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ID
786490
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de apropriação indébita previdenciária, a possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena, se presentes determinadas situações expressamente previstas em lei, constitui hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

    II - o valor da contribuição devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • Gabarito D

    a Lei nº 9.983/2000, ao inserir o artigo 168-A no 
    Código Penal, inseriu também as causas de extinção  da punibilidade, dentre as quais se 
    destaca o perdão judicial, previsto no parágrafo 3º, do citado dispositivo. Dispõe este 
    parágrafo, no inciso II, que o juiz pode deixar de  aplicar a pena quando o valor das 
    contribuições devidas for igual ou inferior àquele  estabelecido pela previdência social, 
    administrativamente, como mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais, donde se 
    conclui que a dívida de pequena monta, para o Código Penal, não configura insignificância, 
    excludente da tipicidade, mas, sim, um dos requisitos para a extinção da punibilidade, por 
    meio do perdão judicial.
  • a) A renúncia é forma de extinção de punibilidade, consistente ao ato unilateral do direito de iniciar ação penal privada - renúncia à queixa.

    b) Absolvição Imprópria: É a sentença CONDENATÓRIA aplicada ao réu inimputável.

    c) Indulto é forma de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE (art. 107 CP) coletiva e só pode ser concedido pelo Presidente da República, delegável ao AGU, PGR e Ministro de Estado. Pressupõe CONDENAÇÃO. 

    d) Perdão judicial, no conceito de Damásio de Jesus, é o instituto pelo qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias.

     
  • A culpabilidade é a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica; é a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade por algum fato.

    São excludentes da culpabilidade:
    1. Inimputabilidade;
    2. Não ter potencial consciência da ilicitude;
    3. inexigibilidade de conduta diversa.
  • Ressalta-se que é cabível o princípio da insignificância. 

  • GENTE, CUIDADO!!! Quem estuda só pelos comentários é bom ficar ligado!

    ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA NÃO É CASO DE CONDENAÇÃO como nossa colega afirmou!

    ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA: trata-se de sentença absolutória, nos termos do art. 386, parágrafo único, III, CPP, por ausência de culpabilidade, lastreada na inimputabilidade (doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto) do réu, impondo-se medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial).

    ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA é a sentença ABSOLUTÓRIA, mas que apesar de absolver, IMPÕE MEDIDA DE SEGURANÇA, e justamente por isso é classificada como IMPRÓPRIA (absolver, mas aplica medida de segurança) 

    "Ao paciente foi imposta o que a doutrina denomina de absolvição imprópria, pelo juiz de primeira instância. Ou seja, ele foi absolvido, mas com a imposição de medida de segurança uma vez comprovada sua inimputabilidade."(Luiz Flávio Gomes)


  • GB D

    é o instituto pelo qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias.

  • GB D

    é o instituto pelo qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias.

  • Letra d.

    O delito de apropriação indébita prevê a possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena em determinadas circunstâncias. Essa possibilidade é uma hipótese de perdão judicial!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:       

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (REVOGADO); 

    VIII - (REVOGADO); 

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ======================================================================

    Apropriação indébita previdenciária      

    ARTIGO 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:       

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.    

    § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:      

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou       

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.  

    § 4 º A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.