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ID
791413
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da rescisão indireta do contrato de trabalho, indique a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B.
    Mora contumaz salarial - o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco da atividade econômica (Decreto-lei n. 368/68, art. 2.°, § 1.°);

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
    c) correr perigo manifesto de mal considerável;
    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; LETRA A
    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; LETRA E
    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. LETRA C

  • Acrescendo...
    Súmula nº 13 do TST
    MORA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.
    GABARITO: “B”

  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAArtigo 483 da CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.
    A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.

    Letra B –
    INCORRETA – Súmula nº 13 do TST: MORA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 483 da CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 2o, § 1º do Decreto-Lei nº 368/68: Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 483 da CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
  • DÚVIDA:

    MAURÍCIO GODINHO DIZ QUE;

    A mora salarial reiterada é considerada falta severa em razão do reconhecido caráter alimentar do salário. Alerta-se que o atraso igual ou superior a 3 meses é considerada mora contumaz e gera consequências penais e fazendárias (art. 2°, dec. Lei n. 368/68), todavia, para fins de falta trabalhista (rescisão indireta) não é necessário o atraso por 3 meses para se configurar a infração.


    ALGÚEM PODE ME DIZER SE HÁ JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO?

    GRATO.
  • Hugo, tem acórdão recente nesse sentido:

    RR - 1172-05.2010.5.07.0002  - Data: 19/02/2014


    EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. Não é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses, para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. O Decreto-Lei nº 368/68 diz respeito apenas aos efeitos administrativos e fiscais em desfavor da empresa com débitos salariais com seus empregados, de modo que o prazo amplo de três meses para a incidência das restrições nele previstas se justifica, nesse aspecto, a fim de viabilizar a reorganização da empresa e a quitação de suas dívidas. 2. Quando, no entanto, entra-se na seara do Direito do Trabalho, o prazo de três meses previsto no § 1º do artigo 2º da referida lei é extremamente longo, na medida em que o salário tem natureza reconhecidamente alimentar. Assim, não é justificável que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já prestado. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamante recebia salários errados, atrasados, e defasados durante anos, o que já justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, fundada no art. 483, d, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.