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ID
785515
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

ANALISE AS ASSERTIVAS SEGUINTES:

I - o Juiz Federal, diante do não oferecimento de denúncia por parte do membro do Ministério Público Federal, deve, conforme construção pretoriana, receber a manifestação como de arquivamento, remetendo os autos para a Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPF, inclusive nos casos em que - a negativa ministerial seja fundada na incompetência jurisdicional. Dai falar-se em arquivamento indireto;

II - o conflito de atribuição entre Procurador da República e Promotor de Justiça deve, conforme o posicionamento encampado pelo STF, ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça quando se tratar de divergência acerca de matéria a ser submetida ao Judiciário, não cabendo ao PGR a solução da controvérsia. Isto deve-se ao fato de as divergências entre os Juizes Federais e Estaduais acerca da competência jurisdicional serem resolvidas pelo STJ;

III - segundo a Lei n. 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro),a prisão do extraditando perdurará até o julgamento final do STF. Tal diploma admite, contudo, a concessão de liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias;

IV - conforme entendimento encampado pelo STJ. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia;

V - no livramento condicional, decorrido o prazo referente ao periodo de prova, sem suspensão ou revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Dessa maneira, constatando-se, de forma extemporânea, o descumprimento das condições impostas, não será possivel desconstituir os efeitos extintivos da punibilidade, conforme o entendimento prevalente nos tribunais superiores

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - o Juiz Federal, diante do não oferecimento de denúncia por parte do membro do Ministério Público Federal, deve, conforme construção pretoriana, receber a manifestação como de arquivamento, remetendo os autos para a Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPF, inclusive nos casos em que - a negativa ministerial seja fundada na incompetência jurisdicional. Dai falar-se em arquivamento indireto;
     
    Primeira parte: o Juiz Federal, diante do não oferecimento de denúncia por parte do membro do Ministério Público Federal, deve, conforme construção pretoriana, receber a manifestação como de arquivamento (F). O ministério público a qualquer tempo, antes de extinta a punibilidade poderá oferecer a denúncia.
    Se a negativa se fundar na incompetência jurisdicional – arquivamento indireto.
    O que é o arquivamento indireto: Se o órgão do MP ao invés de oferecer denúncia requer a declinação de competência e o juiz não concorda, essa manifestação deve ser entendida como um pedido indireto de arquivamento, aplicando-se por analogia o art. 28 do CP.
    OBS: O juiz não poder obrigar o PM ao oferecimento da denúncia, sob pena de violar o princípio da independência funcional.
     
    II - o conflito de atribuição entre Procurador da República e Promotor de Justiça deve, conforme o posicionamento encampado pelo STF, ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça quando se tratar de divergência acerca de matéria a ser submetida ao Judiciário, não cabendo ao PGR a solução da controvérsia. Isto deve-se ao fato de as divergências entre os Juizes Federais e Estaduais acerca da competência jurisdicional serem resolvidas pelo STJ.
    • Também é possível que o promotor suscite conflito de atribuições = Conflito entre autoridades administrativas.
     
               
                                   MP/SP  x MPF/SP  = Juiz Est. SP               x Juiz Federal SP – Conflito Virtual de Competência.
                                    O conflito VIRTUAL DE COMPETÊNCIA é o conflito que resulta de uma possível atuação de cada um dos membros do Ministério Público perante o órgão jurisdicional. Dessa forma, o conflito de competência deveria ser resolvido perante os órgãos judiciais de atuação. No exemplo o conflito deveria ser resolvido perante o STJ.  (Apenas para provas subjetivas – não é posição de concurso para provas objetivas).
    O STF –  entende que se o conflito for apenas  entre Promotores (Ministérios Públicos), trata-se de conflito de atribuições, portanto a competência para solução do conflito é do próprio STF. No entendimento do Supremo  há conflito entre um Estado representado pelo MP/SP e a UNIÃO representada pelo MPF/SP. E quem resolve conflitos entre Estados e o próprio STF =art. 102, inc. I, ‘f’ da CF. 
  • IV - conforme entendimento encampado pelo STJ. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia;
    STJ – súmula 234. A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
    STF – No âmbito do STF em um primeiro momento se manifestava contrariamente a investigação presidida pelo MP (IP. 1968). No entanto, em mudança de entendimento o HC. 91.661  /89.887, se referindo a julgados mais recentes o entendimento tem se firmando que sim.
    Dessa forma, se a pergunta de prova for de natureza objetiva, responder de forma afirmativa, o MP pode investigar.

    FONTE: AULA DE PROCESSO PENAL LFG - ´PROFESSOR RENATO BRASILEIRO - INTENSIVO










     
  • Gabarito "b"

    I - o Juiz Federal, diante do não oferecimento de denúncia por parte do membro do Ministério Público Federal, deve, conforme construção pretoriana, receber a manifestação como de arquivamento, remetendo os autos para a Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPF, inclusive nos casos em que - a negativa ministerial seja fundada na incompetência jurisdicional. Dai falar-se em arquivamento indireto.(Certo)

    Discordo da colega, a questão não possui erro, se o membro do MPF, remete ,por exemplo, o Inquérito para o Juiz Federal, sem tomar qualquer providência, seja de denúnciar, seja de solicitar o arquivamento, o Juiz Federal deve remeter os autos a CCRC do MPF, da mesma forma ocorre quando o membro do MPF declina a competência ministerial.
    Na mesma esteira, Eugênio Pacelli assevera que, “o Supremo Tribunal Federal elaborou curiosa construção teórica, com o único objetivo de viabilizar um controle, em segunda instância, dos posicionamentos divergentes entre o órgão do MP e o juiz”. Pensou-se, então, no arquivamento indireto, segundo o qual o juiz, diante do não oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público, ainda que fundado em razões de incompetência jurisdicional, e não na inexistência de crime, deveria receber tal manifestação como se de arquivamento se tratasse. Assim, ele deveria remeter os autos para o órgão de controle revisional no respectivo Ministério Público”.

    II - o conflito de atribuição entre Procurador da República e Promotor de Justiça deve, conforme o posicionamento encampado pelo STF, ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça quando se tratar de divergência acerca de matéria a ser submetida ao Judiciário, não cabendo ao PGR a solução da controvérsia. Isto deve-se ao fato de as divergências entre os Juizes Federais e Estaduais acerca da competência jurisdicional serem resolvidas pelo STJ; (Errado)

    ACO 1788 / DF - DISTRITO FEDERAL
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento: 18/06/2012

    Decisão
        Trata-se de conflito negativo de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo, em que discute a quem caberia investigar eventual desvio de verba pública.  
        Preliminarmente, reconheço a competência desta Corte para o julgamento da controvérsia, uma vez que se trata de verdadeiro conflito negativo de atribuição entre Ministério Público Federal e Estadual, não havendo nos autos manifestação de órgão jurisdicional. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Pleno desta Corte:
        “COMPETÊNCIA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
  • III - segundo a Lei n. 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro),a prisão do extraditando perdurará até o julgamento final do STF. Tal diploma admite, contudo, a concessão de liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias; (Certo)
     Lei n. 6.815/80 Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
      Art. 73. O estrangeiro, cuja prisão não se torne necessária, ou que tenha o prazo desta vencido, permanecerá em liberdade vigiada, em lugar designado pelo Ministério da Justiça, e guardará as normas de comportamento que lhe forem estabelecidas. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

    IV - conforme entendimento encampado pelo STJ. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia;  (Certo)
    Enunciado da Sum. 234 do STJ, in verbis:
    "STJ Sum. 234 A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia."
  • Comentário modificado
    Conforme o comentário dos colegas a baixo o item encontra-se correto, porém dessa forma a questão fica com o gabarito prejudicado.
    V - no livramento condicional, decorrido o prazo referente ao periodo de prova, sem suspensão ou revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Dessa maneira, constatando-se, de forma extemporânea, o descumprimento das condições impostas, não será possivel desconstituir os efeitos extintivos da punibilidade, conforme o entendimento prevalente nos tribunais superiores.(Certo)


    STF HC 198069 / SC

    HABEAS CORPUS

    2011/0035936-1

    Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120)

    Data do Julgamento 12/03/2013

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DERECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIADAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DEDIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DEENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.NOVO DELITO COMETIDO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DESUSPENSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO DE PROVA.EXTINÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DEHABEAS CORPUS CONCEDIDA, DEOFÍCIO.
    1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
    06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de27/08/2012).
    2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido deque, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem deofício."
    3. Decorrido o período de provado livramento condicionalsem suspensão ou prorrogação do benefício, fica extinta a pena privativa deliberdade, a teor dos arts. 90 do Código Penal e 146 da Lei deExecução Penal.  
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem dehabeas corpus concedida, de ofício, para julgar extinta a pena do Paciente relativamente ao crime objeto do livramento condicional.
  • Discordo de que o item V esteja errado. A fundamentação utilizada pelo colega acima refere-se à decisão do STF que denegou ordem de Habeas Corpus alegando a possibilidade de revogação da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSIS processual) com fundamento no art. 89, § 4º da Lei 9099/95. Ocorre que a questão versa sobre LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA, instituto diverso da suspensão condicional do processo. Vale à pena observar a decisão do STF:

     

    HC 94580 / RJ - RIO DE JANEIRO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  30/09/2008           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJe-202  DIVULG 23-10-2008  PUBLIC 24-10-2008EMENT VOL-02338-03  PP-00528

    Parte(s)

    PACTE.(S): EDENILSON PEREIRA DE SOUZAIMPTE.(S): DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABUCOATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    EMENTA: HABEAS CORPUS.
    LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO CAUTELAR DO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS O TERMO FINAL DA SUSPENSÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Findo o período de prova, sem revogação ou suspensão do livramento condicional, há que se reconhecer a extinção da pena. 2. O retardamento indevido da decisão que julgue extinta a pena não pode desconstituir o efeito anteriormente consumado, à falta de revogação ou suspensão do benefício: Precedentes. 3. Ordem concedida.

    Decisão

    A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos dovoto da Relatora. Unânime. 1ª Turma, 30.09.2008.
  • V- no livramento condicional, decorrido o prazo referente ao periodo de prova, sem suspensão ou revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Dessa maneira, constatando-se, de forma extemporânea, o descumprimento das condições impostas, não será possivel desconstituir os efeitos extintivos da punibilidade, conforme o entendimento prevalente nos tribunais superiores.
    -Primeiramente é de observar que a questão está falando em livramento condicional, livramento condicional é regulado pelo artigo 83 e ss do CP. Livramento condicional NÂO É SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, também, NÃO É SURSIS (suspensão condicional da pena). Dessa forma o acórdão do penúltimo comentário é irrelevante para o entendimento desse item e o comentário da ultima colega está equivocado.
    Para clarear, vejamos o artigo principal do livramento condicional,
    Requisitos do livramento condicional
    Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de11/7/1984)
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Inciso incluído pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990)
    Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 
    Continua...
  • 1ª parte:
    “no livramento condicional, decorrido o prazo referente ao período de prova, sem suspensão ou revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.” Certo.
    No livramento condicional o período de prova consiste no restante da pena a cumprir. Em um exemplo fácil:  pegou 30 anos, cumpriu 1/3 da pena: 10 anos, lhe restam 20 anos a cumprir.
    "CP - Art. 90. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade."
    2ª parte“ Dessa maneira, constatando-se, de forma extemporânea, o descumprimento das condições impostas, não será possivel desconstituir os efeitos extintivos da punibilidade, conforme o entendimento prevalente nos tribunais superiores.”
    Aqui temos o seguinte, após o período de prova (restante da pena), ou seja, no final: depois que ele já passou pelo perído de prova (no exemplo acima depois dos 20 anos), constatou-se que ele descumpriu condições impostas (ex. praticou crime nesse lapso de tempo), pergunta-se: pode-se desconstituir os efeitos extintivos da punibilidade? A resposta é negativa, não pode após o período de prova se querer revogar o livramento condicional.
    Continua,
  • STF e STJ:
    A - "EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DO BENEFÍCIO.EXPIRADO O PERÍODO DE PROVA SEM SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
    I - Expirado o prazo do livramento condicional sem suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova. (Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso).
    II - Cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art.145 da LEP, quando do cometimento de novo delito pelo beneficiado, Suspender cautelarmente o livramento condicional (durante o período de prova) para, posteriormente, revogá-lo, em caso de condenação com
    trânsito em julgado.
    III - In casu, não havendo qualquer óbice, suspendendo ou revogando o benefício dentro do período de prova, deve ser declarada extinta a pena do recorrente, nos termos do art. 90 do Código Penal. Recurso ordinário provido." (RHC nº 27.578/RJ, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJe de 14/6/2010.) 
    B - "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES NO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA.NÃO-OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO POSTERIOR.  IMPOSSIBILIDADE.
    1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que resta extinta a pretensão punitiva estatal se o Juízo das Execuções, mesmo não tomando conhecimento do descumprimento das condições pelo condenado em liberdade condicional, não determina a  Suspensão do benefício ainda na vigência do período de prova. 
    2. Recurso desprovido." (Resp nº 821.576/RJ, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de 3/11/2009.) 
    E do Supremo Tribunal Federal:
    "HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO CAUTELAR DO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE  RECONHECIMENTO APÓS O TERMO FINAL DA SUSPENSÃO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Findo o período de prova, sem revogação ou suspensão do Livramento condicional, há que se reconhecer a extinção da pena.
    2. O retardamento indevido da decisão que julgue extinta a pena não pode desconstituir o efeito anteriormente consumado, à falta de revogação ou suspensão do benefício: Precedentes. 
    3. Ordem concedida." (HC nº 94.580/RJ, Relatora a Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 30/9/2008.)
    Ante o exposto, concedo o habeas corpus para declarar extinta a pena imposta à paciente na ação penal de que aqui se cuida. 
    Dê-se ciência ao Tribunal de origem e ao Juiz de primeiro grau.
    Publique-se.
    Intime-se.
  • Item III - Errado.

    Fundamento: arts. 82 e 84.

    SMJ (salvo melhor juízo).
     

  • III -  Segundo a Lei n. 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro),a prisão do extraditando perdurará até o julgamento final do STF. Tal diploma admite, contudo, a concessão de liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias (ERRADO)

    Segundo jurisprudência pacífica do STF:

     
    EXTRADIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento pacífico de que "a privação cautelar da liberdade individual do extraditando deve perdurar até o julgamento final, pelo Supremo Tribunal Federal, do pedido de extradição, vedada, em regra, a adoção de meios alternativos que a substituam, como a prisão domiciliar, a prisão-albergue ou a liberdade vigiada (Lei nº 6.815/80, art. 84, parágrafo único)." (Ext 1.121 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 071, 16.04.2009). 2. De outro giro, não verifico, no presente caso, situação excepcional que pudesse justificar o deferimento de prisão domiciliar ao extraditando. 3. Agravo regimental desprovido.

    Percebe-se, destarte, que inexiste limitação temporal apta para concessão de liberdade vigiada.
  • Não suporto essas questões de 2, 3, 4 ou todas as assertivas são verdadeiras...
    Certa, certa mesmo, só estou que a III está errada!
    Qual seria a outra?
    Achei os comentários muito confusos. Ajudem-me, por favor ;)
    Obrigada!
  • I - o Juiz Federal, diante do não oferecimento de denúncia por parte do membro do Ministério Público Federal, deve, conforme construção pretoriana, receber a manifestação como de arquivamento, remetendo os autos para a Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPF, inclusive nos casos em que - a negativa ministerial seja fundada na incompetência jurisdicional. Dai falar-se em arquivamento indireto;

    Será que não ficou faltando nessa questão a parte do art. 28 CPP "... o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas,..."? Uma discordância do juiz para que houvesse a remessa a CCR?
  • esse caso, uma vez que o juiz não poderia obrigar o representante do Ministério Público a oferecer denúncia, a situação se assemelharia a um pedido “indireto” de arquivamento do inquérito policial, de modo que a providência teria que seguir os mesmos moldes do pedido direto de arquivamento: deveria o juiz de direito aplicar o artigo 28 do Código de Processo Penal e determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça. No âmbito da justiça federal, caberia ao juiz federal aplicar o artigo 62 da Lei Complementar n. 75, de 1993, e remeter os autos à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do Ministério Público Federal.
  • Alô pessoal! Novo entendimento acerca do conflito de atribuições entre Ministérios Públicos:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Fonte: Dizer o Direito

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

    Vale a pena dar uma olhadinha. Bons estudos!

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Conflito de atribuição entre MPF x MPE = compete ao PGR decidir.

  • Desatualizada: agora é PGR e Estatuto do Estrangeiro está abrogado.

    Ademais, esse modelo de questão é nulo.

    Abraços.