-
Segundo o professor Lucas Salvetti:
A previsão trazida na NBC TA 710 item 16: Ao emitir relatório sobre demonstrações contábeis cobrindo, também o período anterior, em conexão com a auditoria do período corrente, se a opinião atual (do mesmo auditor) sobre as demonstrações do período anterior for diferente da opinião expressa anteriormente, o auditor deve divulgar as razões substanciais para a opinião diferente em um no parágrafo de Outros Assuntos.
-
kcio, a questão fala em auditor diferente, a norma que voce citou fala em "mesmo auditor" com nova opinião, a norma também fala em auditoria abrangendo ambos os períodos, a questão não menciona isto
se a ESAF fundamentou ai, então a questão deveria ser anulada
-
NBC TA 710, Item 16. Ao emitir
relatório sobre demonstrações contábeis cobrindo, também o período
anterior, em conexão com a auditoria do período corrente, se a opinião
atual (do mesmo auditor) sobre as demonstrações do período anterior for
diferente da opinião expressa anteriormente, o auditor deve divulgar as razões
substanciais para a opinião diferente em um parágrafo de Outros Assuntos.
-
A assertiva não diz que o último auditor está realizando auditoria que cobre o período anterior. Até onde sei, cada auditoria responde somente pelo período que está coberto pelos trabalhos aceitos.
-
Concordo com o jose...
O enunciado em momento algum expressa que o auditor de 2011 está ''cobrindo, também o período anterior'', como fala na NBC TA. Portanto, para mim, causou dupla interpretação.
-
Precisa ser levado em consideração que a divergência do ano anterior poderá causar diferença relevante de saldos, por isso que o auditor das demonstrações do período corrente não pode se eximir completamente das divergências contidas nas demonstrações do período anterior.
-
GABARITO LETRA B. Cara Melissa , parabéns pela observação. Eu tb tive a mesma dúvida que vc, o que me levou a consultar a referida NBC TA 710. Dessa minha consulta, encontrei o item 13 que fala exatamente do caso do antecessor ser outro auditor independente, diferente do atual. Para resumir o item 13, ele também reporta que, assim como o item 16, o auditor (caso não esteja proibido por lei ou regulamento de mencionar o relatório anterior) deve divulgar a sua opinião em um parágrafo de outros assuntos. A única diferença, portanto, é que no caso de ter sido o auditor antecessor um outro, diferente do atual, é que a menção ao relatório anterior não pode estar protegida nem por lei ou regulamento, pois isto tornaria um impeditivo para que o auditor atual pudesse destacar em parágrafo específico as divergências de opiniao, visto que não teria este, comparativo para sustentar tais divergencias. Abcs e vamos pra cima!!!