SóProvas


ID
786694
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A falta de pluralidade de sócios é causa de dissolução da sociedade, se não for reconstituída,

Alternativas
Comentários
  • Encontraremos a resposta no Código Civil:
    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
    II - o consenso unânime dos sócios;
    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

  • Resposta:

    b) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todavia, o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, poderá requerer, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada.
  • b

    no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todavia, o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, poderá requerer, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada. 

  • alternativa correta: B. Fundamentação: art.1033 e par. unico do CC.

  • Será que quem formulou a questão sabe que 6 meses equivale a 180 dias!?

    Ainda que expressamente na lei esteja: "cento e oitenta dias"; eu acho que a questão deveria ser anulada.

  • Lembrando que agora é permitida a formação da sociedade unipessoal. Ainda que não tenha sido alterado o artigo referente ao gabarito, além de transformar em EIRELI o sócio remanescente pode simplesmente formar a sociedade unipessoal.

    Parágrafos 1 e 2 do artigo 1.052 do CCB, frutos das alterações promovidas pela lei 13.874.2019.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

     

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

     

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    o ARTIGO 1033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    IV a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; REVOGADO

  • ATENÇÃO:

    Art. 1.033, IV e PU foram revogados pela Lei 14.195/2021.