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ID
786601
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, são responsáveis pela reparação civil de seus hóspedes, moradores e educandos, porque

Alternativas
Comentários
  • Letra C:

    Art 932 -. São também responsáveis pela reparação civil:

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;


    Há previsão legal dos responsáveis logo são responsáveis solidários com os autores do ilícito. Todas hipóteses de responsabilidade do art 932, são de responsabilidade solidária, vide o "também responsáveis" do texto legal.

     

  • Questão certa C, 

     Art. 933 CC traz: "As pessoas indicadas nos incisos I a IV do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. "
  • LETRA C:

    ART 942  § unico " são solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art 932"

    atendendo assim tb as prescrições do ART 265 CCB " A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes"
  • Diz à questão...
    Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, são responsáveis pela reparação civil de seus hóspedes, moradores e educandos, porque 
    ...há determinação legal expressa da solidariedade de tais pessoas com os efetivos autores do ilícito, conforme art. 932, IV do CC/02, que consagra hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, também denominada responsabilidade civil objetiva indireta ou por atos de outrem.            
                   Vale mencionar o art. 933 do CC/02 que a responsabilidade das pessoas acima elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado (modalidade da teoria do risco). Assim, as pessoas aroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos danos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necesssário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo.  
                   A teoria do risco-criado: está presente nos casos em que o agente cria o risco, decorrente de culpa de outra pessoa ou de uma coisa. Cite-se a previsão do art. 938 do CC, que trata da responsabilidade do ocupante do prédio pelas coisas que dele caírem ou forem lançadas (defenestramento). 
  • Eu deixei de marcar a alternativa c), em razão do trecho "há determinação expressa da solidariedade de tais pessoas com os efetivos autores do ilícito".
    Realmente, quando se lê os artigos 932 a 934, chega-se à conclusão de que a responsabilidade pode ser solidária para alguns dos incisos do art. 932 (na minha opinião os incisos III a V). Mas não posso concordar com o entendimento do primeiro colega, porque nem todos do rol do art. 932 estão inseridos dentro de uma obrigação solidária. Por exemplo, no caso de filho menor, seu patrimônio só será atingido para fins de indenização subsidiariamente. Ou seja, o patrimônio do menor só será atingido se o patrimônio de seus pais for insuficiente para suportar toda a indenização decorrente do dano causado pelo filho. Tal entendimento pode ser estendido aos tutores e curadores. Veja o art. 928 do CC:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • Acredito que a letra "c" não justifica o enunciado da questão. Apesar de haver determinação legal expressa acerca da solidariedade (art. 942, pú), a afirmativa não constitui justificativa do enunciado.

    A justificativa, na minha opinião, para a responsabilidade objetiva "donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro" é exatamente a atividade exercida por eles, conforme a teoria do risco (art. 927, pú). 

    Concordam?
  • Concordo muito Bruno Gonçalves!

    Já reparei que a FCC, especialmente nas provas para Juiz, tenta "disfarçar" o copia e cola e acaba se perdendo, como foi o caso, na minha opinião.
  • Colegas, 

    Também estou de acordo com a posição do Bruno. Apesar do Art. 942, Parágrafo Único mencionar que "são solidariamente responsáveis com os autores, os co-autores e as pessoas designadas no artigo 932", em várias questões a examinadora menciona que "na hipótese de filho menor não emancipado, o pai responde direta e objetivamente e, o menor, subsidiariamente e de modo equitativo"

    Logo, neste caso, não há falar em responsabilidade solidária. (a menos que o menor seja emancipado).

     
  • Trata-se de responsabilidade civil objetiva por fato de terceiro que estão elencadas no art. 932 do CC.

    sobre a alternativa d):


    Fala-se sobre presunção legal, o que está incorreto, pois, na responsabilidade objetiva não se aplica a regra da culpa presumida (CC/16) e sim a teoria do risco.

    Responsabilidade civil subjetiva (regra) Teoria da da culpa. Exige a demonstração do FATO+ DANO+ NEXO CAUSAL+ CULPA

    Responsabilidade civil objetiva (exceção) Teoria do risco. Exige a demonstração do FATO+ DANO+ NEXO CAUSAL.

    A partir do CC/02 não se fala em culpa presumida.
  • Solidária?? Pensava que era subsidiária, dona FCC... Acho muito estranho coexistir responsabilidade objetiva com a responsabilidade solidária. 

  • apenas as responsabilidades dos incisos III e IV são solidárias...

  • Qual o erro da letra A?

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.