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ID
791584
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da ação de habeas data é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE RESISTÊNCIA AO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES. ART. , PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 9.507/1997. OBTENÇAO DE CERTIDÕES E CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
    1. É pacífico o entendimento nessa Corte Superior no sentido de que a utilização do habeas data está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo).
  • * Artigo 5, LXXII da CF justifica a alternatica "A" e "E"

    LXXII - conceder-se-á "habeas-data": 

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; 

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; 

    * No que tange a alternativa "C" aponto conceito do professor Hely Lopes Meirelles

    ""Hábeas data é o meio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica para lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao postulante e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais"

    Justifica a alternativa "B" o artigo 114, IV da CF 


    Art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar 
    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
  • Precisa de negativa para impetrar habeas data.
    Discutível se não fere o art. 5 XXXV - inafastabilidade do judiciário, pois deve-se esgotar a via administrativa para pedir judicialmente o H.D.
  • A discussão sobre a constitucionalidade da exigência do prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento do Habeas Data encontra-se majoritariamente superada.
    O raciocínio adotado pelo STJ, que embasa a súmula já citada, é o de que falta interesse de agir àquele que sequer teve negativa de acesso à esfera administrativa.
    A grande novidade é que, baseado no mesmo argumento, o STJ tem entendido, recentemente, que tb falta interesse de agir no ajuizamento de ações previdenciárias contra o INSS sem que esta autarquia tenha negado o pedido administrativo.
    A medida promete poupar o judiciário de muitos processos. É que muitos advogados preferem ajuizar sem a tentativa administrativa, de olhos nos honorários...
  • Gostaria apenas de fazer uma observação quanto ao comentário do amigo Denis, se me permite, no que diz respeito ao emprego indevido da expressão "esgotamento da via administrativa".

    Não devemos confundir necessidade de negativa administrativa com necessidade de esgotamento da via administrativa. No caso analisado e em relação ao novel entendimento envolvendo as causas previdenciárias (INSS) exige-se apenas que a parte postulante tenha ingressado com pedido administrativo, sem que tenha obtido êxito em sua pretensão (TENDO SEU PEDIDO INDEFERIDO), consubstanciando assim o interessa processual de agir.

    Não há portanto a necessidade de se percorrer todas as instâncias administrativas para que então, após, possa-se demandar ao judiciário sua prentensão, ou a ser levada por meio do Habeas Data ou por meio de Ação Ordinária afeta à assuntos e questões previdenciárias.

    Em complemento, devo dizer que existe previsão quanto à necessidade do esgotamento da via administrativa apenas AOS ASSUNTOS LIGADOS AO DESPORTO no que concerne À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA, vide ARTIGO 217, §1º, DA CF.

    Bons estudos a todos 
  • Perfeito, Thiago neves.
    Sua observação é cirúrgica. De fato não me utilizei da terminologia mais ampla, de maneira ue meu comentário acabaou ficando equivocado nesse ponto. Agradeço pela intervenção.
  • Pessoal, acertei a questão, mas em relação a letra E  surgiu uma dúvida. O item diz o seguinte:
    e) pode ser concedido para assegurar o conhecimento de informações relativas ao impetrante constantes em bancos de dados de entidades de "caráter político".

    No entanto, o art. 5 LXXII da CF tras a expressão:
    Conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de "caráter público";

    seguindo a letra da lei o item não estaria incorreto? ou o conceito de caráter político está englobado no de público ou dentro de governamentais não abordado no item? 

    bons estudos galera!!!
  • Estou com a mesma dúvida do colega em relação a alternativa E. A questão traz a expressão 'caráter político', mas a CF se refere a caráter público, alguém poderia explicar melhor?

    Grata
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