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ID
791491
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Saulo Dores da Costa, técnico de enfermagem, após aprovação em concurso público na sua área profissional, passou a integrar o quadro de servidores do Hospital da Saúde, sociedade de economia mista. Insatisfeito com a remuneração, prestou novo certame, foi aprovado e admitido, sem desvinculação do emprego anterior, no Instituto de Radiologia Bom dos Ossos, empresa pública, para exercer o emprego de técnico em radiologia.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: d) observada a compatibilidade de horários e não excedido o teto salarial, a segunda contratação é legal, porque adequada à possibilidade constitucional de acumulação de cargos, empregos e funções públicas;
    CF, art. 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;  

  • LETRA D.
    A acumulação de cargos está relacionada à profissão de Saulo, que é da área da saúde e é possível em SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA e em EMPRESAS PÚBLICAS.
    ART 37 DA CF:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor; 
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;


    BONS ESTUDOS.


    Quem ensina aprende duas vezes.

  • Saulo se enquadra nas exceções constitucionais sobre acumulação de cargo, emprego ou funções públicas, pois além de profissional da saúde (Técnico de Enfermagem e Técnico em radiologia)  com profissão regulamentada (só esclarecendo que não é apenas de médico como dispunha anteriormente "c a de dois cargos privativos de médico;"), Saulo é servidor de uma sociedade de economia mista e de uma empresa pública,  e não há qualquer óbice legal quanto a isso. Podendo, dessa forma exercer suas profissões cumulativamente, obedecendo, lógicamente, o teto constitucional e a compatibilidade de horários.
    A regra é a proibição da acumulação(art. 37, XVI). A acumulação só pode ocorrer nas três hipóteses taxativamente previstas na CF:
    a) dois cargos de professor;
    b) um cargo de professor com um cargo técnico ou científico;
    ou c) dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, com profissões regulamentadas.

    OBS: Tanto o Técnico em Enfermagem quanto o Técnico em Radiologia são profissionais da saúde com profissões regulamentadas:
    Lei nº7.498/86 estabelece que o exercício da enfermagem é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro.  Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985 - Regula o exercício da profissão de Técnico em radiologia e dá outras providências.



    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
  • Correta: D
    É lícita a acumulação de cargos, nos seguintes casos:

          a) dois cargos ou empregos de professor; (Art. 37, inciso XVI, alínea “a” da CF/88, incluída pela EC nº 19/98 e art. 1º, inciso I do Dec. nº 97.595/89)

     b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Art. 37, inc. XVI, alínea “b” da CF/88, incluída pela EC nº 19/98 e art. 1º, inc. II do Dec. nº 97.595/89)

     c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Art. 37, inc. XVI, alínea “c” da CF/88 com a redação dada pela EC nº 34/01)

     3. Compreendem-se na ressalva de que trata o item anterior as seguintes exceções:

          a) um cargo de juiz com outro de magistério; (Art. 95, § único, inc. I da CF/88 e art. 1º, § 1º do Dec. nº 97.595/89)

          b) um cargo de procurador-geral com outro de magistério. (Art. 128, § 5º, inc. II, alínea “d” da CF/88 e art. 1º, § 1º do Dec. nº 97.595/89)

          c) professor aposentado que ocupe dois empregos de médico. (Item XV do Ofício-Circular SAF nº 07/90)