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ASPECTOS DOUTRINÁRIOS QUANTO AO FATO GERADOR - Prof. Claudio Borba
No campo doutrinário, o fato gerador é estratificado em vários aspectos que serão analisados a partir de agora:
• material;
• temporal;
• espacial;
• pessoal; e
• quantitativo.
a) Aspecto material - Como bem define o art. 114 do CTN, é a situação definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária.
b) Aspecto temporal - É o momento no qual se considera o fato gerador realizado. A determinação precisa deste momento é fundamental, pois estabelece qual a legislação a ser aplicada na constituição do crédito tributário.
c) Aspecto espacial - É o local em que se considera ocorrido o fato gerador. Sua importância decorre de a determinação do ente competente para exigir o tributo depender da identificação do local da ocorrência do fato gerador.
d) Aspecto pessoal - Determina os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, sem os quais se torna impossível a exigência tributária.
e) Aspecto quantitativo - Também chamado de aspecto valorativo, diz respeito ao cálculo do quanto será exigido, partindo dos valores da base de cálculo e da alíquota aplicável.
Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=jR9TXFa1TYmb4A0zIj46Hbg2LqIXGhWJNpaSpGmbuMo~
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Marquei a letra e).
Não entendo o porquê de na letra b) estar errado quando fala que o aspecto espacial deve necessariamente estar explícito. Não está correto?
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'Define-se
o aspecto temporal da h.i. como a propriedade que esta tem de designar
(explícita ou implicitamente) o momento em que deve reputar consumado
(acontecido, realizado) um fato imponível. '
ATALIBA,
Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
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No campo doutrinário, o fato
gerador é decomposto em 5 aspectos ou elementos que deverão ser tratados na lei
impositiva do tributo. Parte da doutrina, por todos cito o Prof. Paulo de
Barros Carvalho, estuda os institutos da obrigação e do crédito tributário a
partir da chamada “regra-matriz de incidência tributária” (RMIT). A
regra-matriz é uma norma jurídica que contém todos os aspectos (ou elementos)
necessários para a constituição do crédito tributário. Assim, estando
incompleta a RMIT, ou seja, faltando-lhe um de seus aspectos, não é possível à
autoridade fiscal proceder ao lançamento tributário, e, por via de
consequência, não se pode falar em constituição do crédito tributário.
Sem entrar na discussão sobre
quais comporiam o antecedente da norma e quais estariam no consequente, importa-nos
lembrar a doutrina do Prof. Paulo de Barros Carvalho que identifica os
seguintes aspectos que compõe a Regra-Matriz de Incidência Tributária:
a) Antecedente
- O antecedente contém sempre um verbo (de estado ou de ação) descritor de um
evento que necessariamente deve ocorrer no mundo fenomênico para que se possa
falar no nascimento da obrigação. Esse evento deve ocorrer num determinado
espaço territorial, que pode ou não coincidir com o território da entidade
tributante, e num determinado momento.
a.
Material – é descrição de um evento nos termos
do art. 114 do CTN, entendida como a situação definida em lei como necessária e
suficiente para o surgimento da obrigação tributária;
b.
Temporal – é o momento no qual se considera o
fato gerador do tributo ocorrido. A importância deste aspecto é a identificação
de qual legislação será aplicada a esta obrigação tributária.
c.
Espacial – é o local no qual se considera
ocorrido o fato gerador. Sua importância repousa no fato de ser ele quem
determinará o ente competente para exigir o tributo;.
b) Consequente:
tem-se descrita uma relação jurídica entre dois sujeitos (Fisco e
contribuinte), que tem como objeto uma obrigação pecuniária, a de recolher
determinada quantia aos cofres públicos, cujo montante é resultado da incidência
de uma alíquota sobre uma base de cálculo.
a.
Pessoal – é o aspecto que indica quais são os
sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária
b.
Quantitativo (ou valorativo) – refere-se ao
cálculo do quanto será exigido, partindo dos valores da base de cálculo e da
alíquota aplicável.
Quanto ao aspecto espacial,
deve-se tomar o cuidado de não confundi-lo com o território da entidade
tributante. Tem-se, por exemplo, no IPTU, como território da entidade
tributante todo o Município, ao passo que o aspecto espacial restringe a
ocorrência do fato gerador à área urbana do Município. No caso do IR, por sua
vez, o território da entidade tributante abrange todo o território nacional, ao
passo que o aspecto espacial alcança fatos ocorridos no exterior, de que se tem
como exemplo os lucros auferidos por coligadas ou controladas de pessoas
jurídicas sediadas no Brasil situadas no estrangeiro.
Assim, errou a assertiva II ao dizer
que o aspecto temporal é a indicação das circunstâncias de tempo importantes
para a configuração dos fatos imponíveis. Em verdade, diz ele quando se
considera ocorrido o fato gerador do tributo, conforme visto acima.
Gabarito: B.
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I - questionável. O fato gerador é mesmo um fato, não um ato, já que a capacidade do agente, sua vontade e intenção e o resultado são irrelevantes - arts. 114, 118 e 126 do CTN, entre outros.
II - incorreta. A indicação do momento da incidência é essencial, não apenas importante, para a configuração do fato gerador. É impossível que a ESAF tenha considerado a assertiva incorreta por outra razão (necessidade de o aspecto temporal ser explícito). De fato, nem sempre a indicação do aspecto temporal é clara na legislação tributária, mas parece-nos que deve ser explícita, pois essencial configuração do fato gerador.III, IV, V - corretas, definindo adequadamente os aspectos espacial, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência.
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Errei por conta da péssima redação da III.
Não é possível que uma situação esteja "descrita no aspecto material", porque o aspecto material é o fato gerador concreto (fato da vida).
Estaria correto se o examinador dissesse "ocorrida a situação descrita na norma que define o aspecto material" ou "ocorrida a situação correspondente ao aspecto material"...
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Essa questão derruba muita gente, é aquelas serial kilers e blindada de recursos. O candidato preparado ficaria em dúvida entre a B e a E, penso eu.
Eu marcaria E e bateria a cara no poste, afinal, a Esaf considerou a B correta.
A B permite várias interpretações, e quase todas levam ao erro. Acho eu, não tenho certeza, e peço que alguém me ajude, a Esaf considerou errada a B, já que citou o aspecto temporal, com base nos conceitos dos momentos exatos em que se considera ocorrido o fato gerador, conforme situação de fato ou de direito. No caso, situação de fato necessariamente o momento deve vir explícito na lei, já que não é encontrado em outras áreas do Direito. Mas, quando o fato gerador já está disciplinado em alguma parte do Direito (civil, por exemplo) não haveria tal necessidade de explicitude na lei instituidora do tributo, o que convenhamos, é um absurdo! É claro que a lei deve estabelecer explicitamente todo e qualquer fato gerador, seja ele material (de fato) ou de direito (jurídico). Quem conseguiu ver outra hipótese de erro?
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Na dúvida, temos a palavra chave (necessariamente) na "B" que dá uma forcinha...
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Colegas, ainda estou em dúvida quanto o item II.
O erro está em afirmar "circunstâncias de tempo importantes" ao invés de "circunstâncias de tempo essenciais"?
Ou seria o final que peca por dizer "necessariamente será explícita"?
O David Falkemback pondereu sobre o erro na indicação das circunstâncias de tempo estarem necessariamente explícitas, já que segundo o Art. 116 do CTN:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Então, considerando que em uma situação jurídica definitivamente constituída o fato gerador não está explicitamente definido na legislação tributária, a assertiva pode ser considerada errada.
Interessante notar que o autor Ricardo Alexandre, no seu livro "Direito Tributário Esquematizado", colocou esta questão dentro do capítulo que trata sobre o tema, ou seja, a resposta da questão, segundo o autor, parece mesmo estar relacionada com a diferenciação entre as situações de fato e de direito.
Acredito que, por mais estranho que pareça, no caso do IPTU por exemplo, o simples fato do imposto estar definido como tendo o FG a propriedade, já é suficiente para que seja exigido, não havendo a necessidade do FG estar ligado a uma data ou momento específico. Por isso o item torna-se errado.