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ID
785530
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

RELATIVAMENTE À PERSECUÇÃO PENAL DOS DELITOS QUE INTEGRAM O ASSIM CHAMADO DIREITO PENAL TRIBUTÅRIO, ANALISE AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

I - Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal, falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1° , inc. I, da Lei n. 8.137/90, enquanto não houver decisão definitiva do processo administrativo, quer se considere o lançamento definitivo COMO condição objetiva de punibilidade ou COMO elemento normativo do tipo;

II - Havendo lançamento definitivo do tributo, a propositura de ação anulatória de débito fiscal não impede o prosseguimento do processo-crime referente aos delitos contra a ordem tributária;

III - Diante da recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à fiscalização fazendária não há impedimento à instauração de inquérito policial para apuração de delito contra a ordem tributåria antes do encerramento do processo administrativo-fiscal,quando for imprescindivel para viabilizar a citada fiscalização;

IV - Consoante as inovações trazidas pela Lei n. 12.382/11, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusivo acessórios, até o recebimento da denúncia, é extinta a punibilidade dos delitos previstos nos arts. 1° e 2° , da Lei n. 8.137/90, e nos arts. 168-A e 337-A, do Código Penal.

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS Nº 78.428 – RS (2007⁄0050029-8)
    RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI
    IMPETRANTE : JORGE LUIZ GOUVEIA EHLERS
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
    PACIENTE : FRANCISCO CARLOS MARTINS PORTES

    1. Havendo lançamento definitivo do tributo, a propositura de ação anulatória de débito fiscal não impede o prosseguimento do processo-crime referente aos delitos contra a ordem tributária, independentes que são as instâncias administrativa e penal.

    2. Julgado procedente o pedido para anular o auto de infração que serviu de base à deflagração da ação penal, decisão que transitou em julgado, não há que falar em crédito tributário definitivamente constituído, impondo-se, de rigor, o trancamento da ação penal.

    3. Habeas corpus concedido.

    Conforme entendimento consolidado, após o lançamento definitivo, não obsta o prosseguimento da ação penal a propositura de ação anulatória de débito fiscal, pois as esferas são independentes. No entanto, como bem explicado no acórdão, eventual procedência da ação anulatória acarretará o trancamento da ação penal, se esta se fundo no crédito tributário que foi desconstituído.

    Se o agente entra com recurso administrativo contra o lançamento não haverá justa causa para a ação penal por crime tributário, pois não houve lançamento definitivo. Desta forma, o lançamento definitivo é condição objetiva de punibilidade ou elemento normativo do tipo.

  • I: Verdadeira

    HC 81611 / DF - DISTRITO FEDERAL
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:  10/12/2003          
    Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.

  • II. Verdadeira

    HABEAS CORPUS N. 78.428 - RS (2007/0050029-8)
    EMENTA. HABEAS    CORPUS.    CRIME    CONTRA    A    ORDEM TRIBUTA?RIA. AC?A?O ANULATO?RIA DE DE?BITO FISCAL JULGADA    PROCEDENTE.    CRE?DITO    TRIBUTA?RIO INSUBSISTENTE. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Havendo lanc?amento definitivo do tributo, a propositura de ac?a?o anulato?ria de de?bito fiscal na?o impede o prosseguimento do processo-crime referente aos delitos contra a ordem tributa?ria, independentes que sa?o as insta?ncias administrativa e penal.
    2. Julgado procedente o pedido para anular o auto de infrac?a?o que serviu de base a? deflagrac?a?o da ac?a?o penal, decisa?o que transitou em julgado, na?o ha? que falar em cre?dito tributa?rio definitivamente constitui?do, impondo-se, de rigor, o trancamento da ac?a?o penal.
    3. Habeas corpus concedido.
  • III. Verdadeira.

    HC 95443 / SC - SANTA CATARINA
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  02/02/2010          
    Órgão Julgador:  Segunda Turma
    Ementa

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. POSSIBILIDADE QUANDO SE MOSTRAR IMPRESCINDÍVEL PARA VIABILIZAR A FISCALIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão posta no presente writ diz respeito à possibilidade de instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal. 2. O tema relacionado à necessidade do prévio encerramento do procedimento administrativo-fiscal para configuração dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1°, da Lei n° 8.137/90, já foi objeto de aceso debate perante esta Corte, sendo o precedente mais conhecido o HC n° 81.611 (Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, julg. 10.12.2003). 3. A orientação que prevaleceu foi exatamente a de considerar a necessidade do exaurimento do processo administrativo-fiscal para a caracterização do crime contra a ordem tributária (Lei n° 8.137/90, art. 1°). No mesmo sentido do precedente referido: HC 85.051/MG, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01.07.2005, HC 90.957/RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.10.2007 e HC 84.423/RJ, rel. Min. Carlos Britto, DJ 24.09.2004. 4. Entretanto, o caso concreto apresenta uma particularidade que afasta a aplicação dos precedentes mencionados. 5. Diante da recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à fiscalização da Fazenda estadual, tornou-se necessária a instauração de inquérito policial para formalizar e instrumentalizar o pedido de quebra do sigilo bancário, diligência imprescindível para a conclusão da fiscalização e, conseqüentemente, para a apuração de eventual débito tributário. 6. Deste modo, entendo possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo-fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização. 7. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
  • IV. Verdadeira.

    Art. 83 da Lei 9.430, de 1996.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
    § 4o  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.383, de 2011)
  • Se o STF - hc 85452, de 2005 - entende que o pagamento integral extingue apunibilidade mesmo após o recebimento da denúncia, então a Lei 12.382, além de não trazer inovação nenhuma em relação à Lei 9249,art.34 ("Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agentepromover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes dorecebimento da denúncia"), não chega a ser tão abrangente quanto a orientação jurisprudencial consolidada.

  • Esse molde de questão é nulo.

    Decide-se reiteramente que as bancas não podem adotá-lo.

    Hoje não passaria.

    1 correto, 2 corretos, 3 corretos...

    Abraços.