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ID
786052
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em razão de forte enchente que trouxe sérios prejuízos à localidade, houve o encerramento das atividades da empresa Boa Vida Ltda., que teve seu estabelecimento totalmente destruído pela força das águas. Diante dessa situação hipotética, com relação aos contratos de trabalho de seus empregados, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B
    Estamos diante de um típico caso de força maior, cuja definição encontramos na redação do art. 501 da CLT: “Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretemante.”
    Como em Direito do Trabalho, o empregador assume todos os riscos da atividade econômica, a caracterização da força maior somente é admitida nos casos de catástrofes da natureza, como enchentes, deslizamentos de terra, incêndios causados por raios de tempestades etc. Não ocorre força maior quando o empregador age com negligência, e como exemplo, pode-se citar um posto de gasolina que pega fogo e é destruído completamente, sendo constatado na perícia que o incêndio foi causado pela queda de um raio e o estabelecimento não tinha extintores e nem para-raios.
    A extinção do contrato de trabalho pelo motivo de força maior está prevista no art. 502 da CLT:
    Art. 502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
    II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.
  • Feita a introdução acima, vamos aos comentários de cada alternativa:
    ALTERNATIVA A INCORRETA: esta alternativa afirma que, ocorrendo a extinção do estabelecimento por força maior, o empregador pode extinguir os contratos de trabalho com seus empregados de forma unilateral. O comando da questão não citou em nenhum momento estabilidade dos empregados, e portanto, a extinção dos contratos de trabalho seguirão o que prevê o item II do dispositivo celetista acima citado. Na realidade não é uma extinção contratual por ato unilateral do empregador, e sim uma extinção contratual específica prevista no texto consolidado, onde é garantida a indenização do empregado como se este tivesse sido dispensado sem justa causa, só que os valores são devidos pela metade.
    ALTERNATIVA B CORRETA: como disse acima, quando ocorre a extinção do contrato de trabalho em decorrência do encerramento das atividades da empresa por força maior, são devidos aos empregados as mesmas indenizações que seriam devidas se tivesse havido a dispensa por justa causa do empregado, só que tendo os valores reduzidos pela metade, e assim sendo, a indenização compensatória do FGTS que seria de 40%, passa a ser de 20%, exatamente como previsto nesta alternativa, que é o gabarito da questão.
    ALTERNATIVA C INCORRETA: bem, nem preciso comentar a incorreção desta alternativa, não é mesmo. Aqui se afirma que os empregados não podem movimentar suas contas vinculadas do FGTS, sendo que já vimos que isto não é verdade.
    ALTERNATIVA D INCORRETA: e incorreção desta alternativa encontra amparo legal específico na Súmula 339 do TST, que em seu item II estabelece: ”A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.” 
    Cabe ainda observar, que a citada Súmula é genérica, ou seja, não precisa ser o estabelecimento extinto por força maior, basta que o estabelecimento seja extinto por qualquer motivo, que também será extinta a estabilidade provisória do cipeiro.
  • Acrescentando norma da Lei 8.036/90:

    Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.  

           § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

           § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
  • Questão trata de extinção do contrato de trabalho por força maior, assim entendido aquele acontecimento inevitável e imprevisível, contrário a vontade do empregador e para o qual este não tenha concorrido.
    Obreiro terá direito à metade das verbas rescisórias que seria devido em caso de rescisão sem justa causa. (Art. 502 clt)
    O mesmo artigo cita a indenização para o trabalhador por prazo determinado,  que será de metade do que teria direito em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho, ou seja, ¼ da remuneração a que o empregado teria direito até o termino do contrato por prazo determinado.
  • Muito obrigado Ívna, porém, gostaria de ressaltar o comentário do colega Ramiro Loutz que destacou o art. 18 e §§ da Lei nº 8.036/1990, que justifica  de maneira precisa a correção da alternativa B.
  • Valeu, colega Élcio. Parabéns pela sua competência e humildade. Claro que qualquer comentário - feito de boa fé e que não seja meramente cópia - auxilia no estudo. O bom do site é que as pessoas podem avaliar qualquer comentário do jeito que quiser (ou não avaliar e passar para a questão seguinte). Isso nunca atrapalha e não há o que economizar!

    • a) O  encerramento  da  atividade  empresarial  implicará  a  resilição  unilateral  por  vontade  do  empregador  dos  contratos de trabalho de seus empregados. 
    Incorreto: trata-se de extinção contratual por motivo de força maior, conforme artigos 501 e ss. da CLT.
    • b) Os empregados têm direito à indenização compensatória  de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS. 
    CORRETO: previsão encontrada na lei 8.036de 1990, artigo 18, §2?, cujo teor é o seguinte: “§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.”
    • c) Os  empregados  não  podem  movimentar  a  conta  vinculada do FGTS.
    Incorreto: conforme resposta dada acima (artigo 18, §2? da lei 8.036 de 1990) 
    • d) O empregado detentor de estabilidade provisória por ter  sido  eleito  representante  dos  empregados  na  Comissão  Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tem direito ao  pagamento dos salários do período compreendido entre  a  data  da  ruptura  do  contrato  de  trabalho  e  o  final  do  período da garantia de emprego. 
    Incorreto: a estabilidade do empregado eleito representante da CIPA não é um benefício pessoal, mas garantia impessoal de todos os membros para o exercício de suas atividades, conforme Súmula 339, II do TST: “II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.”

    (REPOSTA: B)
  • Extinção por força maior (Art. 501 e 502, CLT):

    É um acontecimento inevitável/imprevisível, à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. Os contratos serão extintos. Não existe AP e a indenização será reduzida pela metade, a indenização hoje é de 40% sobre o FGTS, na força maior ela será de 20% sobre o FGTS. As demais verbas rescisórias serão pagas integralmente sem qualquer redução. Não existe AP.

    - A imprevidência (imprecaução, descuido) do empregador exclui a razão de força maior - Art. 501, §1º, CLT.

    - A ocorrência da força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar a situação econômica e financeira da empresa não será aplicada essas restrições – Art. 502, §2º, CLT.

    - Sendo falsa a alegação de força maior, os empregados estáveis serão reintegrados e aos não estáveis deverão receber o restante da indenização e o pagamento da remuneração atrasada – Art. 504, CLT.


  • GABARITO B

    CLT

    Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

    II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

    Portanto 20% do FGTS

     

  • ALTERNATIVA C - ERRADA

     Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

    I - sendo estável, nos termos dos ;

    II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

    III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o i, reduzida igualmente à metade.

     Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com pagamento dos valores de que trata o art. 18;

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo 18.                  

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;                       

  • Letra B

    CLT:

    Art. 502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: 

    II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.

    Quando ocorre a extinção do contrato de trabalho em decorrência do encerramento das atividades da empresa por força maior, são devidos aos empregados as mesmas indenizações que seriam devidas se tivesse havido a dispensa por justa causa do empregado, só que tendo os valores reduzidos pela metade, e assim sendo, a indenização compensatória do FGTS que seria de 40%, passa a ser de 20%,como disposto na alternativa B.

  • São devidos aos empregados as mesmas indenizações que seriam devidas se tivesse havido a dispensa por justa causa do empregado, só que tendo os valores reduzidos pela metade,