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Lei 11.788/2008 -
Assertiva I - CORRETA - Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. ....Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
Assertiva II - ERRADA - Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos
Assertiva III - ERRADA - Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. Lei não fala em prazo máximo de 2 anos.
Assertiva VI - CORRETA - Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. § 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Assertiva V - CORRETA - § 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Seguro contra acidentes - Art. 5º, §1º
Assertiva VI - CORRETA – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
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V. No caso de estágio
obrigatório a carga horária realizada pelo estagiário deve ser
contabilizada para aprovação e obtenção de diploma, sendo direito
do estagiário ser beneficiário de seguro contra acidentes pessoais
que pode ser contratado tanto pela parte cedente quanto pela
instituição de ensino. - CORRETA -
Art. 9o As pessoas
jurídicas de direito privado
e os órgãos da
administração pública
direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
profissionais liberais
de nível superior
devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização
profissional, podem
oferecer estágio,
observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo
de compromisso com a
instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações
que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de
seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na
área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para
orientar e
supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do
estagiário seguro
contra acidentes pessoais,
cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique
estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do
desligamento do estagiário, entregar termo
de realização do estágio
com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos
e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da
fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição
de ensino, com periodicidade mínima de 6
(seis) meses, relatório de atividades,
com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de
estágio obrigatório,
a responsabilidade pela contratação do seguro
de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá,
alternativamente, ser
assumida pela instituição
de ensino.
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O erro da assertiva III não está no prazo de 2 anos, uma vez que o artigo prevê que deverá o estágio ser cumprido nos termos da lei. O erro está na possibilidade de estágio apenas para cursos superiores e não técnicos e médios.
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I : VERDADEIRO. O estágio é atividade profissional, realizada fora do estabelecimento de ensino, mas vinculado à grade curricular, podendo ser obrigatório ou facultativo.
▷Lei 11.788/08
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
II : FALSO. O estágio pode ser obrigatório ou facultativo, sendo que apenas no 1º caso não se forma vínculo empregatício entre o estagiário e o tomador de seus serviços, ainda que presentes os requisitos do art. 3º da CLT.
É possível a configuração do vínculo em ambas as modalidades.
▷Lei 11.788/08
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
[...]
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
III : FALSO. O estágio pode ser realizado por estudantes estrangeiros regularmente matriculados em curso superior, técnico ou de ensino médio desde que observados concomitantemente o prazo máximo de dois anos para o estágio e o prazo do visto temporário do estudante.
Para estudante estrangeiro, é autorizado tão somente em ensino superior, quanto ao prazo, a do visto temporário de estudante.
▷Lei 11.788/08
Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
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IV : VERDADEIRO. No estágio não obrigatório é garantida contraprestação monetária, ainda que na forma de bolsa, além de auxílio transporte e recesso remunerado de trinta dias em caso de estágio com duração de no mínimo um ano.
▷Lei 11.788/08
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
V : VERDADEIRO. No caso de estágio obrigatório a carga horária realizada pelo estagiário deve ser contabilizada para aprovação e obtenção de diploma, sendo direito do estagiário ser beneficiário de seguro contra acidentes pessoais que pode ser contratado tanto pela parte cedente quanto pela instituição de ensino.
▷Lei 11.788/08
Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
[...]
IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
VI : VERDADEIRO. A jornada do estagiário será fixada em comum acordo entre os três sujeitos da relação de estágio e não poderá ultrapassar 4 horas para os estudantes na modalidade profissional de educação de jovens e adultos e de 6 horas para alunos de educação profissional de nível médio.
▷Lei 11.788/08
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.