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ID
786562
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma entidade não governamental que atua na defesa dos direitos necessários ao exercício da cidadania impetrou habeas data contra diversos Deputados Federais, perante o Supremo Tribunal Federal, objetivando que se determinasse a cada um dos impetrados a divulgação de lista contendo o nome e o cargo ou função pública exercidos por quaisquer parentes seus até o terceiro grau. A Impetrante sustentou que os Impetrados estariam sendo omissos ao não exigirem uns dos outros a divulgação desses dados. Nesse caso, o habeas data

Alternativas
Comentários
  • LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • GABARITO D.

    “HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES: ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N. 9.507/1997. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INFORMAÇÕES RELATIVAS A TERCEIROS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A ausência da comprovação da recusa ao fornecimento das informações, nos termos do art. 8º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.507/1997, caracteriza falta de interesse de agir na impetração. Precedente: Recurso em Habeas Data n. 22, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 1º.9.1995.

    2. O habeas data não se presta para solicitar informações relativas a terceiros, pois, nos termos do inciso LXXII do art. 5º da Constituição da República, sua impetração deve ter por objetivo 'assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante'.

    Agravo regimental não provido”.

  • Concordo que a letra D esteja certa, mas a E está errada? Não consegui ver o erro. Alguém pode identificá-lo para mim? Fiquei na dúvida entre as duas letras. Obrigada.
  • Acredito eu que a letra "E" está errada, pois ele fala em ação popular.Como ele quer saber dados, e esses dados não estão relacionados a pessoa do impetrante (são dados dos deputados, sendo assim de terceiros) então o remédio constitucional seria o mandado de segurança, pois ele tutela o direito liquido e certo, não amparado por Habeas corpus e habeas data. Dessa forma, como não se pode usar o Habeas data devido a serem dados de terceiros, deve ser impetrado o mandato de segurança.
  • Lílian, a letra E também está errada, pois a AP só pode ser ajuizada por cidadãos (PF com capacidade eleitoral ativa), o que não é o caso da entidade não governamental. Segundo o STF: “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.” (Súmula 365.)
  • Apenas um adendo quanto aos comentáros dos colegas sobre o erro da alternativa E:
    Não basta ser cidadão. É necessário também estar em pleno gozo dos direitos políticos, o que significa não sofrer perda ou suspensão desses direitos.
  • Além das duas hipóteses de cabimento contidas na contituição, a lei do Habeas Data prevê uma terceira hipótese de cabimento:

    Art. 7º, III da Lei 9.507/97

    "Para anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.    

    Abraços! 
  • Qual é o remédio constitucional cabível é o MS OU MSC?

  • Resposta Letra    D

    Dos legitimados para a propositura da Ação popular: " qualquer cidadão", desta feita, não possui legitimidade a entidade não governamental.
  • Introduzido pela CF/88, conceder -se -á habeas data:
     
    Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais
    ou de caráter público;
    Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê -lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
     
    A garantia constitucional do habeas data, regulamentada pela Lei n. 9.507, de
    12.11.1997, destina -se a disciplinar o direito de acesso a informações, constantes de
    registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para
    o conhecimento ou retificação (tanto informações erradas como imprecisas, ou,
    apesar de corretas e verdadeiras, desatualizadas), todas referentes a dados pessoais,
    concernentes à pessoa do impetrante.

    Essa garantia não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5.º, XXXIV,
    “b”), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5.º, XXXIII).  
     
    Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento
    de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de
    terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança, e não o habeas data. Se o
    pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, 
    o remédio será o habeas data.
  • Acertei essa questão por falta de melhor alternativa, mas observem que os dados que se quer buscar são de caráter público e não personalíssimos, vez que o enunciado da questão informa que o que se quer é "divulgação de lista contendo o nome e o cargo ou função pública exercidos por quaisquer parentes seus até o terceiro grau.". Desta feita, se a função é pública, deveria ser de conhecimento de todos em face do princípio da moralidade e publicidade.
    O que vcs acham?
  • A minha dúvida também vai ao encontro da dúvida da Juliana Rios. Por se tratar de "nome e o cargo ou função pública" não poderíamos aplicar os preceitos da LEI Nº 12.527 (acesso à informação)?

  • Outro erro da alternativa D!!

    SÚMULA VINCULANTE 13 STF:

    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."


    Lembrando que o STF já manifestou entendimento de que esta súmula não se aplica aos cargos políticos, razão pela qual não há vício de moralidade na conduta do deputado.


    Espero ter ajudado mais ;)

  • Sei que não tem muito a ver com a questão, mas em relação ao instituto da ação popular, é bom lembrar que pessoa jurídica não tem legitimidade, nos termos da S. 365 STJ

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

     

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;