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ID
786586
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o bem de família, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição. § 1o Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
    Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
    Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
    Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

     

  • Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
  • Resposta: letra D
    a) Salvo disposição em contrário do ato de instituição, sua administração compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
    Art. 1.720 do CC: “ Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.”

    b)É isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
    Art.1.715 do CC: “ O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.”

    c) Quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, consitui-se pelo registro de seu Título no Registro de móveis.
    Art.1.714: “ O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.” (Acredito que aqui houve um erro de digitação do site, o certo seria Imóveis e não móveis)

    d) Não poderá abranger valores mobiliários.
    Art.1. 712 do CC: “ O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.”

    e) Poderá ser instituído por terceiro por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada
    Art. 1.711, parágrafo único do CC: “ O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia  do ato  da aceitação expressa de ambos os conjugês beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.”
     

  • É incrível como as bancas de concurso fazem “jurisprudência”. A questão é totalmente anulável e ainda assim foi mantida como correta.
    A resposta da letra “d” vai frontalmente ao quanto estabelecido no artigo 1.712 CC e jurisprudência do STJ (abaixo transcrita).
     E, além disso, a resposta dada como correta levanta dúvida na medida em que sabemos que além do BEM DE FAMILIA DO CC, existe o BEM DE FAMILIA da Lei 8.009/90, diversificação esta não retratada na questão. E isto é relevante pois, na lei 8.009/90 (que está plenamente em vigor) fala claramente que a execução do bem de família pode ser efetivada não só nas dividas decorrentes de tributos do próprio prédio ou de condomínio; na referida lei, há ainda uma serie de outras possibilidade de execução do bem de família, tais como: a) créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; b) pelo credor de pensão alimentícia; c) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, entre outras possibilidades descritas no artigo 3º da Lei. Logo, impossível acreditar que o bem de família só não estará a salvo de Tributo e Condomínio.
    Segue abaixo trecho do Acórdão do STJ que afirma claramente que a proteção de bem da família abrange valores mobiliários.

    PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL –  BEM DE FAMÍLIA – NATUREZA JURÍDICA DE AFETAÇÃO – NORMAS DO INCISO XXVI DO ART. 5º DA CF/88, DO § 2º DO ART. 4º DA LEI N. 8.009/90, E DO INCISO VIII DO ART. 649 DO CPC, QUE NÃO ILUSTRAM QUALQUER EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE – FRAUDE À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
    1. "A natureza jurídica do instituto bem de família é de afetação de um bem que seja meio idôneo a atender as necessidades de moradia de uma determinada família. Ao longo do tempo, tem existido incerteza relacionada à amplitude objetiva desta afetação, sendo que, hodiernamente, a afetação do bem de família quebrou grilhões para abranger, além dos bens imóveis, os valores mobiliários." (Couto Filho. in Dívidas Condominiais e Bem de Família no Sistema Jurídico Brasileiro, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005).
  • Marquei C por entender que o bem de família LEGAL independe de registro no cartório. A questão não especifica, em seu enunciado, se se trata de bem de família convencional ou legal. 

    Incrivel uma questão dessas não ser anulada. Infelizmente aqui no Brasil ninguém fiscaliza essas bancas medonhas, que ainda conseguem dispensa de licitação (inacreditável).
  • A Lei 13.144, publicada em 7.7.2015, altera o inciso III do artigo 3o da Lei 8.009/90 ao assim dispor:"Art. 1o O inciso III do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre o bem de família, passa a vigorar com a seguinte redação'Art. 3.III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
    ...................................................................................' (g.n.Note-se que este mesmo dispositivo (artigo 3o da Lei 8009/90) já sofrera alteração com o advento da Lei Complementar n. 150/2015 (Domésticos):
    "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;           (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
    III -- pelo credor de pensão alimentícia;
    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.  (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)" (g.n.)
    A Lei 13.144/15 entra em vigor na data de sua publicação.
    Para acessar a Lei 13.144/15, clique aqui.
  • É isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    ==> com relação ao empregado doméstico ninguém lembra...

  • Poxa, a questão pede a assertiva incorreta.

  • Importante observar as alterações procedidas na Lei 8.009/90, em 2015.

     

    LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;        (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8009.htm

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.