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ID
785971
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base na tutela coletiva, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

  •   LETRA A: (ERRADA)  CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
     Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: 
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    LETRA B: (ERRADA) LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985:
    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova
    LETRA C: (CERTA) LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009:
    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 
    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
    LETRA D: (ERRADA) LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985:
    Em uma ação civil pública prevê a referida lei:
    Art. 5o
    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

     

  • Letra D: ERRADA

     Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
  • Posto que não traduz o melhor conceito de interesses individuais homogêneos, que são meramente os decorrentes de origem comum, conforme dita o art. 81, III, da Lei 8078/90. A letra está incorreta
    A letra B está incorreta, uma vez que o pedido julgado improcedente por insuficiência de provas não faz coisa julgada material, tanto é que a ação pode ser novamente ajuizada com novas provas. É o que se extrai do art. 16 da Lei 7347/85.
    A letra C está correta, reproduzindo, com efeito, o disposto no art. 22, parágrafo primeiro, da Lei 12016/09.
    A letra D está incorreta, até porque nos casos elencados na opção não cabe ação civil pública.
  • LETRA C: (CERTA) LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009:
    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 
    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    ;)