-
GABARITO B
Estamos diante de um típico caso de força maior, cuja definição encontramos na redação do art. 501 da CLT: “Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretemante.”
Como em Direito do Trabalho, o empregador assume todos os riscos da atividade econômica, a caracterização da força maior somente é admitida nos casos de catástrofes da natureza, como enchentes, deslizamentos de terra, incêndios causados por raios de tempestades etc. Não ocorre força maior quando o empregador age com negligência, e como exemplo, pode-se citar um posto de gasolina que pega fogo e é destruído completamente, sendo constatado na perícia que o incêndio foi causado pela queda de um raio e o estabelecimento não tinha extintores e nem para-raios.
A extinção do contrato de trabalho pelo motivo de força maior está prevista no art. 502 da CLT:
Art. 502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.
-
Feita a introdução acima, vamos aos comentários de cada alternativa:
ALTERNATIVA A INCORRETA: esta alternativa afirma que, ocorrendo a extinção do estabelecimento por força maior, o empregador pode extinguir os contratos de trabalho com seus empregados de forma unilateral. O comando da questão não citou em nenhum momento estabilidade dos empregados, e portanto, a extinção dos contratos de trabalho seguirão o que prevê o item II do dispositivo celetista acima citado. Na realidade não é uma extinção contratual por ato unilateral do empregador, e sim uma extinção contratual específica prevista no texto consolidado, onde é garantida a indenização do empregado como se este tivesse sido dispensado sem justa causa, só que os valores são devidos pela metade.
ALTERNATIVA B CORRETA: como disse acima, quando ocorre a extinção do contrato de trabalho em decorrência do encerramento das atividades da empresa por força maior, são devidos aos empregados as mesmas indenizações que seriam devidas se tivesse havido a dispensa por justa causa do empregado, só que tendo os valores reduzidos pela metade, e assim sendo, a indenização compensatória do FGTS que seria de 40%, passa a ser de 20%, exatamente como previsto nesta alternativa, que é o gabarito da questão.
ALTERNATIVA C INCORRETA: bem, nem preciso comentar a incorreção desta alternativa, não é mesmo. Aqui se afirma que os empregados não podem movimentar suas contas vinculadas do FGTS, sendo que já vimos que isto não é verdade.
ALTERNATIVA D INCORRETA: e incorreção desta alternativa encontra amparo legal específico na Súmula 339 do TST, que em seu item II estabelece: ”A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.”
Cabe ainda observar, que a citada Súmula é genérica, ou seja, não precisa ser o estabelecimento extinto por força maior, basta que o estabelecimento seja extinto por qualquer motivo, que também será extinta a estabilidade provisória do cipeiro.
-
Acrescentando norma da Lei 8.036/90:
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
-
Questão trata de extinção do contrato de trabalho por força maior, assim entendido aquele acontecimento inevitável e imprevisível, contrário a vontade do empregador e para o qual este não tenha concorrido.
Obreiro terá direito à metade das verbas rescisórias que seria devido em caso de rescisão sem justa causa. (Art. 502 clt)
O mesmo artigo cita a indenização para o trabalhador por prazo determinado, que será de metade do que teria direito em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho, ou seja, ¼ da remuneração a que o empregado teria direito até o termino do contrato por prazo determinado.
-
Muito obrigado Ívna, porém, gostaria de ressaltar o comentário do colega Ramiro Loutz que destacou o art. 18 e §§ da Lei nº 8.036/1990, que justifica de maneira precisa a correção da alternativa B.
-
Valeu, colega Élcio. Parabéns pela sua competência e humildade. Claro que qualquer comentário - feito de boa fé e que não seja meramente cópia - auxilia no estudo. O bom do site é que as pessoas podem avaliar qualquer comentário do jeito que quiser (ou não avaliar e passar para a questão seguinte). Isso nunca atrapalha e não há o que economizar!
-
- a) O encerramento da atividade empresarial implicará a resilição unilateral por vontade do empregador dos contratos de trabalho de seus empregados.
Incorreto: trata-se de extinção contratual por motivo de força maior, conforme artigos 501 e ss. da CLT.
- b) Os empregados têm direito à indenização compensatória de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS.
CORRETO: previsão encontrada na lei 8.036de 1990, artigo 18, §2?, cujo teor é o seguinte: “§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.”
- c) Os empregados não podem movimentar a conta vinculada do FGTS.
Incorreto: conforme resposta dada acima (artigo 18, §2? da lei 8.036 de 1990)
- d) O empregado detentor de estabilidade provisória por ter sido eleito representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da ruptura do contrato de trabalho e o final do período da garantia de emprego.
Incorreto: a estabilidade do empregado eleito representante da CIPA não é um benefício pessoal, mas garantia impessoal de todos os membros para o exercício de suas atividades, conforme Súmula 339, II do TST: “II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.”
(REPOSTA: B)
-
Extinção por força maior (Art. 501 e 502, CLT):
É um acontecimento inevitável/imprevisível, à
vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta
ou indiretamente. Os contratos serão extintos. Não existe AP e a indenização
será reduzida pela metade, a indenização hoje é de 40% sobre o FGTS, na força
maior ela será de 20% sobre o FGTS. As demais verbas rescisórias serão pagas
integralmente sem qualquer redução. Não existe AP.
- A imprevidência (imprecaução, descuido) do empregador exclui a razão
de força maior - Art. 501, §1º, CLT.
- A ocorrência da força maior que não afetar substancialmente, nem for
suscetível de afetar a situação econômica e financeira da empresa não será
aplicada essas restrições – Art. 502, §2º, CLT.
- Sendo
falsa a alegação de força maior, os empregados estáveis serão reintegrados e aos
não estáveis deverão receber o restante da indenização e o pagamento da
remuneração atrasada – Art. 504, CLT.
-
GABARITO B
CLT
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
Portanto 20% do FGTS
-
ALTERNATIVA C - ERRADA
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos ;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o i, reduzida igualmente à metade.
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com pagamento dos valores de que trata o art. 18;
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo 18.
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
-
Letra B
CLT:
Art. 502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.
Quando ocorre a extinção do contrato de trabalho em decorrência do encerramento das atividades da empresa por força maior, são devidos aos empregados as mesmas indenizações que seriam devidas se tivesse havido a dispensa por justa causa do empregado, só que tendo os valores reduzidos pela metade, e assim sendo, a indenização compensatória do FGTS que seria de 40%, passa a ser de 20%,como disposto na alternativa B.
-
São devidos aos empregados as mesmas indenizações que seriam devidas se tivesse havido a dispensa por justa causa do empregado, só que tendo os valores reduzidos pela metade,