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Letra A: I e III corretas.
Correção:
I. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. CORRETA.
CLT, Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal
II. Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. ERRADA.
Art. 852-H. § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa
III. A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho. CORRETA.
Art. 852-B. III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
IV. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República. ERRADA.
Art. 896. § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
V. Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário será imediatamente distribuído no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias para apreciação do revisor, também em 5 (cinco) dias, após o que a Secretaria do Tribunal ou Turma coloca-lo-á imediatamente em pauta para julgamento. ERRADA.
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
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OJ 352 SDI-1
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal, ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT
LEMBRAR!!!!!
SUmaríssimo: SÚmula ou CF
Execução: Só a Constituição (Recurso de Revista na execução é só quando ofender a Constituição)
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Somente para fins de atualização do conteúdo é válido lembrar que a OJ 392 da SDI1 foi recentemente convertida na Sumula 442 do TST. Vejamos:
SÚM-442. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUN-DAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRU-DENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRES-CENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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Lembrando, referente a assertiva III, a nova redação do art. 896 da CLT, pela Lei 13.015 de 2014. Segue o novo art. 869, §9º - CLT:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
(...)
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho oua súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
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Gabriel,
Em verdade a Lei nº 13.015, de 2014 afeta a redação do item IV.
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LETRA A
Macete : Aprec1a5ão → 15 dias
Int3rr0mpida a audiência→ 30 dias
imeDiatamente Distribuído -> Dez dias
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Atualizando o comentário do Fabrício, já que o §6º do Art. 896 da CLT foi vetado pela Reforma Trabalhista porque a Lei nº 13.015/14 trouxera nova disciplina do assunto no parágrafo §9º:
Letra A: I e III corretas
I. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. CORRETA
Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
II. Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. ERRADA
Art. 852-H. § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa
III. A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho. CORRETA
Art. 852-B. III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
IV. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República. ERRADA
Art. 896. § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
V. Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário será imediatamente distribuído no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 5 dias para apreciação do revisor, também em 5 (cinco) dias, após o que a Secretaria do Tribunal ou Turma coloca-lo-á imediatamente em pauta para julgamento. ERRADA.
Art. 895 § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;