LEI Nº 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009.
“Art. 19. ...........................................................................
§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
“Art. 28. .........................................................................
§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.” (NR)
“Art. 46. ............................................................................
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Gabarito letra "D"
Comentários:
a) A situação da criança ou adolescente inserido em programa de acolhimento familiar deve ser reavaliada a cada
dois anos. (correto são 06 meses)
b) Cabe à autoridade judiciária fundamentar o superior interesse da sociedade caso julgue necessária a permanência da criança ou do adolescente em programa de acolhimento institucional por período superior a
cinco anos. (02 anos)
c) Para efetivar a adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do país, exige-se o estágio de convivência da criança ou adolescente durante
quinze dias no território do adotante.
(30 dias)
d) A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, venha a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
(CORRETO. Neste caso passa a adquirir todos os direitos de herdeiro).
e) No processo de colocação em família substituta, por meio de guarda ou adoção, exige-se que a criança de até onze anos de idade manifeste seu consentimento em audiência.
(a partir de 12 anos precisa haver o consentimento)