assunto que  nunca  ouvi falar  mas  já foi falado então tá.... pessoa  jurídica tem direito  à inviolabilidade de  domicilio...
	Quanto à  pessoa jurídica ser contemplada com o direito de 
	inviolabilidade domiciliar, isso também se mostra inegável, desde que 
	considerado que não se trata de um direito da pessoa jurídica propriamente 
	dita, mas sim de um direito do indivíduo projetado a ela.
				Nesse sentido, o STF
			 entendeu que seria, em tese, ilícita a prova 
			obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritórios 
			de empresa, sem ter havido a autorização do morador para ingresso naquele 
			local.  Segundo a Corte, o poder  fiscalizador da administração tributária 
			perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a 
	
Segundo a CF,em regra, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador. As exceções à inviolabilidade domiciliar são as seguintes:
* DIA :
---> Por determinação judicial (assim, a busca e apreensão só poderia ser feita durante o dia)
---> Flagrante delito
---> Desastre
---> Prestar socorro
* NOITE:
---> Flagrante delito
---> Desastre
---> Prestar socorro
II- A casa é asilo inviolável, podendo-se nela ingressar, entretanto, sem que seja necessário ordem judicial, por motivo de desastre ou flagrante delito. 
* DIA/NOITE:
---> Flagrante delito
---> Desastre
---> Prestar socorro
III- As pessoas jurídicas não são titulares do direito constitucional à inviolabilidade do domicílio. 
	A  pessoa jurídica é contemplada com o direito de inviolabilidade domiciliar, desde que considerado que não se trata de um direito da pessoa jurídica propriamente dita, mas sim de um direito do indivíduo projetado a ela.Nesse sentido, o STF entendeu que seria, em tese, ilícita a prova obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritórios de empresa, sem ter havido a autorização do morador para ingresso naquele local. Segundo a Corte, o poder  fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da autoexecutoriedade.  
	IV- O conceito constitucional de domicílio corresponde ao conceito de direito civil. 
	Segundo Alexandre de Morais:
	No sentido constitucional,o termo domicílio tem amplitude maior do que no direito privado ou no senso comum, não sendo somente a residência, ou, ainda, a habitação com intenção definitiva de estabelecimento, mas inclusive, quarto de hotel habitado. 
	V- A noção constitucional de domicílio abrange o espaço privado em que o individuo exerce a sua atividade profissional.
	Segundo Alexandre de Morais:
	Considera-se, pois, domicílio todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título, inclusive profissionalmente pois nessa relação entre pessoa e espaço, preserva-se , imediatamente, a vida prova do sujeito.
Como já pacificado pelo STF, domicílio, numa extensão conceitual mais larga, abrange até mesmo o local onde se exerce a profissão ou a atividade, desde que constitua um ambiente fechado ou de acesso restrito ao público, como é o caso típico dos escritórios profissionais.