Títulos executivos judicais:
	Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
	I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
	II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
	III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; 
	IV – a sentença arbitral;
	V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; 
	VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
	VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. 
	Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
                            
                        
                            
                                Art. 515 do novo CPC: . São títulos executivos judiciais:
 
 I - as decisões proferidas no  civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;