SóProvas


ID
786016
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Baco, após subtrair um carro esportivo de determinada concessionária de veículos, telefona para Minerva, sua amiga, a quem conta a empreitada criminosa e pede ajuda. Baco sabia que Minerva morava em uma grande casa e que poderia esconder o carro facilmente lá. Assim, pergunta se Minerva poderia ajudá-lo, escondendo o carro em sua residência. Minerva, apaixonada por Baco, aceita prestar a ajuda. Nessa situação, Minerva deve responder por

Alternativas
Comentários
  •  Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

  • Esse é para o estudante "cascudo". A diferença é sutil e os exemplos de prova são sempre os mesmos. Diferença entre participação material e favorecimento real:

     
    Participação material (também chamada de participação por cumplicidade)
    Favorecimento real
    Participação é uma modalidade de concurso de pessoas. A participação é uma atividade acessória, dependente da principal.
    Participação material ou cumplicidade = é a prestação de auxiliomaterial.
    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
    Vale lembrar:
    1) Receptação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte
    2) Coautoria: quando houver a reunião de vários autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final do fato, de acordo com o critério de divisão de tarefas.
    Antes da pratica do crime
    Depois da pratica do crime
  • Depois da ótima explicação do amigo acima, fica fácil de notar a maldade da item. Entretando, vale a pena ficar atendo se a ajudar é antes ou depois do crime. Caso for antes será furto (participação), por outra lado, se for depois estamos diante do favorecimento real.

  • Pessoal, olhem o que diz o Defensor Público do RJ, Rodrigo Duque estrada Roig, em seu livro, pág. 202, editora Saraiva, 2010, 4 edição:

    "Em nome dos princ. da reserva legal e da presunção de inocência, o favorecimento protegido pelo art. 349 CP é somente aquele prestado ao indivíduo já DEFINITIVAMENTE condenado por crime (o auxílio a quem ainda não foi condenado definitivamente é fato ATÍPICO)".

    Procede tal info? Procurei nos trib superiores, mas num achei nada...
  • A diferença entre RECEPTAÇÃO e FAVORECIMENTO REAL é realmente muito sutil e subjetiva...

    No 
    favorecimento real a ação do elemento/agente visa prestar auxílio ao autor do crime; na receptação a conduta típica incide justamente sobre o objeto material do crime, ou seja, visa preservar o proveito do delito. Já o favorecimento pessoal embora também preste auxílio ao autor do crime, visa especificamente auxiliá-lo na fuga... Complicado...

    Bons estudos!



  • Prezados colegas, abaixo transcrevo interesse decisão para nos ajudará a diferenciar receptação de favorecimento real:
    TACRSP - "As figuras do favorecimento real e da receptação dolosa, embora mantenham certas semelhanças, diferem no tocante ao dolo. Para a receptação é preciso que o auxílio praticado o seja no sentido de conseguir vantagem para si ou para outrem que não seja o criminoso. No favorecimento, o agente não visa um proveito econômico, mas tão-somente beneficiar o criminoso". (TJPR, ACR 0402370-3, 5CC, Relator Lauro Augusto Fabricio de Melo, j.27.03.2008).
    Que o Senhor Jesus, nos dê sabedoria e direção em relação aos nossos estudos.


     
  • pessoal receptação, ao menos para mim, estava totalmente fora de cogitação. Minha dúvida ficou entre favorecimento pessoal e real e achei uma explicação aqui na internet razoavel...
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    Existem casos em que o auxilio ao criminoso ocorre após o delito, então se fala em favorecimento pessoal. Esse crime é previsto no art. 348 do Código Penal e o comete aquele que auxilia a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Exemplos: o sujeito que ajuda o assaltante a se esconder da Polícia após o cometimento do crime; o sujeito que desvia a atenção de Policiais para que o criminoso fuja etc. Nesse caso a pessoa que ajuda incide nas penas de 01 a 06 meses de detenção e mais o pagamento de multa. Esse crime é chamado de favorecimento pessoal, porque o sujeito estará sempre prestando um auxilio ao criminoso para que ele fuja, se esconda ou evite a ação da autoridade que o busca. Se houver promessa de ajuda antes do sujeito cometer o crime, já haverá participação no crime e não simples favorecimento pessoal. Exemplo: o sujeito promete ao outro que o esconderá após o cometimento do roubo. É evidente que aqui o sujeito que prometeu ajuda vai responder como participe do roubo, crime mais grave e não por mero favorecimento pessoal, que constitui delito de menor potencial ofensivo. Quanto ao delito de favorecimento real, é aquele praticado por quem ajuda o criminoso a tornar seguro o proveito do crime, cuja pena é de 01 a 06 meses de detenção e mais o pagamento de multa. Exemplos: o sujeito que guarda o objeto furtado por outrem ou o enterra, com vistas a auxiliar o autor do furto. Diverso será o crime, se o sujeito comprar o objeto furtado, pois incidirá nas penas da receptação e não no favorecimento real. Nesse tipo de crime, não importa que quem tenha guardado o produto do crime seja pai, mãe, filho, cônjuge ou irmão, a lei não dá nenhuma colher de chá aqui como ocorre no primeiro caso – favorecimento pessoal – e a pessoa vai ser punida pelo auxilio prestado. Assim, é bom ter muita cautela aos pedidos suspeitos de ajuda para não acabar processado e punido. 
     

    Texto confeccionado por 
    (1)Soraya Taveira Gaya 

  • A questão é relativamente simples, na medida em que a hipótese ora versada se subsume ao tipo penal constante do artigo 349 do Código Penal: “Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.”
    Em se tratando de favorecimento real, deve se verificar a estrutura do crime antecedente a fim de aquilatarmos se já se consumaram os atos executórios de modo a não caracterizar a participação (de Minerva) no crime antecedente (praticado por Baco), que, no caso, é o crime de furto. Com efeito, tirando a res furtiva do domínio da vítima, fica caracterizado a consumação do crime. Em outra abordagem, verifica-se que a Minerva praticou o crime de modo a burlar a administração da justiça, não caracterizando o crime de receptação tipificado no artigo 180 do Código Pnal, vejamos:  “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    O Elemento subjetivo do delito é o dolo, vale dizer, a vontade livre e consciente de prestar auxílio a criminoso a fim de assegurar que ele usufrua do produto do crime.
    Por fim, é importante registrar que os bens jurídicos tutelados são a administração da justiça e penitenciária e o sujeito ativo é qualquer pessoa que realizar a conduta típica ao passo que o sujeito passivo é o Estado. Resposta: (D).
  • OBS: Nos crimes de FAVORECIMENTO PESSOAL e REAL, previstos nos artigos 348 e 349, respectivamente, apenas poderão ser cometidos, caso o CRIME ANTERIOR já ESTEJA CONSUMADO. Ou seja, o agente comete o crime e, posteriormente, pede auxílio para SE ESCONDER ou ESCONDER PRODUTO DE CRIME.

    São conhecidos como delito ACESSÓRIO ou PARASITÁRIO, pois dependem da existência de crime anterior.

  • Favorecimento Pessoal: Torna seguro (esconder) o autor do crime.

       X

    Favorecimento Real: Torna seguro (esconder) o produto do crime.


    http://www.beabadoconcurso.com.br/loja/artigos/?artigo=16


  • No favorecimento real, o BENEFICIÁRIO é o AUTOR do CRIME ANTERIOR.


  • Diferença Receptação e Favorecimento Real:

    Na receptação o agente objetiva uma vantagem para si ou para outrem que não o autor do crime.

    No favorecimento real, o agente ajuda o autor do crime, não auferindo vantagem alguma.


  • Essa foi uma pegadinha tem que se ligar na leitura.

  • No favorecimento pessoal o agente ajuda a esconder a pessoa. Já no favorecimento real o agente ajuda a esconder a coisa e não tem interesse de lucro no objeto do crime. Por fim, na receptação o agente possui expectativas de lucro em relação ao objeto do crime.
  • E diz q o 17 e 30!

    ART. 29,30CP, ELA SABE , EXISTE LIAME SUBJETIVO , VINCULO PSICOLOGICO.

    GABARITO LETRA A ,

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) = ELA

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Circunstâncias incomunicávei

  • GABARITO: LETRA D - favorecimento real.

  • Favorecimento Real: Esconde a coisa.

    Favorecimento Pessoal: Esconde o criminoso.

  • Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

     

    FURTO – Art. 155, CP

    RECEPTAÇÃO - Art. 180, CP.       

    FAVORECIMENTO PESSOAL – Art. 348, CP

    FAVORECIMENTO REAL – Art. 349 / Art. 349-A, CP 

  • Essa questão vai cair na minha prova, dia 17