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ID
7867
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Configura ato de improbidade administrativa no exercício da função pública:

I. o servidor adquirir bens cujo montante seja incompatível com a sua renda se não conseguir comprovar a origem lícita dos mesmos.

II. o funcionário do Ministério da Saúde que, fora do horário normal de expediente, presta serviços de informática a uma empresa que não é fornecedora de bens ou serviços para esse Ministério.

III. o servidor do setor de fiscalização de uma agência reguladora que, nos períodos de férias, presta consultoria para empresa da área de regulação dessa agência.

IV. o servidor que, por negligência, atesta a realização de serviço que não foi realizado.

V. o chefe do setor de compras que recebe passagem aérea e estadia em hotel, pagas por um fornecedor interessado em fazer demonstração de novos produtos.

Estão corretas

Alternativas
Comentários
  • A questão V não esclarece bem se o chefe do setor de compras é servidor público ou particular.
  • errei =/Pensei que o Item II se enquadrava no inciso VIII do art. 9º da lei de improbidade administrativa.Também não entendi o item IV.
  • O item I  está  certo .  Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de  mandato,  cargo,  emprego  ou  função  pública,  bens  de  qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à  renda  do  agente  público  constitui  ato  de  improbidade  administrativa  que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, VII).

    O item  II  está errado .  No  caso  citado,  não  há  conflito  de  interesse. Portanto, não fica configurado ato de improbidade administrativa que  importa enriquecimento ilícito.
     
    O  item  III   está  certo .  Aceitar  emprego,  comissão  ou  exercer atividade  de  consultoria  ou  assessoramento  para  pessoa  física  ou jurídica  que  tenha  interesse  suscetível  de  ser  atingido  ou  amparado por  ação  ou  omissão  decorrente  das  atribuições  do  agente  público, durante a atividade constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, VIII).

    O  item  IV   está  certo .  Agir  negligentemente  na  arrecadação  de tributo  ou  renda,  bem  como  no  que  diz  respeito  à  conservação  do patrimônio  público   constitui  ato  de  improbidade  administrativa  que  causa lesão ao erário  (art. 10, X).

    O item  V  está  certo .  Receber,  para  si  ou  para  outrem,  dinheiro, bem  móvel  ou  imóvel,  ou  qualquer  outra  vantagem  econômica,  direta ou indireta,  a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de  quem  tenha  interesse,  direto  ou  indireto,  que  possa  ser  atingido  ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público constitui  ato  de  improbidade  administrativa  que  importa  enriquecimento ilícito  (art. 9º, I).
  • Considero o item II como Improbidade Administrativa também, pelos seguintes fundamentos:
     
    Art. 37, CF/88, Inciso XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. 
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 
    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;   
     
    Lei 8.112/90, Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
    § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
     
    Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa), Art. 11, Inciso I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
  • A regra da Constituição é sobre acumulação de empregos e cargos PÚBLICOS, a afirmativa II diz que o servidor presta serviço em empresa.
  • È verdade prestar serviço...seria como um autônomo...
  • Na minha opinião, o Item IV não se encaixa bem com o  art. 10, inciso X da Lei 8.429, como anteriormente apontado pelo companheiro de estudo, já que não especifica que tipo de serviço foi realizado.
     
    "Art. 10. (...)
    (...)
    X ­- agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;".

    Não to querendo brigar com a questão, mas acho que a proposição do item tem abrangência muito ampla e pode não compreender necessariamente prejuízo ao erário (visto que obrigatoriamente se trata de prejuízo ao erário, já que a negligência implica em crime culposo – prejuízo ao erário é a único formato de improbidade que admite forma culposa).

    Alguém tem alguma luz?
  • Na Cartilhal de obras do TCU temos que:

    "Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações expressa e previamente aprovadas pelo contratante"

    "O contratante efetuará os pagamentos das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições de serviços aprovadas pela fiscalização, obedecidas as condições estabelecidas no contrato"

    Assim, incorre em improbidade o servidor que atesta a realização de serviço que não foi realizado, causando prejuízo ao erário que irá pagar por um serviço não realizado.
  • Vale a pena guardar:
    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
            IV - negar publicidade aos atos oficiais;
            V - frustrar a licitude de concurso público;
            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
           VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
  • Alternativa C para não assinantes

  • Improbidade agora é só dolosa, portanto item C não é improbidade.