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A) INCORRETA: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
B) INCORRETA: Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
C) CORRETA: Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
D) INCORRETA: Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
E) INCORRETA: Art. 42 - § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
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O Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece a existência de três espécies de família: a natural, a extensa e a substituta.
a) família natural: assim entendida a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25, caput, ECA).
b) família extensa: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único, ECA).
c) família substituta: para a qual o menor deve ser encaminhado de maneira excepcional, por meio de qualquer das três modalidades possíveis, que são: guarda, tutela e adoção. Art. 28, ECA: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção II
Da Família Natural
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais aou qualquer deles e seus descendentes. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência