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Comentário Objetivo !!!!
Letra a) não cabe a produção de prova pericial. Errada - Art. 852-H, § 4º, CLT - Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito;
Letra b) a citação por edital somente será permitida se ... Erradissíma !!! - Desnecessário a continuação da leitura, uma vez que há vedação prevista na lei, conforme inciso II, do art. 852-B, a seguir transcrito: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumarissímo: [...] II- não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
Letra c) o recurso ordinário terá parecer circunstanciado escrito do Ministério Público do Trabalho nos casos em que o desembargador relator entender estritamente necessário, diante da existência de interesse público a ser tutelado. Errada - Art. 895, §1º, Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumarissímo, o recurso ordinário: [...] III - Terá parecer oral do representante do MP presente à sessão de julgamento, se entender necessário o parecer com registro na certidão;
Por fim, Letra d) se submetem ao rito sumaríssimo as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação. Correta !!! Assertiva em conformidade com o art. 852-A, caput, CLT.
Firmes e Fortes Guerreiros !!!
Que o nosso SENHOR JESUS CRISTO nos abençõe, grandiosamente - Assim Seja !!!
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CLT Art. 852-A.
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
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COMPLEMENTANDO:
Súmula nº 442 do TST
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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· a) não cabe a produção de prova pericial.
Incorreta: cabe a produção da prova pericial, conforme artigo 852-H, §4° da CLT: “§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.”
b) a citação por edital somente será permitida se efetivamente for comprovado pelo autor que o réu se encontra em local incerto ou desconhecido.
Incorreta: não cabe citação por edital, conforme artigo 852-B, II da CLT: “Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo. (...)II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado”
· c) o recurso ordinário terá parecer circunstanciado escrito do Ministério Público do Trabalho nos casos em que o desembargador relator entender estritamente necessário, diante da existência de interesse público a ser tutelado.
Incorreta: o parecer do MPT no recurso ordinário não será no caso de o desembargador relator entender necessário, mas quando o próprio MPT assim julgar, diante da existência de interesse público a ser tutelado. Já nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá parecer oral do MPT, se este entender necessário, conforme artigo 895, §1°, III: “§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário (...)III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.”
· d) se submetem ao rito sumaríssimo as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação.
Correta: trata-se da leitura do artigo 852-A, caput, CLT: “Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.”
(RESPOSTA: D)
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"se submetem ao rito sumaríssimo as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação"
só eu acho essa questao meia "errada"? essa frase da a entender q todas causas cujo valor nao exceda a 40 salários minimos serão no rito sumarissimo. Todavia, as causas até 2 SM serão de rito sumário. Então é meio equivocado dizer essa frase!!
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Não cabe citação por edital no procedimento sumaríssimo.
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Do Procedimento Sumaríssimo
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
~ Plante o que quer colher
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A questão pra mim, gera uma dúvida, porque o rito sumário são para ações cujo valor da causa não exceda a 2 salários mínimos, por tanto a opção para esta correta deveria ser da seguinte forma:
d) se submetem ao rito sumaríssimo as causas cujo valor não seja inferior a dois salários mínimos e não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação.
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Está correta D, nos termos do art. 852-A da CLT, ressaltando que, conforme entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência, o procedimento sumário não foi revogado, sendo este cabível nas causas até dois salários mínimos, e as que excederem tal valor, até o limite de quarenta salários mínimos serão submetidas ao procedimento sumaríssimo.
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SUMÁRIO = ATÉ 2 SALÁRIOS
SUMARÍSSIMO = ATÉ 40 SALÁRIOS. NÃO CABE CITAÇÃO POR EDITAL, POR QUE? NÃO SEI, TÁ NA LEI. TALVEZ SEJA POR CAUSA DA "CELERIDADE, OBJETIVIDADE", SEI LÁ.
ORDINÁRIO = MAIS DE 40 SALÁRIOS
OBS: PARA LEMBRAR BASTA PENSAR QUE UM LIVRO COMEÇA PELO SUMÁRIO, COM A LOCALIZAÇÃO DAS COISAS, DEPOIS VEM O SUMARÍSSIMO RESUMO DA OBRA QUE GERALMENTE É LONGA E CHATA, E POR FIM A OBRA É TÃO ORDINÁRIA DE RUIM QUE NÃO DÁ VONTADE DE LER.