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                                	Todas os crimes previstos nas alternativas estão elencados no capítulo reservado aos crimes contra a Administração da Justiça:
 Alternativa B
 Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
 Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
 Alternativa C
 Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.
 Alternativa D
 Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
 Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
 Alternativa E - Crime de Falsa Perícia
 Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
 Pena - reclusão, de um a três anos, e multa
 
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                                Marcos, a letra C não é o 344 (Coação no curso do processo), trata-se de fraude processual do 347.
 Fraude processual
 Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
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                                	O art. 338 contém o seguinte tipo penal: “reingressar no território nacional o  estrangeiro que dele foi expulso”. 
 
 	A pena é reclusão, (ou seja não como consta na alternativa de expulsão do país)de um a quatro anos, sem prejuízo de  	nova expulsão após o cumprimento da pena. 
 
 O bem jurídico protegido é a autoridade do ato de expulsão de estrangeiros,
 	realizado pelo Estado brasileiro.  
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                                Gostaria de comungar com alguém uma problemática da assertiva "C".
 
 Vejamos que no caso em tela estamos em dependências de PROCESSO TRABALHISTA. O tipo penal, 347 deixa bem claro que cabe a fraude processual nos processos: civil, criminal e administrativo.
 
 Agora vem a indagação...e o processo trabalhista...como fica ? Eu não posso fazer uma interpretação extensiva no direito penal...Sendo assim a assertiva "C" também estaria incorreta, como fica isso...
 
 
 ALGÚEM ME DÊ UMA LUZ POR GENTILEZA.
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                                O erro do item A está no fato do estrangeiro nao ser BANIDO, pois a Constituiçao veda a pena de banimento!
 
 FIQUEM COM DEUS!!!
 
 
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                                ACOMPANHO O RELATOR ACIMA, O ERRO ESTÁ NO "BANIMENTO". PROIBIDO QUE É NO SISTEMA LEGAL PÁTRIO.
 
 
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                                É interessante constar que hoje a questão estaria prejudicada, tendo a alternativa "E" também como incorreta, uma vez que com o surgimento da Lei nº 12.850/2013 o delito de falso testemunho ou falsa perícia passou a ter a pena de 2 a 4 anos de reclusão, e multa. Segue o artigo: Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342, CP - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 		(dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 		 (Redação dada pela 		Lei nº 12.850, de 2013)  	(Vigência) 
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                                há duas assertivas   Assinale a alternativa incorreta: primeiro  a letra A: reingresso de estrangeiro banido do território nacional é crime punido, somente, com expulsão do país:   o artigo338 cp  preve pena de reclusão de um a 4 anos. ok e o perito que presta declarações falsas no corpo do laudo, indicando a inexistência de condição perigosa de trabalho, submete-se à pena de reclusão de 01 (um) a 3 (três) anos e multa Houve alteração da redação da pena pela  (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência) Art. 25.  O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 342.  ................................................................................... Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. ................................................................................................” (NR) Art. 26.  Revoga-se a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995. Art. 27.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial. Brasília, 2 de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo