quanto ao erro da letra a:
a) o casamento entre o devedor e credor da obrigação.
Creio que a partir do casamento ocorrerá o instituto da confusão (art. 381, CC), suspendendo assim a prescrição, com base no art. 197, I, CC. Com o fim do casamento a obrigação se restabelece, conforme preceitua o art. 384, CC. Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
Bons estudos!
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.