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ID
786577
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Constitui causa interruptiva da prescrição

Alternativas
Comentários
  • causas que interrompem a prescrição:
    art. 202 do CC- a interrupção da prescrição que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    I- Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
    II- por protesto, nas condições do inciso antecedente;
    III- por protesto cambial;
    IV- pela apresentação do título de crédito em juizo de inventário ou em concurso de credores;
    V- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    VI- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor;
    Parágrafo único- a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
    art. 203- A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.


  • Gabarito correto.

    A - Errada : Não há essa previsão legal.

    B - Errada - a cessação da menoridade do titular do direito não interrompe a prescrição, mas sim inicia a contagem do prazo prescricional para o titular do direito;

    C- Correta : Art Art 202, V do CC :  Art 202.. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    D- Errada - não é a representação da cambial a protesto, é o protesto da cambial. - Art 202, III do CC;

    E- Errada -   Art. 196 do CC: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. ( Logo a morte titular nao interrompe a prescrição)
  • GABARITO C.  Art Art 202, V do CC :  Art 202.. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
  • Art. 202 do CC  - a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez dar-se-á:
    V- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
  • quanto ao erro da letra a:

    a) o casamento entre o devedor e credor da obrigação.

    Creio que a partir do casamento ocorrerá o instituto da confusão (art. 381, CC), suspendendo assim a prescrição, com base no art. 197, I, CC. Com o fim do casamento a obrigação se restabelece, conforme preceitua o art. 384, CC.

    Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

    Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

    Bons estudos!

  • Constitui causa interruptiva da prescrição:

    a) o casamento entre o devedor e credor da obrigação.

    ERRADA. A alternativa é o inciso I do art. 197 do CC/02. Trata-se de causa SUSPENSIVA da prescrição, pois que, o casamento foi contraído quando da já existência da dívida de um em relação ao outro. Só a título de curiosidade, se o casamento fosse anterior à dívida contraída por um dos cônjuges em relação ao outro seria causa impeditiva.

    b) a cessação da menoridade do titular do direito

    ERRADA. Data vênia ao colega Cassio Castro para discordar, pois existe uma diferença muito importante que todo concurseiro deve saber em relação a essa alternativa. Dizer que com a cessação da menoridade inicia-se a contagem do prazo prescricional é equivocado, pois que, corre prescrição contra o menor sim, mas note-se: APENAS CONTRA O RELATIVAMENTE INCAPAZ, que é o menor entre 16 e 18 anos, tanto que ele poderá interpor ação regressiva para resguardar seu direito contra seu assistente que deu causa à prescrição ou não a alegar oportunamente (art. 195 do CC/02). O CC/02 foi claro em seu artigo 198, I c/c art. 208 ao prever que é contra o ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, menor de 16 anos, que não corre a prescrição, nem tampouco a decadência.

    c) qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora

    CERTA. Cópia literal do art. 202 do CC/02: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Exemplo do referido ato judicial: citação válida (art. 219 do CPC)

    d) a reapresentação da cambial a protesto.

    ERRADA. Vale fazer duas observações:
    1. a alternativa traz o protesto feito em cartório, que sim, é causa interruptiva da prescrição (art. 202, III do CC/02). CONTUDO, a interrupção da prescrição somente se dá uma vez(caput do mesmo artigo 202), o que torna a alternativa errada, pois a REapresentação (apresentar novamente, outra vez) da cambial não fará com que a prescrição seja interrompida. ATENÇÃO GALERA AO LER AS ALTERNATIVAS!
    2. Caso em alguma outra questão trate sobre a súmula 153 do STF, que prescreve que “simples protesto cambiário não interrompe a prescrição”, saibam que esta SÚMULA ESTÁ SUPERADA, prevalecendo, pois, o que dispõe o CC/02, em seu artigo 202, III.

    e) a morte do titular do direito no curso do prazo prescricional.

    ERRADA. A morte não interrompe nem suspende a prescrição. Art. 196 do CC/02: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Bons estudos!
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

     

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.