assunto que nunca ouvi falar mas já foi falado então tá.... pessoa jurídica tem direito à inviolabilidade de domicilio...
Quanto à pessoa jurídica ser contemplada com o direito de
inviolabilidade domiciliar, isso também se mostra inegável, desde que
considerado que não se trata de um direito da pessoa jurídica propriamente
dita, mas sim de um direito do indivíduo projetado a ela.
Nesse sentido, o STF
entendeu que seria, em tese, ilícita a prova
obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritórios
de empresa, sem ter havido a autorização do morador para ingresso naquele
local. Segundo a Corte, o poder fiscalizador da administração tributária
perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a
I- A casa é asilo inviolável do indivíduo. Mediante ordem judicial, entretanto, pode-se nela adentrar durante o dia ou á noite, para a realização de busca e apreensão determinada em sentença judicial.
Segundo a CF,em regra, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador. As exceções à inviolabilidade domiciliar são as seguintes:
* DIA :
---> Por determinação judicial (assim, a busca e apreensão só poderia ser feita durante o dia)
---> Flagrante delito
---> Desastre
---> Prestar socorro
* NOITE:
---> Flagrante delito
---> Desastre
---> Prestar socorro
II- A casa é asilo inviolável, podendo-se nela ingressar, entretanto, sem que seja necessário ordem judicial, por motivo de desastre ou flagrante delito.
* DIA/NOITE:
---> Flagrante delito
---> Desastre
---> Prestar socorro
III- As pessoas jurídicas não são titulares do direito constitucional à inviolabilidade do domicílio.
A pessoa jurídica é contemplada com o direito de inviolabilidade domiciliar, desde que considerado que não se trata de um direito da pessoa jurídica propriamente dita, mas sim de um direito do indivíduo projetado a ela.Nesse sentido, o STF entendeu que seria, em tese, ilícita a prova obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritórios de empresa, sem ter havido a autorização do morador para ingresso naquele local. Segundo a Corte, o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da autoexecutoriedade.
IV- O conceito constitucional de domicílio corresponde ao conceito de direito civil.
Segundo Alexandre de Morais:
No sentido constitucional,o termo domicílio tem amplitude maior do que no direito privado ou no senso comum, não sendo somente a residência, ou, ainda, a habitação com intenção definitiva de estabelecimento, mas inclusive, quarto de hotel habitado.
V- A noção constitucional de domicílio abrange o espaço privado em que o individuo exerce a sua atividade profissional.
Segundo Alexandre de Morais:
Considera-se, pois, domicílio todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título, inclusive profissionalmente pois nessa relação entre pessoa e espaço, preserva-se , imediatamente, a vida prova do sujeito.
Como já pacificado pelo STF, domicílio, numa extensão conceitual mais larga, abrange até mesmo o local onde se exerce a profissão ou a atividade, desde que constitua um ambiente fechado ou de acesso restrito ao público, como é o caso típico dos escritórios profissionais.