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ID
791638
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da execução do título executivo judicial, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • multa incide sobre o total do débito ou do saldo, quando houver pagamento parcial, e decorre do inadimplemento. Não tem cunho de direito material, mas legal. Sua incidência é ope legis e não depende de ato ou da vontade do juiz. Incide "de forma automática caso o devedor não efetue o pagamento no prazo concedido em lei" como manifesta o ex-Ministro Athos Gusmão Carneiro, em artigo na REVISTA AJURIS Nº 102, p.63, junho/2006.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10863/a-multa-de-10-do-art-475-j-e-os-juizados-especiais#ixzz29bMBJNqH
  • GABARITO D. Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    § 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
  • a - 475 J   § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. NAO SEI O Q TEM DE ERRADO, SE ALGUEM PUDER ME EXPLICAR, FAVOR MANDAR UM RECADO.
    b - 
    Art. 475-J.  § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias
    c - 
    § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
    e - 
     Art. 614.  Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
               II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; 
     
  • Nandoch,

    O processo será arquivado após 6 meses, se não for executado, podendo ser desarquivado (acho que até prescrever o crédito).

    A questão diz que será arquivado de imediato, se não for executado; e que o desarquivamento só pode ocorrer até 6 meses.
  • O erro da letra A é um jogo de palavras.

    O art. 475-J diz que caso o exequente não proponha o cumprimento de sentença em até 6 meses, o juiz arquivará o processo, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento.

    A questão diz que o juiz arquivará o processo se não requerido de imediato o seu cumprimento, esperando a iniciativa do exequente por 6 meses (ERRADO).
    • a) não requerido seu imediato processamento, o juiz mandará arquivar os autos, que poderão ser impulsionados pelo exequente nos seis meses posteriores; ERRADA
    Art. 475 – J . § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

    Ou seja, o requerente tem seis meses para requerer a execução, sob pena de arquivamento.

    • b) da expedição do auto de penhora e avaliação será de imediato intimado pessoalmente o executado; ERRADA
    Art. 475 – J . § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias

    A advogado será intimado primeiro, celeridade processual

    • c) lavrada a penhora pelo oficial de justiça, os autos serfío encaminhados ao magistrado, que designara o avaliador; ERRADA
    Art. 475 – J . § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo
    • d) efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante; CERTA
    Art. 475 – J. § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante

    Nada mais justo, pois pelo art. 620, a execução será pelo meio menos gravoso.
    • e) cumpre ao credor, ao requerer a execução,pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data do seu vencimento, quando se tratar de execução por quantia certa. ERRADA
    Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
    I - com o título executivo extrajudicial;
    II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
    III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo

    O demonstrativo será atualizado até a data da propositura da ação



     
     
  • Na verdade o erro da letra E não é somente a data da atualização do débito, pois conforme enunciado da questão, trata-se de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

    Desta forma, não se aplica o caput do art. 614 do CPC, que é para TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    Assim, não tem citação do devedor e sim intimação do mandado de penhora e avaliação (processo sincrético), caso não seja pago a quantia certa (art. 475-J).


    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação