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LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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GABARITO D.
“HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES: ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N. 9.507/1997. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INFORMAÇÕES RELATIVAS A TERCEIROS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência da comprovação da recusa ao fornecimento das informações, nos termos do art. 8º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.507/1997, caracteriza falta de interesse de agir na impetração. Precedente: Recurso em Habeas Data n. 22, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 1º.9.1995.
2. O habeas data não se presta para solicitar informações relativas a terceiros, pois, nos termos do inciso LXXII do art. 5º da Constituição da República, sua impetração deve ter por objetivo 'assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante'.
Agravo regimental não provido”.
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Concordo que a letra D esteja certa, mas a E está errada? Não consegui ver o erro. Alguém pode identificá-lo para mim? Fiquei na dúvida entre as duas letras. Obrigada.
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Acredito eu que a letra "E" está errada, pois ele fala em ação popular.Como ele quer saber dados, e esses dados não estão relacionados a pessoa do impetrante (são dados dos deputados, sendo assim de terceiros) então o remédio constitucional seria o mandado de segurança, pois ele tutela o direito liquido e certo, não amparado por Habeas corpus e habeas data. Dessa forma, como não se pode usar o Habeas data devido a serem dados de terceiros, deve ser impetrado o mandato de segurança.
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Lílian, a letra E também está errada, pois a AP só pode ser ajuizada por cidadãos (PF com capacidade eleitoral ativa), o que não é o caso da entidade não governamental. Segundo o STF: “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.” (Súmula 365.)
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Apenas um adendo quanto aos comentáros dos colegas sobre o erro da alternativa E:
Não basta ser cidadão. É necessário também estar em pleno gozo dos direitos políticos, o que significa não sofrer perda ou suspensão desses direitos.
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Além das duas hipóteses de cabimento contidas na contituição, a lei do Habeas Data prevê uma terceira hipótese de cabimento:
Art. 7º, III da Lei 9.507/97
"Para anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Abraços!
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Qual é o remédio constitucional cabível é o MS OU MSC?
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Resposta Letra D
Dos legitimados para a propositura da Ação popular: " qualquer cidadão", desta feita, não possui legitimidade a entidade não governamental.
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Introduzido pela CF/88, conceder -se -á habeas data:
Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais
ou de caráter público;
Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê -lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
A garantia constitucional do habeas data, regulamentada pela Lei n. 9.507, de
12.11.1997, destina -se a disciplinar o direito de acesso a informações, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para
o conhecimento ou retificação (tanto informações erradas como imprecisas, ou,
apesar de corretas e verdadeiras, desatualizadas), todas referentes a dados pessoais,
concernentes à pessoa do impetrante.
Essa garantia não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5.º, XXXIV,
“b”), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5.º, XXXIII).
Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento
de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de
terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança, e não o habeas data. Se o
pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
o remédio será o habeas data.
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Acertei essa questão por falta de melhor alternativa, mas observem que os dados que se quer buscar são de caráter público e não personalíssimos, vez que o enunciado da questão informa que o que se quer é "divulgação de lista contendo o nome e o cargo ou função pública exercidos por quaisquer parentes seus até o terceiro grau.". Desta feita, se a função é pública, deveria ser de conhecimento de todos em face do princípio da moralidade e publicidade.
O que vcs acham?
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A minha dúvida também vai ao encontro da dúvida da Juliana Rios. Por se tratar de "nome e o cargo ou função pública" não poderíamos aplicar os preceitos da LEI Nº 12.527 (acesso à informação)?
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Outro erro da alternativa D!!
SÚMULA VINCULANTE 13 STF:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
Lembrando que o STF já manifestou entendimento de que esta súmula não se aplica aos cargos políticos, razão pela qual não há vício de moralidade na conduta do deputado.
Espero ter ajudado mais ;)
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Sei que não tem muito a ver com a questão, mas em relação ao instituto da ação popular, é bom lembrar que pessoa jurídica não tem legitimidade, nos termos da S. 365 STJ
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;