SóProvas


ID
790342
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos recursos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta, pois os embargos INTERROMPEM o prazo para interposição de outros recursos: Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    b) Incorreta: Os agravos são recebidos no efeito devolutivo: Não é por acaso que o 527 permite a concessão de efeito suspensivo: 
    III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
    Reforçando: 
     Art. 497.  O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

    c) Incorreta : O efeito translativo se dirige ao magistrado e não à parte. Ele significa que o tribunal poderá conhecer de matérias não relacionadas no recurso. Atente-se: ele se vincula ao pedido, não à "fundamentação" do recurso. O réu não pode trazer elementos não utilizados na contestação, pois, não sendo questões de ordem públicas, precluiram. O réu deve concentrar toda sua defesa na contestação.

    d) Incorreta, pois só cabem em casos específicos:
    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
  • Resposta letra e
    vamos ver o erro das outras questões
    letra a- os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos
    letra b- em regra o agravo é recebido no efeito devolutivo.
    letra c- o efeito translativo diz respeito a sentença atacada, podendo o tribunal conhecer de partes que não foram tratadas na decisão.
    letra d- os embargos infrigentes cabe quando o acórdão não unânime houver reformado em garu de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
  • Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.  (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 1o-A   Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.  (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 1o   Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.  (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 2o   Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

  • Veja-se a diferença entre prover o recurso ou negar provimento ao recurso.
    O caput do art. 557 refere-se à negativa de seguimento do recurso, desde que este se mostre
    manifestamente:
    • inadmissível, não preenchendo os respectivos pressupostos;
    • prejudicado, por fato superveniente à interposição (se já estava prejudicado quando da
    interposição, o recurso é inadmissível pela falta do objeto);
    • improcedente (evidentemente não terá sucesso) e
    • em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
    Tribunal Federal, ou de tribunal superior.
     
    O § 1º A do art. 557 inova ao autorizar o relator a, desde logo, prover o recurso se a decisão
    recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
    Tribunal Federal ou de tribunal superior.
     
    Note-se a distinção: para negar seguimento ao recurso a lei se refere a orientação do respectivo
    tribunal, além do Supremo Tribunal e de tribunal superior; para prover o recurso só se a orientação
    for a ditada pelo Supremo Tribunal ou tribunal superior.
     
    Note-se: nos tribunais inferiores, o relator não poderá prover o recurso ainda que o tema seja
    objeto de súmula do seu tribunal ou seja caso já albergado pela jurisprudência dominante da
    mesma corte.
  • Sobre a letra "A",

    apenas uma curiosidade sobre os efeitos dos Emb. de Declaração sobre o prazo...
    Regra:  INTERROMPEM o prazo (art. 538 CPC)

    Exceção: nos juizados especiais o prazo SUSPENDE (art. 50 lei 9.099)

    BONS ESTUDOS!!!!


  • Dica para quem caiu na pegadinha da letra A!
    Como já trabalhei em Juizado Especial Cível (o praga!rs), marquei a letra A e errei a questão, porque no Juizado o prazo para recorrer fica SUSPENSO quando da interposição de Embargos de Declaração. Mas isso gente no Juizado Lei 9099/95.
    No procedimento comum ordinário do CPC os Embargos de Declaração INTERROMPEM o prazo para interposição de Recurso.

    Art. 538 do CPC - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
    Diferença entre Suspensão e Interrupção do prazo
    Não confundir suspensão com interrupção no tocante aos prazos. Cada um possui definições distintas.
    Na Suspensão o prazo deixa de fluir por determinado tempo, voltando a partir do momento em que parou, o tempo que passou será computado.
    Já na Interrupção o tempo decorrido não é computado. É como se nunca tivesse fluído.



    Comentando a letra C: 
    O que significa efeito translativo? 

    É a possibilidade de o tribunal conhecer matérias de ordem pública de ofício no julgamento do recurso.

    Fonte: Ponto dos Concursos - Professor Gabriel Borges.
  • Para nunca mais esquecer que, nos Juizados Especiais, os EDcl suspendem o prazo para outros recursos: lembrem-se que o JEC foi criado para dar mais celeridade aos processos, por isso não é hipótese de interrupção de prazo.

    Bons estudos!
  • Para o relator:

    1º) Negar seguimento ao recurso ou ao Reexame: Súmula ou Jurisprudência do Próprio Tribunal ou de Tribunal Superior;

    2º) Dar Provimento ao recurso ou ao Reexame: súmula ou jurisprudência de Tribunal Superior; (não inclui súmula ou jurisp do próprio Tribunal)

    3º) Juiz de 1º grau - dispensar o reexame tem que haver súmula de Tribunal Superior ou Jurisprudência do Pleno do STF (não inclui súmula ou jurisp do próprio Tribunal, nem jurisprudência de Tribunal superior (exceto, pleno do STF);

  • Comentários à letra A de acordo com o NCPC:

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • NCPC:

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     

     

    O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes, como se verifica do texto abaixo arrolado:

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;