SóProvas


ID
792409
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral

A S.A. Sociedade Abraços, no exercício de 2011, evidência um prejuízo contábil e fiscal de R$ 4.300,00; uma provisão para imposto de renda de R$ 5.000,00; e um resultado positivo do exercício antes do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro e das participações no valor de R$ 35.000,00.

Deste resultado a empresa deverá destinar R$ 3.000,00 para participação estatutária de empregados; R$ 2.700,00 para participação estatutária de administradores; R$ 2.000,00 para reserva estatutária; além da reserva legal de R$ 1.000,00.

Após a contabilização correta desses procedimentos, pode-se dizer que o encerramento da conta de resultado do exercício foi feito com um lançamento a débito no valor de

Alternativas
Comentários
  • Para resolver a questão é necessário apurar o lúcro líquido do exercício:
    Lucro Antes do IR e CSLL 35.000,00
    (-) Provisão para IR            (5.000,00)
    (=) Lucro Depois do IR       30.000,00
    (-) Part. Empregados          (3.000,00)
    (-) Part. Administradores     (2.700,00)
    (=) Lucro Líq. Exercício       24.300,00
    Após a apuração do LLE, será realizado o lançamento:
    D - Lucros Acumulados - 24.300,00
    C - ARE                         - 24.300,00
    Os valores das reservas estatutária e legal não entram nesse cálculo porque, somente após a contabilização dos lucros acumulados, será feita a constituição de reservas.

  • Só uma observação quanto ao comentário da colega acima:

    Os lucros ou prejuízos representam resultados acumulados obtidos, que foram retidos sem finalidade específica (quando lucros) ou estão à espera de absorção futura (quando prejuízos).  
    Com o advento da Lei 11.638/2007, para as sociedades por ações, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008, o saldo final desta conta não poderá mais ser credor.
     
    Respectivos saldos de lucros acumulados precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária. Observe-se que a obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações.
     
    Essa conta continuará nos planos de contas, e seu uso continuará a ser feito para receber o resultado do exercício, as reversões de determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores, para distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores para reservas de lucros.
     
    Desta forma, para as sociedades por ações,  o saldo respectivo deverá sercomposto apenas pelos eventuais prejuízos acumulados (saldo devedor), não absorvidos pelas demais reservas.
     
    Entretanto, para as demais sociedades (como as limitadas, exceto aquelas consideradas de grande porte e sujeitas à Lei 6.404/1976), a conta lucros acumulados poderá continuar apresentando saldo nos balanços encerrados a partir de 31.12.2008, conforme se desprende do item 115 da CT 03 - Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008, aprovado pela Resolução CFC 1.157/2009, adiante reproduzido:
     
    "A obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária."
  • Não entendi o que a banca quiz dizer com: "... evidência um prejuízo contábil e fiscal de R$ 4.300,00"...
  • Sobre os prejuízos, entendi que era de um exercício anterior a ser deduzido do lucro líquido do exercício após a apuraão do resultado.
  • O prejuizo não de 4.300 não entra porque ocorre no exercicio atual?é isso?



    segundo o Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda
  • O prejuízo contábil (Custos e despesas) e fiscal (ICMS, IPI) foi somente citado para confundir, pois já foram contabilizados antes do Lucro Antes do IR e CSLL.

  • Prejuízo Fiscal é diferente de prejuízo acumulado, aquele é apurado para fins de imposto de renda, já este é o resultado final negativo do exercício anterior.

  • a quetão não fala em prejuizo de exercicio anterior

    o prejuizo é "fiscal" e não interfere na apuração do resultado "contabil" que é calculado de forma diferente do exigido pela legislação fiscal

    dificil é entender como uma empresa teria um prejuizo fiscal de 4300 e ainda assim ser obrigada a pagar um imposto de renda (calculado sobre o lucro fiscal, que não exsitiu) de 5000, mas é a ESAF então deixa pra lá


  • As maldades da Esaf:

    A conta prejuízos não entra porque não faz parte da DRE para apuração do lucro. Aí seria extremamente desvantajoso para o Fisco dar esse tipo de benesse à empresa, já que se tornaria uma verdadeira dedução da base de cálculo da CSLL e do IRPJ.

    As contas de reserva são contas do patrimônio líquido e não fazem nenhum sentido serem incluídas na apuração do lucro líquido, já que são constituídas somente após sua apuração.

    Lucro antes do IR = 35.000

    IR                          = (5.000)

    Lucro após IR       = 30.000

    participações        = (5.700)

    Lucro líquido        = 24.300

  • A legislação do Imposto de Renda permite que eventuais prejuízos fiscais (lucro real negativo) apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente da pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real. Entretanto, a compensação de tais prejuízos é limitada a 30% do lucro real antes da compensação.

    Como a questão informa que os dados da DRE são de 2011, logo o valor do prejuízo não é deduzido do Lucro Antes das Participações. A dedução poderia ser considerada, se a banca tivesse dado um comando de " prejuízos fiscais de exercícios anteriores", por exemplo.


  • De acordo com os artigos 167 e 189 da Lei 6.404/76, o prejuízo contábil apurado no exercício será, obrigatoriamente, absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros, reserva legal e pela reserva de capital, nessa ordem.

  • Quanto ao comentário da Maria Eugenia, o lançamento correto não seria esse:

    Após a apuração do LLE, será realizado o lançamento:

    D - ARE                         - 24.300,00

    C - Lucros Acumulados - 24.300,00

    Debitando ARE, uma vez que houve lucro no exercicio, e creditando L/P acumulados?
     

     

  • Os prejuízo contábil e fiscal é descontado para se obter a base de cálculo das participações e calcular seu valor por meio da incidência do percentual sobre a base de cálculo apurada. Como a questão já forneceu os valores exatos a título de participações, não podemos descontar novamente o prejuízo, pois este já foi considerado no momento do cálculo dos valores que já foram dados pela questão. Por isso que não descontamos o prejuízo contábil e fiscal, pois já foi descontado anteriormente. Assim, quando a questão fornece os valores exatos das participações, apenas descontamos do lucro. Se fossem dados percentuais, deveríamos calcular o valor das participações, descontando, assim, o prejuízo para se obter a base de cálculo que seriam incendidos os percentuais de participações.