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Facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II - o valor da contribuição devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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Gabarito D
a Lei nº 9.983/2000, ao inserir o artigo 168-A no
Código Penal, inseriu também as causas de extinção da punibilidade, dentre as quais se
destaca o perdão judicial, previsto no parágrafo 3º, do citado dispositivo. Dispõe este
parágrafo, no inciso II, que o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o valor das
contribuições devidas for igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais, donde se
conclui que a dívida de pequena monta, para o Código Penal, não configura insignificância,
excludente da tipicidade, mas, sim, um dos requisitos para a extinção da punibilidade, por
meio do perdão judicial.
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a) A renúncia é forma de extinção de punibilidade, consistente ao ato unilateral do direito de iniciar ação penal privada - renúncia à queixa.
b) Absolvição Imprópria: É a sentença CONDENATÓRIA aplicada ao réu inimputável.
c) Indulto é forma de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE (art. 107 CP) coletiva e só pode ser concedido pelo Presidente da República, delegável ao AGU, PGR e Ministro de Estado. Pressupõe CONDENAÇÃO.
d) Perdão judicial, no conceito de Damásio de Jesus, é o instituto pelo qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias.
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A culpabilidade é a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica; é a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade por algum fato.
São excludentes da culpabilidade:
1. Inimputabilidade;
2. Não ter potencial consciência da ilicitude;
3. inexigibilidade de conduta diversa.
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Ressalta-se que é cabível o princípio da insignificância.
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GENTE, CUIDADO!!! Quem estuda só pelos comentários é bom ficar ligado!
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA NÃO É CASO DE CONDENAÇÃO como nossa colega afirmou!
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA: trata-se de sentença absolutória, nos termos do art. 386, parágrafo único, III, CPP, por ausência de culpabilidade, lastreada na inimputabilidade (doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto) do réu, impondo-se medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial).
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA é a sentença ABSOLUTÓRIA, mas que apesar de absolver, IMPÕE MEDIDA DE SEGURANÇA, e justamente por isso é classificada como IMPRÓPRIA (absolver, mas aplica medida de segurança)
"Ao paciente foi imposta o que a doutrina denomina de absolvição imprópria, pelo juiz de primeira instância. Ou seja, ele foi absolvido, mas com a imposição de medida de segurança uma vez comprovada sua inimputabilidade."(Luiz Flávio Gomes)
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GB D
é o instituto pelo qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias.
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GB D
é o instituto pelo qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias.
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Letra d.
O delito de apropriação indébita prevê a possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena em determinadas circunstâncias. Essa possibilidade é uma hipótese de perdão judicial!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Extinção da punibilidade
ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (REVOGADO);
VIII - (REVOGADO);
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Apropriação indébita previdenciária
ARTIGO 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 4 º A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.