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Quando criado pelo município, o Parque Nacional, unidade de proteção integral, uma das duas categorias de unidades de conservação, tem a denominação de Parque Natural Municipal (art. 11, §4º, Lei 9.985/2000) e tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico (art. 11).
Caso a intenção seja de transformar, posteriormente, em Área de Relevante Interesse Ecológico, unidade de uso sustentável (outra categoria e que busca compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, art. 7º, §2º), somente será possível “mediante lei específica (art. 22, §7º)”.
Gaberito, letra "C"....só faltou a resposta ter dito lei específica e não apenas lei.
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Complementando o comentário anterior, se fosse o inverso, ou seja, se fosse para transformar de Unidade de Uso Sustentável para Unidade de Proteção Integral a conversão poderia ser feita por decreto.
Art. 22 [...]
§ 5º As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2º deste artigo (Lei nº 9985/2000).
Acrescentando mais informações, no plano supralegal, a nossa Constituição também positiva e lei 9985/2000 reafirma que a alteração [para reduzir a proteção] ou a supressão somente são permitidas através de lei, mesmo que o ato de criação da unidade tenha sido hirarquicamente inferior.
Art. 225 [...]
§ 1º [...]
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. (CF/88)
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UC |
SUPRESSÃO/ EXTINÇÃO | A DESAFETAÇÃO ou ALTERAÇÃO que modifique (reduzindo) os LIMITES originais. | ALTERAÇÃO Ampliaçãoque não modifique os limites originais | CRIAÇÃO | UCdo grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de PI, e vice e versa. |
Só lei pode suprimir | Só lei pode | Leiou decreto | Leiou decreto | Lei ou decreto |
Se sujeita ao PRINCÍPIO DE RESERVA LEGAL | Se sujeita ao PRINCÍPIO DE RESERVA LEGAL | | | |
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pessoal é só lembrar do quadro acima qu
e ninguém erra!!!
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Um dos grandes objetivos do Direito Ambiental é a proteção do meio ambiente. E uma das ferramentas utilizadas nesse sentido é o fato de que os instrumentos legais hábeis a ampliar essa proteção são mais abrangentes, pois a redução da proteção exigirá sempre uma formalidade maior. É por isso que, ao se criar ou ampliar a proteção de uma área de proteção ambiental, pode-se usar um mero decreto. Mas, para diminuir a proteção é exigida a lei, tornando o processo mais dificultoso. Feita essa introdução, vejamos as alternativas:
- Alternativa A:como já se permitiu entrever, o princípio da simetria das formas não é utilizado aqui como normalmente funciona nos outros ramos do direito. Portanto, a redução dos limites não poderá se dar por decreto, mas apenas por lei. Alternativa errada.
- Alternativa B:o fato de a Mata Atlântica ser um patrimônio nacional não impede que todos os entes da federação protejam tal patrimônio. Ao contrário, todos os entes políticos possuem competência de preservação ambiental. Portanto, resposta errada.
- Alternativa C:está correto, consoante o §7º do art. 22 da Lei 9.985/00 que assim preconiza: “A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica”.
- Alternativa D:como já vimos, mesmo tendo a área sido originalmente por decreto, apenas a lei em sentido foral poderia reduzir seus limites. Alternativa errada.
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A QUESTÃO REFERE-SE A CRIAÇÃO DE "PARQUE MUNICIPAL"; ENTENDO QUE UM PARQUE MUNICIPAL NÃO TEM OS REQUISITOS DE UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL NEM DE USO SUSTENTÁVEL; AO QUE ME PARECE A QUESTÃO ESTÁ MAL FORMULADA.
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Um dos grandes objetivos do Direito Ambiental é a proteção do meio ambiente. E uma das ferramentas utilizadas nesse sentido é o fato de que os instrumentos legais hábeis a ampliar essa proteção são mais abrangentes, pois a redução da proteção exigirá sempre uma formalidade maior. É por isso que, ao se criar ou ampliar a proteção de uma área de proteção ambiental, pode-se usar um mero decreto. Mas, para diminuir a proteção é exigida a lei, tornando o processo mais dificultoso. Feita essa introdução, vejamos as alternativas:
- Alternativa A:como já se permitiu entrever, o princípio da simetria das formas não é utilizado aqui como normalmente funciona nos outros ramos do direito. Portanto, a redução dos limites não poderá se dar por decreto, mas apenas por lei. Alternativa errada.
- Alternativa B:o fato de a Mata Atlântica ser um patrimônio nacional não impede que todos os entes da federação protejam tal patrimônio. Ao contrário, todos os entes políticos possuem competência de preservação ambiental. Portanto, resposta errada.
- Alternativa C:está correto, consoante o §7º do art. 22 da Lei 9.985/00 que assim preconiza: “A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica”.
- Alternativa D:como já vimos, mesmo tendo a área sido originalmente por decreto, apenas a lei em sentido foral poderia reduzir seus limites. Alternativa errada.
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Resolvi a questão com fundamento no seguinte entendimento:
Para transformar uma Unidade de Conservação de Proteção Integral em Unidade de Conservação de Uso Sustentável - restrita para uma unidade menos restrita - somente poderá ocorrer por meio de Lei Específica, pois haverá prejuízo. Ressalto ainda que a própria questão traz a redução de limites da área, a qual somente pode existir mediante uma Lei Ordinária.
Se eu estiver equivocada, aceito correções.
Bons estudos!!!!!