Só para complementar o raciocínio da galera, creio que a justificativa que torna o item b) correto é a seguinte:
Lei 11.101/2005 (Lei de Falências):
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
Fazendo um paralelo entre as alternativas B e E:
b) que a alienação de unidade produtiva isolada acarreta para o adquirente a responsabilidade pelos tributos, relativos ao fundo adquirido, quando o adquirente for sócio da transmitente. A regra é que a aquisição de unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial não acarreta responsabilidade para o adquirente, pois este instrumento é uma forma de viabilizar a operação fazendo com que contribua com a recuperação da empresa, contudo há uma exceção, quando o adquirente for sócio, nessa situação configura-se fraude na sucessão tributária.
e) que a alienação judicial de filial acarreta para o adquirente a responsabilidade pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido. Essa alternativa é a regra geral que eu citei na anterior.
Art.133: § 1º - O disposto no caput deste artigo (sucessão tributária) não se aplica na hipótese de alienção judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for;
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial.
Vamos à análise das alternativas.
a) que a concessão desse regime de pagamento dos créditos depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos. CORRETO
Item correto. É o exato teor do artigo 191-A do Código Tributário Nacional.
CTN. Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.
b) que a alienação de unidade produtiva isolada acarreta para o adquirente a responsabilidade pelos tributos, relativos ao fundo adquirido, quando o adquirente for sócio da transmitente. CORRETO
Item correto – nos termos do artigo 133, §2°, inciso I do CTN.
CTN. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária
c) que condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial dependem de lei específica. CORRETO
Item correto – nos termos do artigo 155-A, §3° do CTN.
CTN. Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
d) que a inexistência da lei estadual específica de parcelamento importa na aplicação das leis gerais, sobre o assunto, do Estado ao devedor. CORRETO
Item correto – nos termos do artigo 155-A, §4° do CTN.
CTN. Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
e) que a alienação judicial de filial acarreta para o adquirente a responsabilidade pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido. INCORRETO
Item errado nos termos do artigo 133, §1°, inciso I do CTN: que a alienação judicial de filial NÃO ACARRETA para o adquirente a responsabilidade pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido.
CTN. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Alternativa incorreta letra “E”.
Resposta: E