SóProvas


ID
786457
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em procedimento investigatório instaurado pela autoridade administrativa competente, após representação de cidadão, restou comprovado que Secretário de Estado e funcionário público receberam, de diretor de empresa priva- da, vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública. De acordo com a Lei no 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C 

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não (...)

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
     
    Art. 12
    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
  • resposta letra C

    OS ATOS DE IMBROBIDADE PRATICADOS POR AGENTE PÚBLICO, SERVIDOR OU NÃO E AQUELES QUE MESMO NÃO SENDO AGENTE PÚBLICO, INDUZA OU CONCORRA PARA A PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE OU DELE SE BENEFICIE SOB QUALQUER FORMA DIRETAQ OU INDIRETA.

    além disso os atos de improbidade qu importam enriquecimento ilícito importam na perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 s 10 anos, pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 10 anos
  •    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:          XI - PERCEBER VANTAGEM ECONÔMICA PARA INTERMEDIAR A LIBERAÇÃO OU APLICAÇÃO DE VERBA PÚBLICA DE QUALQUER NATUREZA;   (LEI 8429/92).                   
  • Eu  não concordo com o gabarito, tendo em vista que SECRETARIO DE ESTADO é agente político que comete crime de responsabilidade, não podendo estar sujeito a ação de improbidade administrativa. 



    Não é? hahahaha
  • TRF5 - Agravo de Instrumento: AGTR 103259 SE 0117488-82.2009.4.05.0000

     
     
     
    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a Constituição Federal não admite concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos;
    2. Os agentes políticos que respondem pelos crimes responsabilidade tipificados no Decreto-Lei nº 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem;
    3. No caso, a ré, ex-Secretária de Estado, está sujeita ao crime de responsabilidade, não se admitindo a incidência da Lei de Improbidade Administrativa. Precedente do Supremo Tribunal Federal (Rcl 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL; Relator (a): Min. NELSON JOBIM; Relator (a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES (ART. 38,IV,b, DO RISTF); Julgamento: 13/06/2007; Órgão Julgador: Tribunal Pleno);
    4. Agravo de instrumento provido para não admitir o recebimento da peça inaugural da ação de improbidade administrativa.

     

  • Secretário de Estado submete-se ou não à LIA?

  • Claro que não, Secretário de Estado não se submete à LIA, já que ele é agente político sujeito às penas da lei de crimes de responsabilidade - Lei 1079/50, especificamente no art. 74. Esta vedação é contrução jurisprudencial do STF no sentido de não permitir o (bis in idem) na aplicação de penas por infração político-administrativa. É uma questão dotada de vício, portanto, deveria ser anulada. Note um precedente EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESEMBARGADOR. AGENTE POLÍTICO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento nos termos do qual a Constituição do Brasil não admite concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos.Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. RE 579799 AgR / SP - SÃO PAULO  AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO  Relator(a):  Min. EROS GRAU Julgamento:  02/12/2008 
  • Gente, que absurdo! SECRETÁRIO DE ESTADO é agente político e comete crime de responsabilidade, não podendo se sujeitar a ação de improbidade administrativa. 
  • Caros, muito cuidado com o entendimento contido nos últimos comentários, pois consoante recente jurisprudência do STJ, tem sido admitida a aplicação das sanções da Lei nº. 8.429/92 aos agentes políticos, com exceção apenas do Presidente da República:

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, NAS HIPÓTESES DO ART. 10). PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
    1. Está assentado na jurisprudência do STJ, inclusive da Corte Especial que, por unanimidade, o entendimento segundo o qual, "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010 e Rcl 2.115, DJe de 16.12.09).(REsp 1130584/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012)
  • Amigos, muito cuidado também com o comentário da Kamila Trevis, já que a maioria das bancas acabam se pautando pela letra da lei e você pode perder a questão. Ora, a despeito de a colega trazer um precedente recente, e como tal existe para todos os gostos e apreços, ainda vigora a ideia da vedação ao bis in idem do STF. Abraços. 
  • Esta celeuma, com relação aos comentários, que ora se apresenta, é o retrato vivo da famigerada fogueira das vaidades, ou seja, ninguém quer ceder, querem, por outro lado, empurrar seus comentários goela abaixo dos colegas tentando justificar suas assinalações.

    Gente, por favor, vamos acabar com essa palhaçada e extrair o melhor dos comentários sob a ótica de cada um.

    CHEGA DE ALFINETADAS !!!!!
  • O gabarito foi mantido. A única questão questão que foi atribuída a todos os candidaytos nessa prova foi a Q262153. E já saiu o gabarito definitivo.

    Absurdo.
  • Vocês estão se esquecendo de uma coisa: os agente políticos só não serão imputados à LIA quando houver o crime nas duas leis, tanto na LIA como no das Lei de Responsabilidade. Pois como a Lei de Responsabilidade é específica, prevale-se sobre a geral. ( Teoria de Conflito de Normas ). Caso haja um crime na LIA e não no de Responsabilidade, o agente político irá normalmente se submeter à LIA.

    Só lembrar disso que acerta a questão!

    Questão de Juiz que exigio um nível de doutrina muito específico.

    Sucesso!

  • O critério a ser observado é justamente aquele a que o colega acima fez menção.

    Se o agente político não é punível em sua conduta de improbidade por meio do processo de crime de responsabilidade, será ele julgado segundo a lei de improbidade administrativa. O mesmo ocorre se o agente político praticar um ato que não é descrito como crime de responsabilidade, hipótese em que normalmente responderá pela lei de improbidade administrativa.
     
    Em suma, um agente político pode responder pela lei de improbidade. Somente não responderá quando a sua conduta praticada for punida tanto como crime de responsabilidade como na lei de improbidade. Prevalecendo a punição do agente público como crime de responsabilidade. Não há exclusão absoluta da incidência da lei de improbidade administrativa, somente não responderá este agente político na ocorrência do fenômeno do bis in idem.
     
    O Professor Luiz Flávio Gomes, dentre outros doutrinadores, entende que em nenhuma hipótese os agentes políticos responderão perante a lei de improbidade administrativa, mas felizmente não é a posição que prevalece, conforme escólio do STJ.

    Inclusive me parece que a posição do STF, mencionada acima, do ano de 2007, sequer de coadunaria com as atuais decisões desta Corte, sobretudo em razão da nova composição plenária (o julgamento da reclamação 2138 e das decisões da época -em média, 2007- se deram com votos da antiga composição do STF).
  • Resumo rápido para fácil entendimento:

    A - 
     Errada, bastante batida, mas para quem esá começando os estudos agora: Terceiros também serão alvo da LIA caso ajam ou influenciam ao fato da improbidade;
    B -  Erradatambém sujeita-se à prisão prevista na lei;
    C -  Correta;
    D -  Errada, faltou a multa de até 3x;
    E -  Errada. Mesmo caso da "A".

    Bons estudos.
  • agente político responde pela LIA?

    Visando tirar essa dúvida dos colegas trago trecho do meu resuminho LFG Intensivo II (Fernanda Marinela):

    Inicialmente, entendeu também o STF (Reclamação 2.138), que caso o agente político tenha recaído em crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa de forma simultânea, que iria responder somente pelo primeiro, ficando fora de processo por ato de improbidade (sob pena de ficar caracterizado bis in idem). Ocorre que quando da conclusão da Reclamação 2.138, a composição do STF estava alterada (haviam ingressados ministros novos, tendo outros se aposentado). Diante disso, os novos Ministros do STF – apesar de ter sido mantida a decisão da Reclamação 2.138 – hoje entendem que o agente político pode responder por crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa simultaneamente (por conta de uma mesma conduta).

    CUIDADOHá de se ressaltar que o STF entende que o Presidente da República não pode ser processado por crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa por conta de uma mesma conduta. Deverá, nesse caso, ser processado somente por crime de responsabilidade – Art. 85, V da CF, tratando-se de exceção à regra.
  • Pessoal, depende do entendimento da banca; a ESAF adota a jurisprudencia, logo os agentes políticos sujeitos a crimes de reponsabilidade não serão sujeitos passivos da LIA; a FCC não adota essa jurisprudência!
  • No tocante à celeuma referente aos crimes de responsabilidade x aplicação lei improbidade x Secretário de Estado, peço licença aos colegas p/ transcrever apenas um dispositivo legal, q acredito q nos ajude:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1079.htm

    "Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República."

    Assim, acredito q o Secretário de Estado está sujeito sim à LIA, haja vista não constar do rol acima.

    Rumo à posse!

  • Segue resumo de comentário do site Dizer o Direito sobre o tema (publicado em 4/11/13):

    1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).

    2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS).

    A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

    3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República.

    Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

    4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

    Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

    5) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa  (Rcl 2138/DF). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento.

    6) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 


     
    ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

     

    ==================================================================

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

     

    I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;