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ID
785968
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo de execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 615-A.  O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
    erradas
    a - 
    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) IV – a sentença arbitral;

      Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)  I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.

    c - 
      Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

                  IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

  • A) A sentença arbitral, a letra de câmbio, a nota promissória e a duplicata são títulos executivos extrajudiciais. F Art. 585/CPC c/c Art. 475-N, IV, CPC: A sentença arbitral é título executivo judicial, já os títulos de crédito são extrajudiciais.

    B) O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou outros bens sujeitos a penhora ou arresto. V Art.615-A, CAPUT, CPC.

    C) O executado que, intimado, não indica ao juiz a localização de seus bens, não pratica ato atentatório à dignidade da justiça. F Art.600, IV, CPC.

    D) A ausência de liquidez não impede a instauração do processo de execução. F Art.618, I, CPC c/c Art. 475-A, caput, CPC. O título executivo extrajudicial que enseja a propositura da ação de execução (processo de execução) pressupõe uma obrigação líquida, já o título judicial (ex.: sentença cível condenatória), caso não contenha a obrigação líquida, deverá a fase de execução ser precedida da fase de liquidação de sentença para fixação do valor a ser executado. Só há liquidação de sentença quando o título executivo for judicial.


    Fonte: http://www.praetorium.com.br/noticias/view/2012/05/9167

    Bons Estudos...!!!
  • Na assertiva "D" fiquei muito na dúvida, pois há que se ter uma interpretação qt ao termo liquidez. Esta se refere à liquidez de sentença e nã do executado. Dependendo da interpretação deixa muitas dúvidas qt à correção ou não.

    Rumos à vitória que se aproxima.
  • GABARITO: LETRA "B"
  • Ismar, o que invalida a assertiva "B" é que o enunciado fala sobre o Processo (procedimento na verdade) de Execução (strito seneu), no qual o título deve ser líquido, certo e exigível. O procedimento ao qual você se refere é o procedimento de Cumprimento de Sentença. Mas mesmo assim, acho que só serápossível deflagar essa fase proessual a partir do procesimento própiro de liquidação de sentença... espero ter sido clara! ehehe
  • A alternativa A está incorreta, uma vez que a sentença arbitral, conforme dita o art. 475, N, IV, é título executivo judicial.
    A alternativa B está correta, considerando que reproduz o disposto no art. 615- A, do CPC.
    A alternativa C está incorreta, uma vez que, sim, é ato atentatório à dignidade da Justiça não indicar  o réu a localização dos seus bens em execução (CPC, art. 600, IV).
    A alternativa D está incorreta, posto que título sem liquidez não pode ser executado. 
  • Gabarito letra "B". Trata-se da conhecida averbação pré-monitória, prevista no artigo 615-A do CPC.

  • NCPC:

    a) Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: 

    VII - a sentença arbitral; 

    b) Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: 

    IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. 

    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. 

    Comentário: como a certidão obtida é sobre a execução que foi admitida pelo juiz, ela não é mais obtida a partir do ato de distribuição, como previa o revogado Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, a questão está hoje desatualizada. Nesse sentido: "Enquanto no sistema do CPC/1973 a mera propositura da execução já permitia ao exequente a obtenção da certidão para fins de averbação, no novo sistema a execução precisa antes ser admitida pelo juiz, nos termos do caput do art. 828 do Novo CPC." NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Fl. 1148.

    c) Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: 

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. 

    d) Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;