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ID
792370
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Não se destina integralmente ao financiamento da Seguridade Social, até 2015:

Alternativas
Comentários
  • Art. 76, ADCT - São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
    a) a COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL) b) Receita da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária do Segurado Obrigatório – Contribuinte Individual. c) Receita da Dívida Ativa da Arrecadação FIES – Certificados Financeiros do Tesouro Nacional. d) Taxa de Ocupação de Terrenos da União arrecadada pelas unidades da Previdência Social. e) Remuneração de Depósitos Bancários percebida pelas unidades integrantes do Ministério da Saúde.
  • Nas contribuições sociais 20% vai para a DRU - Orçamento Fiscal.
  • Alimentando a memória:
    A resposta da questão é a letra A, vejamos porque segundo o professor Hugo Goes em seu blog Oficial:
    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
    Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
    Art. 1º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
    § 1° O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.
    § 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.
    § 3° Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo."(NR)
    Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
    Brasília, 21 de dezembro de 2011
    O texto acima deve ser interpretado à luz da CF, art. 167, XI.
    Fonte: http://hugogoes.blogspot.com.br/2012/09/provas-e-gabaritos-dos-concurso-da.html
  • Contribuições sociais da seguridade social - NÃO PREVIDENCIÁRIAS:

    - COFINS

    - CSLL

    - PIS/PASEP

    - COFINS IMPORTAÇÃO

    - PIS/PASEP IMPORTAÇÃO

    - CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS (EX.LOTERIA)

    O dinheiro arrecadado dessas contribuições são aplicados na seguridade social (saúde, assistência social e previdência social) e 20% pode ser usado na DRU (Desvinculação das Receitas da União), que não faz parte da seguridade social.






  • CF/88 Art. 76  - SÃO DESVINCULADOS DE ÓRGÃOS, FUNDO OU DESPESAS, ATÉ 31 DE DEZ. DE 2015, 20% DA ARRECADAÇÃO DA UNIÃO DE IMPOSTOS, CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, JÁ INSTITUÍDOS OU QUE VIEREM A SER CRIADOS ATÉ A REFERIDA DATA, SEUS ADICIONAIS E RESPECTIVOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.


    --->  COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL).


    Até o final de 2015, 20% das receitas oriundas de Impostos Federais, de Contribuições Sociais e de CIDEs serão desvinculadas, ou seja, serão utilizadas para cobrir despesas distintas as quais estão previstas. Em suma, é correto afirmar que as Contribuições Sociais não financiarão integralmente a Seguridade Social até 2015.



    GABARITO ''A''

  • Letra A é a correta. Sempre assim, dizem ser temporário . Não encontram outra alternativa, depois implementa de forma definitiva.Vide ICMS.

  • Qual a necessidade dessa emenda, se eles vivem reclamando que existe um rombo nas contas da Seguridade/Previdência? Deve estar é sobrando dinheiro, senão eles não fariam questão de meter a mão em 20% da receita da Seguridade.


  • Cobrou conhecimento pertencente ao ADCT da CF/1988, que dispõe:


    ADCT, Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31/12/2015, 20,0% da arrecadação da União de Impostos, Contribuições Sociais e de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.

    § 2.º Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do Salário Educação a que se refere o § 5.º do Art. 212 da Constituição Federal.


    Até o final de 2015, 20,0% das receitas oriundas de Impostos Federais, de Contribuições Sociais e de CIDEs serão desvinculadas, ou seja, serão utilizadas para cobrir despesas distintas as quais estão previstas.Em suma, é correto afirmar que as Contribuições Sociais não financiarão integralmente a Seguridade Social até 2015. Entre essas Contribuições Sociais, está a COFINS.


    LETRA ''A''

  • "Até o final de 2015, 20% das receitas oriundas de Impostos Federais, de Contribuições Sociais e de CIDEs serão desvinculadas, ou seja, serão utilizadas para cobrir despesas distintas as quais estão previstas. Em suma, é correto afirmar que as Contribuições Sociais não financiarão integralmente a Seguridade Social até 2015."

    Ou seja, a única contribuição social que está nas alternativas é a COFINS.
    A
  • Atualizando a questão de acordo com a EC 93 DE SETEMBRO DE 2016:

     

    Art. 76. São DESVINCULADAS de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.

    § 1º (Revogado)

    § 2º Excetua-se da desvinculação que trata o caput a arrecadação da Contribuição Social do salário-educação a que se refere o § 5.º do Art. 212 da Constituição Federal. 

    § 3º (Revogado)."(NR)

     

    Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 76-A e 76-B:

    "Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

    Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:

    I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

    II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;

    III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

    IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;

    V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal."

     

     

    "Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

    Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:

    I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

    II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

    III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;

    IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município."