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ID
785500
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

RELATIVAMENTE AS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS ATUALMENTE VIGENTES, É INCORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • a)  

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    b) Errada

    c)
    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    d)
    § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • O erro da alternativa "b" está em afirmar que o juiz deve, obrigatoriamente, reexaminar a cada 60 dias ou em prazo menor as medidas cautelares. 

    Em verdade, o art. 282, §5° do CPP não fixa prazo, indicando, apenas, que o juiz pode revogar ou substituir a medida cautelar quando verificar a falta de motivo, bem como voltar a decretá-la se sobrevierem as razões que a justifiquem.

    (Art. 282, §5°, CPP: "O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.")
  • Para mim, existe um erro na letra "A": o acusado ou seu defensor pode requerer medida cautelar, na medida em que pode ser pedido a substituição de medida(s) cautelar(es) por outra(s), por exemplo. Assim, não é somente o MP e a autoridade policial os legitimados na fase investigatória.
    É nesse sentido as aulas do Prof. Renato Brasileiro.
    Se alguém concorda ou discorda, por favor comente, agradeço!
  • Concordo com a colega acima, tbm assisti essa aula...
    Sobre a letra B, há orientação tanto do CNJ quanto do CNMP de que as revisões das prisões preventivas devem ser feitas anualmente.
    Valeu!

  • Salvo engano, esse prazo mínimo anual é definido pela Resolução Conjunta nº 1 do CNJ e CNMP!!!
    Vamo que vamo
  • Alternativa 

    .

    Existe um manifesto equívoco em afirmar que a alternativa "A" não está errada..

    A Lei Maria da Penha, em seu art. 19 estatui que:

    .

    "Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida."

    .

    Logo, levando-se em consideração que as medidas protetivas de urgência são uma espécie do gênero medidas cautelares e que as mesmas podem ser requeridas ainda no curso da investigação criminal, a redação do item "a", em sua parte final, encontra-se equivocada.

    .

    Fonte: Brasileiro, Renato. Manual de Processo Penal. Juspodivm, 2014, págs. 914/916

  • Sobre a letra C

    Art. 282

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva

  • GABARITO "B".

    Entretanto, entendo que a alternativa "A", está errada, já que, conforme Renato Brasileiro de Lima,

    "Durante a fase investigatória, a prisão preventiva pode ser decretada a partir de representação da autoridade policial, assim como em face de requerimento do Ministério Público ou do ofendido. Durante o curso do processo criminal, a decretação da prisão preventiva pode se dar de ofício, como também em virtude de requerimento do Parquet, do querelante ou do assistente"

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!

    Diante da alteração do CPP advinda da Lei 13.964/19 (pacote anticrime), medidas cautelares não podem mais ser aplicadas de ofício pelo juiz! Nesse sentido, a alternativa A também está incorreta.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • TÍTULO IX DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019) § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019)
  • CPP 282. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019)