia, sujeitos à lei de improbidade administrativa (Lei 8.429 /92).
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1127542 RN 2009/0044329-2 (STJ)