-
b - Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
erradas
- A
A responsabilidade civil direta, também chamada de simples ou por ato próprio, é aquela que o agente do dano é o responsável por sua reparação. Deriva de fato causado diretamente pelo agente que gerou o dano.
A responsabilidade civil indireta ou complexa ocorre quando o responsável pela reparação do dano é pessoa distinta da causadora direta da lesão. É a que decorre de ato de terceiro, com o qual o agente tem vínculo legal de responsabilidade, além das situações de fato de animal ou fato da coisa.
Veja como o tema está disposto no Código Civil:
Responsabilidade por ato de terceiro:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
-
C RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA EMENDA À INICIAL. PRAZODILATÓRIO. ACIDENTE COM AUTOMÓVEL LOCADO. ALEGADO LITISCONSÓRCIOPASSIVO NECESSÁRIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BRASILÉIA ANTE AFALTA DE SINALIZAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOBENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NORECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOCADOR E LOCATÁRIOPELOS DANOS CAUSADOS POR ESTE A TERCEIRO.1. O prazo estabelecido pelo art. 284 do Código de Processo Civil,referente à emenda à inicial, é dilatório, não peremptório, podendoser prorrogado por determinação do juiz, o que ocorreu na espécie.284Código de Processo Civil2. O acórdão recorrido fundou-se no art. 37, § 6º, da Constituiçãoda República para afastar a responsabilidade da Prefeitura doMunicípio de Brasiléia. Portanto, trata-se de fundamentoeminentemente constitucional, cuja análise, em recurso especial,desborda da competência desta Corte.3. De acordo com a Súmula 492/STF: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos poreste causados a terceiro, no uso do carro locado".4. Os fundamentos que deram ensejo ao verbete sumular do PretórioExcelso foram: a) necessidade de diligência, por parte do locador,destinando parte de seu lucro à cobertura de uma eventualinsolvência do locatário em caso de acidente; b) interesse, tanto dolocador quanto do locatário, na utilização do veículo; e, c) devepreponderar o amparo à vítima, evitando que essa se depare comsituação em que os danos não sejam reparados por falta de condiçõesdo locatário, ou por seu desaparecimento após o sinistro.5. Os mesmos fundamentos também se aplicam quando o locador forpessoa física, como ocorre na presente hipótese.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, nãoprovido.(906035 AC 2006/0261461-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2011).
D - STJ Súmula nº 326 - Ação de Indenização por Dano Moral - Valor da Condenação - Sucumbência Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
-
A) Há responsabilidade civil indireta quando a lei imputa tal responsabilidade a um terceiro, que não seja o causador dos danos. São as hipóteses previstas no art. 932 do CC, em que o pai responde por seus filhos menores, o empregador responde por seus empregados e as instituições de ensino respondem por atos de seus educandos, entre outras circunstâncias. A alternativa é falsa.
B) Segundo estabelece o art. 936 do CC, "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". Esta é a alternativa correta.
C) Embora a lei não o diga expressamente, a jurisprudência firmou o entendimento de que a locadora de veículos também responde pelos danos causados pelo condutor a terceiros. Ocorre, contudo, que tal responsabilidade entre locadora e locatário é solidária, e não subsidiária, nos termos da Súmula 492 do STF: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". A alternativa é incorreta.
D) O mero fato de o valor atribuído pela vítima do dano moral não ser integralmente concedido pelo magistrado não significa ter havido sucumbência recíproca, pois o montante apontado na inicial é meramente estimativo. Nesse sentido, a Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". É falsa a assertiva.
-
A - Errada. Responsabilidade civil indireta = responsabilidade por fato de outrem (art. 932, CC)
B - Certa. Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
C - Súmula 492, STF: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
D - Súmula 326, STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
-
O professor contratado pelo QC precisa estar ciente das Súmulas do STF.
Em seu comentário ele diz que não há responsabilidade da empresa locadora por falta de previsão legal. Ocorre que a súmula 492 do STF é clara quanto à responsabilidade da referida empresa.
-
O QC tem que arrumar uns professores melhores...
-
A palavra "excludente" tinha de estar no plural. Do jeito que ficou, pareceu que a "a culpa exclusiva da vítima e a força maior podem excluir os danos causados por animais".
-
Não foi só o Eugenópolis (logo acima) que pensou a mesma coisa, não. Eu também me desdobrei aqui por causa da má redação da assertiva.
Inclusive, no site do Complexo Andreucci, encontrei a opinião abalizada do professor assinalando a necessidade de recurso contra esta questão.
"**ATENÇÃO** - Vislumbro recurso contra a questão de nº 36 da prova tipo 1, eis que mal redigida. Senão vejamos! O Código Civil claramente prevê a responsabilidade dos donos de animais, pelos danos por eles ocasionados (art. 936), SALVO NA HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Todavia, como dito, a questão mal redigida aponta como alternativa correta a "B" que assim dispõe: "O Código Civil prevê expressamente como excludente do dever de indenizar os danos causados por animais, a culpa exclusiva da vítima e a força maior." Ora, nitidamente há um erro de semântica na formação da frase, pois sugere que os danos causados por animais exclui a responsabilidade, além da culpa exclusiva da vítima e a força maior, o que não é uma verdade. O dono ou detentor do animal responde pelos danos ocasionados, salvo força maior ou culpa exclusiva da vítima!"
-
- a) A responsabilidade civil objetiva indireta é aquela decorrente de ato praticado por animais.
Errado: A responsabilidade civil objetiva indireta é a responsabilidade civil objetiva por atos de terceiros, prevista no artigo 932, do CC. Neste rol não está incluída a responsabilidade por ato praticado por animais. Vejamos:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
- b) O Código Civil prevê expressamente como excludente do dever de indenizar os danos causados por animais, a culpa exclusiva da vítima e a força maior.
Correta: É exatamente o que dispõe o artigo 936 do Código Civil.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
- c) Empresa locadora de veículos responde, civil e subsidiariamente, com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro alugado.
Errado: A empresa locadora de veículos não responde pelos danos causados a terceiro no uso do carro alugado, pois a responsabilidade, nesses casos, conforme regra geral, é pessoal do próprio condutor. Não há tal exceção prevista em lei.
- d) Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial implica em sucumbência recíproca.
- Errado: O fato da indenização ter sido fixada em montante inferior ao postulado não implica em sucumbência recíproca, pois a ação, em verdade, foi julgada procedente. O valor da indenização é pedido apenas em caráter estimativo, não sendo obrigatório seu acolhimento pelo Magistrado.
RESPOSTA “B”
ADENDO: "Conforme o gabarito da FGV-OAB e o comentário da profª Mariana Fittipaldi, mestra em Direito pela Puc-Rio e Promotora de Justiça do MP de São Paulo, a alternativa correta da questão é a letra 'b'. Na letra 'c', não há nenhuma previsão LEGAL. A súmula 492 do STF NÃO tem aplicação ao caso, tendo em vista que a alternativa cita responsabilidade civil subsidiária e a súmula do STF cita a responsabilidade solidária. São conceitos distintos de responsabilidade civil dentro da Teoria Geral das Obrigações. Portanto, a letra 'c' está incorreta."
-
concordo com Simone a questão está mau redigida.(letra B) .
-
C)
STF Súmula nº 492
A
empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o
locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro
locado.
O erro está em subsidiário.
-
Os comentários dos colegas são mais pertinentes do que o dos professores! Eles apenas colam o artigo e não explicam mais nada, e ainda não estão atualizados! Assim fica fácil comentar né! QC vamos contratar melhores professores!!
-
A questão B está certa, o problema é que não nos atentamos para as vírgulas. Ficaria errada se colocássemos uma pequena vírgula ou dois pontos, assim:
O Código Civil prevê expressamente como excludente do dever de indenizar , (:) os danos causados por animais, a culpa exclusiva da vítima e a força maior.
-
Questão Certamente Passível de ANULAÇÃO
Concordo com a posição tomada pela Simone. Pois, observando novamente a questão, se cortássemos a assertiva de modo retirando as palavras após a virgula, ficaria desta forma : " O Código Civil prevê expressamente como excludente do dever de indenizar os danos causados por animais", desta forma entende-se que o dano causado pelo animal excluiria o dever de indenização do dono do animal, oque está completamente equivocado com base no art. 936 do Código Civil de 2002 in verbis "O dono, ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".
Ademais, a culpa exclusiva da vítima segundo entendimento doutrinário não está expressamente previsto em lei,ou seja inexiste o instituto CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA, ensejando mais uma possibilidade de anulação. Rui Stoco em sua obra Tratado de Responsabilidade Civil destaca a ausência do instituto especifico "culpa exclusiva da vítima "e destaca que a construção de tal instituto é devido a doutrina e o trabalho pretoriano.
-
errei essa questão por que me baseei no art. 936 do Código Civil o.O
-
a redação está confusa.
-
O dono responde objetivamente pelos danos causados pelo seu animal. Porém, a culpa exclusiva da vítima e a força maior rompem o nexo de causalidade, isentando o dono de responsabilidade.
Na leitura do enunciado, se não tiver atenção, o que se entende é que, os danos causados por animais é uma causa de excludente de responsabilidade. Questão boa! kkkkkkkkkkkk
-
a) A responsabilidade civil objetiva indireta é aquela decorrente de ato praticado por animais.
Errado: A responsabilidade civil objetiva indireta é a responsabilidade civil objetiva por atos de terceiros, prevista no artigo 932, do CC. Neste rol não está incluída a responsabilidade por ato praticado por animais. Vejamos:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
b) O Código Civil prevê expressamente como excludente do dever de indenizar os danos causados por animais, a culpa exclusiva da vítima e a força maior.
Correta: É exatamente o que dispõe o artigo 936 do Código Civil.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
c) Empresa locadora de veículos responde, civil e subsidiariamente, com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro alugado.
Errado: A empresa locadora de veículos não responde pelos danos causados a terceiro no uso do carro alugado, pois a responsabilidade, nesses casos, conforme regra geral, é pessoal do próprio condutor. Não há tal exceção prevista em lei.
d) Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial implica em sucumbência recíproca.
Errado: O fato da indenização ter sido fixada em montante inferior ao postulado não implica em sucumbência recíproca, pois a ação, em verdade, foi julgada procedente. O valor da indenização é pedido apenas em caráter estimativo, não sendo obrigatório seu acolhimento pelo Magistrado.
-
Há alternativa C também está correta de acordo com o entendimento do STF;
Súmula nº 492, que:
A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
-
A letra b ficou muito confusa.
-
Reinaldo Andrade, Responsabilidade Solidária é diferente de subsidiária:
Conforme o Art. 264, CC, será solidária quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento.
Diferentemente da responsabilidade solidária, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal; contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação.
-
LETRA B
gabarito b) é exatamente o Art. 936 - CC - o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
gabarito c) é a Súmula 492 - STF - A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
no gabarito da letra c, a banca coloca subsidiamente, e na Súmula diz expressamente, solidariamente ou seja:
Diferentemente da responsabilidade solidária, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal; contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação. Como bom exemplo de responsabilidade subsidiária temos, no campo do Direito Civil, a figura do fiador.
-
Errado: A responsabilidade civil objetiva indireta é a responsabilidade civil objetiva por atos de terceiros, prevista no artigo 932, do CC. Neste rol não está incluída a responsabilidade por ato praticado por animais. Vejamos:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Correta: É exatamente o que dispõe o artigo 936 do Código Civil.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Errado: A empresa locadora de veículos não responde pelos danos causados a terceiro no uso do carro alugado, pois a responsabilidade, nesses casos, conforme regra geral, é pessoal do próprio condutor. Não há tal exceção prevista em lei.
RESPOSTA “B”
ADENDO: "Conforme o gabarito da FGV-OAB e o comentário da profª Mariana Fittipaldi, mestra em Direito pela Puc-Rio e Promotora de Justiça do MP de São Paulo, a alternativa correta da questão é a letra 'b'. Na letra 'c', não há nenhuma previsão LEGAL. A súmula 492 do STF NÃO tem aplicação ao caso, tendo em vista que a alternativa cita responsabilidade civil subsidiária e a súmula do STF cita a responsabilidade solidária. São conceitos distintos de responsabilidade civil dentro da Teoria Geral das Obrigações. Portanto, a letra 'c' está incorreta."
COMENTÁRIO DO PROFESSOR!
-
ALTERNATIVA CORRETA B: O Código Civil prevê expressamente como excludente do dever de indenizar os danos causados por animais, a culpa exclusiva da vítima e a força maior.
-
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Em regra o dono ou detentor do animal tem que indenizar a vítima, exceto se tiver excludente de responsabilidade, culpa exclusiva da vítima ou força maior.
-
Súmula 492, STJ. A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
-
Súmula 326, STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
-
Responsabilidade civil objetiva indireta: atos de terceiros (artigo 932, do CC). Não consta a responsabilidade por ato praticado por animais.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
-
Redação tenebrosa da alternativa B. Deus nos acuda.